TJCE - 3006002-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 17:05
Alterado o assunto processual
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/07/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160039242
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160039242
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006002-16.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ASSOCIACAO LAGOINHA ENERGIA SOLAR.
Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros S E N T E N Ç A Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 153181288, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 150509941, para que "se digne de receber os presentes embargos, dando-lhes total provimento, com efeitos infringentes, a fim de suprir os vícios indicados, sob pena de nulidade absoluta, visto que se tem sentença extra petita, em que deferido pedido diverso do postulado; bem como em atenção a jurisprudência em situação idêntica a de autos, e seguindo o julgamento em ADI3.516 da Suprema Corte, julgar pela total improcedência do pleito, por se medida de direito e justiça". Diante disso, ressalto que a argumentação da embargante parece mais voltada à reanálise do mérito do que à correção de um vício processual.
O pedido de efeitos infringentes reforça essa impressão, pois embargos não devem ser usados para reverter o julgamento, salvo omissões graves. Nesse sentido, ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 11 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039242
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16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 144696511
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02/05/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006002-16.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ASSOCIACAO LAGOINHA ENERGIA SOLAR.
Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) e outros S E N T E N Ç A Associação Lagoinha Energia Solar, em mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo.
Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, requerendo "não haver exigência do ICMS indevidamente cobrado nas faturas de energia elétrica emitidas em nome da Impetrante sobre a TUSD referente aos créditos de energia elétrica utilizados no bojo do SCEE, bem como seja determinando que a Autoridade Coatora se abstenha definitivamente de realizar a cobrança desses valores via fatura ou de qualquer outra maneira e de autuar a Impetrante pelo não recolhimento do ICMS sobre esses valores pelas razões acima elencadas, e que seja ordenado que a Autoridade Coatora determine que a Concessionária efetue o levantamento das cobranças já realizadas com o imposto indevidamente exigido e recolhido pela Impetrante, realizando a devolução do valor recolhido de forma indevida mediante descontos nas próximas faturas". Aduz a impetrante que houve cobrança a maior de ICMS, cuja base de cálculo incluiu, além da energia elétrica efetivamente consumida, os valores da Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD). Em decisão de ID 133803276, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória. Em manifestação de ID 136896977, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir do impetrante e, no mérito, alegou que o ICMS não incide sobre a energia gerada pelo impetrante, a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUD e encargos setoriais, a correta composição da base de cálculo do ICMS e a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. O Promotor de Justiça lançou o parecer de ID 144553916, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Em análise da preliminar arguida pelo Estado do Ceará, a respeito da alegação de falta de interesse de agir, deve ser avaliada em abstrato, com base nas afirmações da impetrante em sua inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação e, no caso dos autos, encontra-se configurado o interesse de agir da impetrante, uma vez que necessária a via judicial para obter o direito à abstenção da cobrança do ICMS a incidir sobre a demanda total contratada e não utilizada de energia elétrica, razão pela qual indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Diante do julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos. Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Cumpre salientar que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a aplicação da tese firmada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996). Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir, em tese, ao encontro do mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023). Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 24 de abril de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 144696511
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01/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144696511
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01/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:22
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO LAGOINHA ENERGIA SOLAR. - CNPJ: 47.***.***/0001-16 (IMPETRANTE) e COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) (IMPETRADO)
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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