TJCE - 3023074-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3023074-16.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ANA CELIA ALVES DA CUNHA DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da executada ou busca do seu endereço atualizado. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:46
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:46
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162919341
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162919341
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3023074-16.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ANA CELIA ALVES DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
12/07/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162919341
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07/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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26/05/2025 03:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149941046
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3023074-16.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: ANA CELIA ALVES DA CUNHA DESPACHO Custas ao final do processo, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC, pois nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC).
Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149941046
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22/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149941046
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22/04/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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