TJCE - 3013426-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200207-61.2022.8.06.0176 EXEQUENTE: J.
L.
O.
D.
S., M.
A.
S.
D.
O., A.
J.
O.
D.
S.
EXECUTADO: J.
A.
P.
D.
S. DESPACHO Considerando o teor da certidão em id168116509, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado do requerido, ou requerer o que entende de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3013426-12.2025.8.06.0001 APELANTE: JOSE CAVALCANTE BRAGA, SARA MENDONCA CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, ao analisar os presentes autos digitais, a existência de motivo para provocar a suspeição deste Magistrado, consoante a previsão contida no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
O citado dispositivo legal dispõe da seguinte forma: Art. 145.
Há suspeição do juiz: [...] § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Diante do exposto, com fundamento no art. 145, §1º, do Estatuto de Ritos, declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para apreciar e julgar o presente recurso.
Redistribua-se na forma prevista no art. 69, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (12151) -
31/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162274954
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162274954
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3013426-12.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3040810-81.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE CAVALCANTE BRAGA, SARA MENDONCA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162274954
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26/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155821757
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155821757
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3013426-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE CAVALCANTE BRAGA, SARA MENDONCA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais movida por José Cavalcante Braga, representada por Sara Mendonça Cavalcante contra o Banco do Brasil S/A. Decisão de emenda inicial determinou a parte autora para anexar o termo de inventariante que a habilite a representar o Espólio de Sara Mendonça Cavalcante, apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência e indicar o valor e a data do saque do PASEP. Em emenda inicial a parte autora informa que já consta nos autos a certidão de casamento e a certidão de óbito.
Assim como, anexou a declaração informando os herdeiros deixados pelo de cujus, demonstrando a legitimidade da Sra.
Sara Mendonça Cavalcante para atuar como representante do espólio.
Aduz que o saque do PASEP no valor de R$ 1.421,11 (mil e quatrocentos e vinte e um reais e onze centavos) foi realizado pelo próprio titular, Sr.
José Cavalcante Braga, em 06/10/1995. É o Relatório.
Decido. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 06/10/1995, conforme emenda inicial de ID 155051235, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155821757
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23/05/2025 10:37
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149662141
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3013426-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE CAVALCANTE BRAGA, SARA MENDONCA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais movida por José Cavalcante Braga, representada por Sara Mendonça Cavalcante contra o Banco do Brasil S/A. Verifica-se que a petição inicial esta confusa quanto qualificação da parte autora.
Petição inicial afirma que o senhor José Cavalcante Braga é falecido, assim, cabe comprovar a condição de inventariante da parte autora, bem como anexar certidão de óbito e regularizar a representação. Ademais, a parte autora não informou quando realizou o saque do PASEP junto à instituição financeira, não indicou o valor recebido e nem a data do saque, informações que se mostram necessárias para análise dos cálculos e possível compensação.
Sustenta a hipossuficiência em relação às custas processuais, sem apresentar documentos que comprovem a falta de recursos para arcar com as despesas, limitando-se a apresentar apenas uma declaração de hipossuficiência. Intimem-se a parte autora para anexar o termo de inventariante que a habilite a representar o Espólio de Sara Mendonça Cavalcante e apresentar documentação capaz de demonstrar sua hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC) ou recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149662141
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22/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662141
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08/04/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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