TJCE - 0264622-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160767610
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160767610
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0264622-25.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição de ID 160625527 e documentos de ID 160625525/160619424. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
04/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160767610
-
16/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:39
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157603334
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157603334
-
30/05/2025 00:00
Intimação
embarg ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0264622-25.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA COMPANHIA ULTRAGAZ S/A opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 157276134 contra a decisão de id 155835929, alegando existência de erro material na decisão que indeferiu a homologação do acordo por previsão de cláusula de invalidade. Intimado para contrarrazões, o recorrido manifestou-se no id 157299015. É o sucinto relato.
Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Não assiste razão ao embargante, pois não há o erro material apontado na decisão.
Se houve erro, este foi dos advogados que protocolaram minuta de acordo aos 23/05/2025 (id 155831275) com previsão expressa de "Cláusula de inviabilidade" no caso de sentença/acórdão de extinção com ou sem resolução de mérito sem observar que já havia nos autos a sentença de id 145136329, prolatada quase um mês antes. Pelo exposto, NEGO conhecimento aos embargos declaratórios em face do não preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade. Em tempo, as partes protocolaram nova minuta de acordo no id 157118196, sem a previsão da aludida cláusula de inviabilidade, requerendo sua homologação.
A minuta está assinada por ambos os advogados, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações nos ids 117263891 e 117262045. Dispõe o art. 840 do Código Civil (CC) que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Além disso, não há óbice à realização de acordo extrajudicial mesmo após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado. Pelo exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 200 e 487, inc.
III, "b", do CPC, em todos os seus termos, o acordo colacionado no id 157118196 e, consequentemente, declaro extinto este processo, com resolução do mérito. Custas processuais devem ser rateadas e suportadas na mesma proporção entre as partes; entretanto, suspendo a cobrança em relação ao autor, pelo prazo de cinco anos, eis que é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada. Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
29/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157603334
-
29/05/2025 11:30
Homologada a Transação
-
29/05/2025 11:30
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155835929
-
28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155835929
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0264622-25.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DESPACHO Indefiro a homologação do acordo colacionado no id 155831275 em razão de previsão de "cláusula de invalidade do acordo" (Cláusula 8), tendo em vista a sentença de resolução do mérito no id 145136329.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155835929
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:00
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 145136329
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 145136329
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0264622-25.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MARCIO DA SILVA BATISTA REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO MARCIO DA SILVA BATISTA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo que é cliente dos serviços prestados pela promovida e que esta, no boleto nº 43051716/ABRIL, fez uma cobrança no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a uma suposta religação de gás, sem que houvesse qualquer corte. Aduz que os boletos de nº 42074853/FEVEREIRO e 42570390/MARÇO, foram pagos com atraso, mais precisamente nos dias 15/04/2024 e 14/05/2024; entretanto, nenhuma das faturas apresentadas, de dezembro/2023 a agosto/2024, há qualquer comunicação específica de corte por estas inadimplências ou qualquer tipo de atraso. Narra que a empresa não procedeu ao corte na ocasião dos atrasos nos boletos de nº 42074853 e 42570390, e mesmo assim procedeu à cobrança do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no boleto de abril, com vencimento no dia 15/04/2024; ao entrar em contato com a requerida para tratar da cobrança indevida, tendo em vista que não houve corte, a empresa informou que não efetuou o corte devido um "acordo de cavalheiro, mas que, mesmo sem a efetiva realização do corte, a empresa cobra o valor do serviço", salientando que desconhece acordo com a empresa. Prossegue narrando que, não bastasse a cobrança abusiva, a requerida efetuou o corte no fornecimento de gás do requerente em 15/07/2024, por volta de meio-dia, deixando-o quase 3 (três) dias sem o serviço; na ocasião, todas as faturas estavam devidamente quitadas, não havendo pendências financeiras, como mostram os boletos e termo de quitação fornecido pela própria requerida no dia 16/07/2024; o motivo alegado pela empresa para corte foi o atraso da fatura do mês 02/2024 que foi pago em 04/2024 e a fatura do mês 03/2024, ter sido pago em 05/2024. Salienta que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cobrado no boleto do mês 04/2024, foi dado como desconto no boleto do mês 05/2024, e que o desligamento ocorreu sem qualquer prévio aviso de corte. Requer a inversão do ônus da prova, com a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro, em relação ao que foi pago de taxa de religação no boleto 04/2024 que não existiu, tendo em vista que a empresa procedeu à devolução simples do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no boleto 05/2024; a repetição do indébito em dobro do que foi pago de taxa de religação no boleto 07/2024; mais condenação em reparação de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos de id 117263891 a 117263877. Deferida a gratuidade judiciária, id 117262040. Citada, a promovida ofertou contestação no id 117262058, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, esclarece que a suspensão do fornecimento do serviço ocorreu por culpa exclusiva da parte, que não comprovou os prejuízos alegados no período em que teve a suspensão do serviço; não houve conduta ilícita, na medida em que foi realizado o desconto na fatura 08/2024, que constava em aberto e foi cancelada para emissão de uma nova; inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Réplica no id 117262064. Audiência de conciliação aos 12/11/2024, sem composição, id 127283811. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse de produzir provas, o autor acostou novos documentos no id 135831102, sobre os quais o réu se manifestou no id 142589542. II - FUNDAMENTAÇÃO Carência de ação - Falta de interesse processual A promovida argumenta, inicialmente, ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, porquanto não há pretensão resistida. O promovente ajuizou ação no intuito de obter a reparação dos danos morais, em virtude de ato ilícito que imputa à promovida.
Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária O promovido impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, argumentando que não há documentação comprovando a insuficiência de recursos, além de ser representado por advogado particular.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede a concessão do benefício.
Rejeitada a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária já deferida. Impugnação ao valor da causa Argumenta o promovido que o valor atribuído à causa pela parte autora é exagerado, posto que a ação versa sobre cobrança de taxa de religação, onde não houve lesão grave ou qualquer outra questão de natureza essencial.
Sendo assim, imprescindível a correção do valor da causa, para um montante adequado ao caso concreto. O promovente solicita a reparação dos danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais repetição de indébitos que somados correspondem a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), atribuindo à causa corretamente o valor de R$ 8.180,00 (oito mil cento e oitenta reais). Desta forma, mantenho o valor atribuído à causa por encontrar-se de acordo com o art. 292, inc.
V, do CPC. Mérito O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aduz o autor que atrasou o pagamento dos boletos de nº 42074853/FEVEREIRO e 42570390/MARÇO, quitados nos dias 15/04/2024 e 14/05/2024, respectivamente.
Narra que a empresa não procedeu ao corte na ocasião dos atrasos nos boletos de nº 42074853 e 42570390, e mesmo assim procedeu à cobrança de taxa de religação no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) no boleto de abril, com vencimento no dia 15/04/2024, que foi restituído como desconto no boleto referente ao mês 05/2024. Não obstante, afirma que a requerida efetivamente realizou o corte no fornecimento de gás do autor em data 15/07/2024, deixando-o quase 3 (três) dias sem o serviço, sendo que, na ocasião, todas as faturas estavam devidamente quitadas, não havendo pendências financeiras.
O motivo alegado pela empresa para a suspensão do fornecimento foi o atraso das faturas dos meses 02/2024 e 03/2024, os quais já estavam pagos. Anexou as faturas nº 42074853 com vencimento em 15/03/2024 no id 117263881, e nº 42570390, com vencimento em 15/04/2024, no id 117263876, e os respectivos comprovantes de pagamento nos ids 117263889 e 117263886, comprovando que, na data do corte, estava quite com suas obrigações. Anexou ainda certidão de nada consta obtida junto à empresa em data 16/07/2024, id 117263882. A promovida, na contestação, esclareceu que a suspensão do fornecimento do serviço ocorreu por culpa exclusiva da parte, e que, em consulta ao seu sistema, verificou que foi realizado o desconto na fatura ref. 08/2024 ao qual constava em aberto e foi cancelada para emissão de uma nova, não tendo havido conduta ilícita.
Além disso, a parte autora não comprovou os prejuízos alegados no período em que teve a suspensão do serviço, inexistindo os pressupostos da obrigação de indenizar. A parte autora comprova que recebeu e pagou na fatura do mês 04/2024, com vencimento em 15/05/2024, cobrança de taxa de religação no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), ids 117263884 e 117263885.
No entanto, recebeu a restituição desse valor em forma de crédito na fatura com vencimento em 13/06/2024, id 117263894, pagando-a com o usufruto do desconto, id 117263898, razão porque verifico quitada a obrigação de restituição. Quanto ao pedido de restituição do indébito referente à taxa de religação cobrada e paga na fatura nº 44552545, com vencimento em 15/05/2024, ids 117263897 e 117263887, assiste razão à parte autora, com fundamento no art. 42 do CDC, eis que não houve fundado motivo para a suspensão do serviço. Com efeito, quanto ao corte realizado no dia 15/07/2024 com fundamento no atraso das faturas dos meses 02/2024 e 03/2024, id 117263890, as quais já estavam pagas, e não havendo outras pendências financeiras, constato comprovada a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral in re ipsa. A requerida, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de ato a ser imputado ao consumidor ou a terceiro que justificasse a interrupção do fornecimento de serviço essencial, inclusive reconhecendo o erro, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é pessoa natural, enquanto a requerida é pessoa jurídica de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica.
Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a promovida à restituição do indébito em dobro referente ao pagamento da taxa de religação cobrada na fatura nº 44552545, com vencimento em 15/08/2024, paga em 14/08/2024, com fundamento no art. 42 do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida, ainda, a título de reparação de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; após essa data aplica-se somente a taxa Selic. Por fim, condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145136329
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145136329
-
30/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136329
-
30/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136329
-
30/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145136329
-
29/04/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 135841364
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135841364
-
14/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841364
-
15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132029856
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132029856
-
29/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029856
-
09/01/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 16:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 03:01
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 08:43
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 06:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426941-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/11/2024 20:01
-
17/10/2024 17:55
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
17/10/2024 17:55
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/10/2024 19:12
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:15
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0443/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Neilon Ferreira Lopes (O
-
11/10/2024 12:56
Mov. [19] - Documento Analisado
-
25/09/2024 09:46
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
25/09/2024 09:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 04:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336463-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 09:22
-
24/09/2024 19:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 13:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
20/09/2024 12:44
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/09/2024 19:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 13:09
Mov. [9] - Documento Analisado
-
05/09/2024 08:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 08:25
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 10:20
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
03/09/2024 14:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295571-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 14:08
-
30/08/2024 18:52
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/08/2024 18:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 23:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050543-06.2021.8.06.0106
Josue de Oliveira Martins Junior
Glairton Cunha
Advogado: Jonadia Alves Dias Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 11:33
Processo nº 3002481-81.2024.8.06.0071
Vera Lucia Ferreira Gomes
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 13:00
Processo nº 3003079-20.2025.8.06.0000
Carlos Giovane Barbosa Reboucas
Ricardo Jorge da Silva Reis Borges
Advogado: Carlos Giovane Barbosa Reboucas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 10:45
Processo nº 0121852-82.2019.8.06.0001
Maria da Conceicao Soares Teixeira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Gerardo Magela Araujo Fonteles Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 22:30
Processo nº 0200129-18.2023.8.06.0084
Antonio Assis de Sousa
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 08:10