TJCE - 0216751-04.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:30
Juntada de Petição
-
11/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 21:20
Juntada de Petição
-
10/09/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:30
Juntada de Petição
-
10/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:12
Decorrendo Prazo
-
29/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/08/2025 16:12
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0216751-04.2021.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Francisco Narcélio Avelino Pires - Recorrente: Antonio Vanderson Gomes Pereira - Recorrente: Carlos Mateus da Silva Alencar - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, quanto à alegação de contrariedade ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual -
25/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:30
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
22/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
22/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
21/08/2025 17:14
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
21/08/2025 17:14
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
21/08/2025 17:14
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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21/08/2025 16:54
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 09:45
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
18/07/2025 22:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrendo Prazo
-
20/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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17/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 17:57
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 17:57
Transitado em Julgado
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13/06/2025 17:57
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/06/2025 17:51
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 17:51
Transitado em Julgado
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13/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:38
Interposição de REsp/RE/RO
-
21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição
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21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:21
Juntada de Petição
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:04
Interposição de REsp/RE/RO
-
20/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:23
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 02:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216751-04.2021.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Francisco Narcélio Avelino Pires - Recorrente: Antonio Vanderson Gomes Pereira - Recorrente: Carlos Mateus da Silva Alencar - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CÁRCERE PRIVADO.
TORTURA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS EM SEDE DE PRONÚNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ANTÔNIO VANDERSON GOMES PEREIRA, CARLOS MATEUS DA SILVA ALENCAR E FRANCISCO NARCÉLIO AVELINO PIRES, CONTRA DECISÃO QUE OS PRONUNCIOU PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, EM CONEXÃO COM CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 2º, DA LEI 12850/2013, ART. 148, §2º, DO CPB, E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 9.455/1997, SUBMETENDO-OS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: RECONHECIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
NO MÉRITO, DEMONSTRADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES NOS DELITOS IMPUTADOS, COM BASE EM PROVAS TÉCNICAS, DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 413, §1º, DO CPP.
QUALIFICADORAS NÃO AFASTADAS POR AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, EM RESPEITO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.4.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TESE: ¿PARA FINS DE DECISÃO DE PRONÚNCIA, BASTAM A MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O JUÍZO EXAURIENTE SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IXCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 413 E 581CÓDIGO PENAL, ART. 121, §2º, I E IV; ART. 148, §2ºLEI 9.455/1997, ART. 1º, I, ¿A¿LEI 12.850/2013, ART. 2º, §2ºJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.813.593/RS, REL.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/2/2025, DJEN DE 19/2/2025TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0200099-82.2022.8.06.0127, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0029452-73.2024.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 17/12/2024.TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0207395-11.2023.8.06.0293, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/08/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE RECURSO, PARA, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Francisco Magno Silva Oliveira (OAB: 39632/CE) - Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
02/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/04/2025 17:40
Mover Obj A
-
30/04/2025 17:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/04/2025 14:31
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
30/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 10:28
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/04/2025 09:00
Julgado
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23/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:26
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 14:26
Para Julgamento
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13/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição
-
11/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/01/2025 14:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
31/01/2025 14:56
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/01/2025 16:41
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/01/2025 15:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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20/01/2025 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/01/2025 14:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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