TJCE - 0004108-73.2014.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:38
Remessa
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10/06/2025 22:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 22:37
Transitado em Julgado
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10/06/2025 22:37
Transitado em Julgado
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10/06/2025 22:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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10/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:24
Decorrendo Prazo
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06/05/2025 02:24
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004108-73.2014.8.06.0120 - Recurso em Sentido Estrito - Marco - Recorrente: Benedito Cordeiro de Farias - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Maria Lúcia dos Santos - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O RÉU PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICA-SE SE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO-SE OS ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI, BEM COMO A SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NÃO SENDO NECESSÁRIO JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A CULPABILIDADE DO ACUSADO.
NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUINDO DEPOIMENTOS E LAUDOS, INDICAM A PLAUSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO.
A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI JUSTIFICA O ENCAMINHAMENTO DA CAUSA AO TRIBUNAL DO JÚRI, A QUEM COMPETE O JULGAMENTO DO MÉRITO.DISPOSITIVO E TESE: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE: É CABÍVEL A PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SENDO DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO PLENA DO ANIMUS NECANDI.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL, ART. 121, §2º, II E IVCÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 413JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ, AGRG NO ARESP Nº 2.813.593/RS, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 11/2/2025.TJCE, RESE Nº 0010053-11.2025.8.06.0167, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2025.TJCE, RESE Nº 0200099-82.2022.8.06.0127, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025.TJCE, RESE Nº 0050032-98.2021.8.06.0076, REL.
DESEMBARGADOR(A) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 31/05/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO: 31/05/2022ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: João Francisco Carmo (OAB: 5825/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Marcus Sidon de Sousa Rocha (OAB: 29344/CE) -
02/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/04/2025 23:20
Juntada de Petição
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30/04/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/04/2025 17:29
Mover Obj A
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30/04/2025 17:29
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/04/2025 14:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 10:27
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 09:00
Julgado
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23/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:24
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 14:24
Para Julgamento
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13/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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31/01/2025 13:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/01/2025 13:55
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/01/2025 16:35
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/01/2025 18:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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20/01/2025 17:12
Registrado para Retificada a autuação
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20/01/2025 17:12
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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