TJCE - 0050543-06.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:23
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154392189
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154392189
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050543-06.2021.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSUE DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR Requerido: Glairton Cunha Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Jaguaretama/CE, 12 de maio de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154392189
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28/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JONADIA ALVES DIAS LOPES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIA TAMMARA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145182616
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAGUARETAMA Processo n.º 0050543 06 2021 8.06 0106 Autor: Josué de Oliveira Martins Júnior Réu: Glairton Cunha MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
CAPÍTULO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Josué de Oliveira Martins Júnior em face de Glairton Cunha.
O autor alega que o réu lhe enviou mensagens de áudio pelo aplicativo WhatsApp, cujo teor teria causado grave sofrimento psíquico e prejuízo moral.
Sustenta que tais mensagens são ofensivas, configurando ato ilícito que enseja reparação civil, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). O autor instruiu sua petição inicial com os seguintes documentos: ID 001: Captura de tela contendo supostos áudios enviados pelo réu.
ID 002: Relato descritivo elaborado unilateralmente pelo autor.
ID 003: Tentativa de resolução extrajudicial por meio de comunicação via aplicativo de mensagens.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, alegando, em síntese, que: As mensagens enviadas não possuem teor ofensivo, tratando-se de conversas informais sem qualquer conduta injuriosa, caluniosa ou difamatória.
O autor não demonstrou efetivo dano moral passível de indenização, inexistindo qualquer prova de abalo psicológico ou prejuízo concreto.
O pedido de indenização configura mero inconformismo do autor, sem suporte legal ou fático.
Não há nexo causal entre as mensagens enviadas e qualquer dano experimentado pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
CAPÍTULO II - DO MÉRITO 2.1.
Da análise das provas apresentadas O conjunto probatório anexado pelo autor não comprova a alegação de ofensa moral.
A análise individual das provas revela: ID 001 (Captura de tela de áudios de WhatsApp): O documento apresentado carece de autenticidade e integridade, não sendo possível aferir o teor exato das mensagens nem se foram retiradas de contexto.
Além disso, não há laudo pericial confirmando a veracidade ou atribuição do conteúdo ao réu.
ID 002 (Relato descritivo do autor): Trata-se de narrativa unilateral, sem qualquer elemento objetivo que comprove os supostos danos morais alegados.
O simples relato pessoal não tem força probatória suficiente para justificar uma condenação indenizatória.
ID 003 (Tentativa de resolução extrajudicial): O fato de o autor ter buscado diálogo com o réu não comprova que tenha sofrido ofensa passível de reparação.
Ademais, a simples discordância entre as partes não configura dano moral.
Dessa forma, não há prova contundente de qualquer ilícito praticado pelo réu. 2.2.
Da inexistência de ato ilícito Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure a responsabilidade civil é necessária a presença de três elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal.
No caso concreto, nenhum desses elementos restou demonstrado.
O envio de mensagens de áudio, ainda que possa ter causado desconforto ao autor, não caracteriza, por si só, ato ilícito.
O direito à liberdade de expressão permite a manifestação de opiniões e sentimentos, desde que não ultrapassem os limites da civilidade e do respeito, o que não foi demonstrado nos autos.
O inquérito concluiu, de forma clara e objetiva, que em nenhum momento restou comprovado que o requerido portava uma faca, conforme alegado pelo requerente.
Ademais, não houve caracterização da tipificação penal do crime de ameaça, visto que sequer foi comprovada qualquer agressividade por parte do demandado.
O demandado, segundo análise das imagens e das oitivas, esteve na residência do autor de forma normal e tranquila, retirando-se sem qualquer intercorrência. 2.3.
Da ausência de dano moral indenizável A jurisprudência dominante exige que o dano moral seja comprovado de forma objetiva, demonstrando um efetivo sofrimento psicológico ou prejuízo à reputação da parte.
No presente caso: O autor não juntou qualquer laudo psicológico ou psiquiátrico que ateste o alegado abalo moral.
Não há testemunhas que confirmem a repercussão negativa das mensagens em sua esfera pessoal ou profissional.
O desconforto subjetivo, por si só, não é suficiente para gerar dever de indenizar.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE QUE AS MENSAGENS PRIVADAS ENVIADA PELO RÉU, POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP, SÃO OFENSIVAS, E, SOMADAS À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ELE ENVIADA, EM QUE PLEITEIA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENSEJAM A CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 AUSENTE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO REPERCUSSÃO SOCIAL OU PUBLICIDADE DAS MENSAGENS E, PORTANTO, AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITO DE PERSONALIDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLOU A DIGNIDADE DA AUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM R$ 2.500,00 PRETENSÃO DE QUE O VALOR SEJA REDUZIDO,CONSIDERADO O VALOR DA CAUSA E SUA BAIXA COMPLEXIDADE CABIMENTO PREVALÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPCFIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA E VERBA HONORÁRIAREDUZIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 20% DOVALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1015173-61.2021.8.26.0309). grifei. Portanto, a inexistência de prova do dano afasta o direito à reparação pleiteada. 2.4.
Da improcedência do pedido Diante da ausência de comprovação do ato ilícito e do dano moral indenizável, inexiste fundamento jurídico para acolher a pretensão do autor.
Assim, não há que se falar em dever de reparação civil por parte do réu.
CAPÍTULO
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Josué de Oliveira Martins Júnior, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARETAMA - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. JAGUARETAMA - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145182616
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22/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145182616
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16/04/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de JONADIA ALVES DIAS LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de CHAYANE DIOGENES BRITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de JONADIA ALVES DIAS LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIA TAMMARA PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:07
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2023 23:06
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0798/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 13:01
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 12:55
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/09/2023 12:54
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/01/2023 11:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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12/01/2023 11:44
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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12/12/2022 12:30
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WJGT.22.01802833-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/12/2022 11:49
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08/12/2022 09:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 11:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 11:08
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 10:46
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2022 10:11
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WJGT.22.01802648-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2022 10:05
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18/11/2022 08:08
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/11/2022 08:08
Mov. [23] - Documento
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18/11/2022 08:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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18/11/2022 08:06
Mov. [21] - Documento
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19/10/2022 05:58
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1257/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
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17/10/2022 12:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/10/2022 12:16
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado n: 106.2022/001897-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justica - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
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17/10/2022 11:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado n: 106.2022/001895-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justica - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
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17/10/2022 11:20
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/10/2022 11:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 11:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 1257/2022 Teor do ato: Conciliacao Data: 21/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Kellyton Azevedo de Figueiredo (OAB 17762/CE), Pedro Henrique da SILV
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17/10/2022 10:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/10/2022 10:53
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 21/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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17/10/2022 10:52
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/06/2022 13:07
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/02/2022 14:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/12/2021 20:15
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 00:00
Mov. [5] - Denúncia: pag. 13
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13/12/2021 00:00
Mov. [4] - Denúncia: pag 13
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10/12/2021 11:34
Mov. [3] - Certidão emitida
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09/12/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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