TJCE - 0200268-08.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171852887
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171852887
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01/09/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171852887
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01/09/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CONTI PARRON em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163111995
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163111995
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163111995
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163111995
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163111995
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163111995
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200268-08.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA DELOURDES SILVA DE LIMA Promovido: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos e recebidos hoje.
MARIA DELOURDES SILVA DE LIMA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI., ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Juntou os documentos anexos à inicial.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação.
Juntou contrato assinado entre as partes.
O autor impugnou a autenticidade da assinatura oposta no contrato.
Houve migração do processo do sistema SAJ ao PJE.
Instados a apresentar provas, a parte autora solicitou a realização de perícia sobre a assinatura presente no contrato.
Embora a perícia grafotécnica tenha sido deferida, o requerido solicitou a dispensa da produção probatória, recusando-se a depositar os honorários do perito.
Os autos foram, então, encaminhados para conclusão.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora tenha sido determinada a produção de prova pericial, a sua não realização por culpa exclusiva da parte ré torna desnecessária a produção de outras provas e autoriza a imediata resolução da lide.
A controvérsia central dos autos reside na validade do contrato de filiação apresentado pela parte ré e na autenticidade da assinatura nele aposta, cuja prova é fundamental para a resolução do mérito.
Em decisão saneadora, este Juízo, reconhecendo a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar que a assinatura não era sua, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Como consequência lógica, determinou-se a realização de perícia grafotécnica e atribuiu-se à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, pois a ela agora incumbia o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito: a regularidade da contratação.
Ocorre que, devidamente intimada para realizar o depósito dos honorários do perito, a parte ré não apenas se manteve inerte, mas peticionou requerendo expressamente a dispensa da prova.
Tal conduta processual é determinante para o desfecho da causa.
A parte sobre a qual recai o ônus probatório não pode, contraditoriamente, criar obstáculos à produção da prova que lhe compete.
A recusa em custear a perícia grafotécnica equivale, na prática, à recusa em produzir a prova, devendo a parte arcar com as consequências de sua omissão.
Da Prescrição Trienal Ao presente caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) para ações que buscam reparação de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços.
Isso inclui empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Considerando o início dos descontos em junho de 2019, como sugere o requerido, a pretensão do autor não está prescrita.
O prazo de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, ainda não foi ultrapassado Portanto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado da jurisprudência.
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, a parte autora alega que a promovida consignou desconto em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado qualquer produto/serviço do requerido.
O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário advindos do negócio jurídico impugnado na petição inicial.
Nesse contexto, incumbia à associação demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da filiação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, deste ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo ao desconto efetivado no benefício previdenciário da demandante.
Sobre a documentação apresentada, o contrato juntado pela requerida, por si só, não possui aptidão para comprovar: I. a efetiva celebração do negócio jurídico alegado; ou II. sua regularidade formal e material, salvo quanto à mera existência da assinatura atribuída à autora. Este juízo deferiu a realização de exame grafotécnico para verificação da autenticidade da rubrica, o polo passivo, contudo: negou-se a adiantar os honorários periciais; e optou pelo julgamento antecipado nos termos do art. 357, III, do CPC.
Tal conduta importa em renúncia à produção da prova deferida (art. 369, §1º, CPC); e aceitação do julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Levando em conta a inversão do ônus da prova previamente estabelecida nos autos, a inércia do requerido em apresentar provas, especialmente no que diz respeito à perícia grafotécnica, implica na presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor.
Isso se dá pela ausência de evidências que comprovem a efetiva celebração do negócio jurídico.
Diante dessas circunstâncias, resta evidente a invalidade do contrato apresentado pela parte requerida, bem como a conclusão de que a instituição financeira requerida não apresentou documentação idônea capaz de invalidar o pleito do autor.
Desta forma, conclui-se que o promovido não comprovou a regularidade da referida despesa, eis que se absteve de juntar aos autos quaisquer documentos dos quais teria se originado o débito objeto da presente demanda e o legitimaria de forma a configurar o exercício regular do direito à cobrança vergastada.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da regularidade da cobrança.
Se nem a isso o réu se dignou, fica mais evidenciada a razão da pretensão da parte autora.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restou patente, no caso em tela, o dever de restituir os valores indevidamente debitados e de indenizar no âmbito moral.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente.
Ao analisar a fixação dos danos morais, é imperativo observar a conduta de ambas as partes na relação jurídica.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, embora alegue a cobrança não autorizada, não comprovou qualquer tentativa prévia de solucionar a questão na esfera administrativa.
Tal omissão é relevante, pois a moderna teoria contratual, pautada na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, informação e cooperação.
Esperava-se que o consumidor, ao notar uma irregularidade, informasse a fornecedora para que esta pudesse exercer seu direito de corrigir o erro, evitando o litígio e o agravamento dos danos.
Essa expectativa se materializa no dever de mitigar o próprio prejuízo (reconhecido pelo Enunciado 169 do CJF), segundo o qual a parte que sofre um dano deve tomar as medidas razoáveis para evitar sua ampliação.
A conduta do autor, ao se manter inerte e recorrer diretamente ao Judiciário, agravou um prejuízo que poderia ter sido facilmente estancado.
Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada exclusivamente à ré.
A VÍTIMA, COM SUA OMISSÃO, CONCORREU PARA O RESULTADO, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
Este dispositivo legal impõe que a indenização seja equitativa, considerando a parcela de culpa de cada envolvido.
Por todo o exposto, considerando a culpa concorrente do autor, reduzo a verba indenizatória que seria devida.
Fixo, portanto, os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo que desestimula a judicialização de conflitos que poderiam ser resolvidos administrativamente.
Quanto aos danos materiais, restava duvidas sobre a natureza simples ou dobrada da devolução, contudo recentemente o STJ pacificou a matéria, entendendo, em embargos de divergência, que a restituição em dobro do indébito independe de comprovação da má-fé: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". Não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço -, o valor deve ser devolvido de forma dobrada, consistindo no total de descontos indevidos comprovados pela parte autora.
Portanto, deve a autora ser restituída em dobro do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a filiação combatida; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção com base no IPCA, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e, juros legais (SELIC) a partir da citação; c) condenar o réu a restituir de forma dobrada a quantia indevidamente descontada e comprovada documentalmente pela parte autora em liquidação de sentença, valor corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com juros de mora de (SELIC) ao mês, ambos computados desde a respectiva data de cada desembolso.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento por cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163111995
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03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163111995
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03/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163111995
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03/07/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 05:03
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Impugnação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152040780
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152040779
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25/04/2025 00:00
Intimação
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se a parte requerida, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de dez dias. -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152040780
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152040779
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040780
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24/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152040779
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21/02/2025 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130396913
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130396913
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130396913
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13/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396913
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18/10/2024 23:05
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 12:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 08:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 08:21
-
11/09/2024 10:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1075/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 03:03
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 11:53
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/09/2024 16:08
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto generico, sob pena de indeferimento. Podendo, inclus
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22/08/2024 16:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803491-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/08/2024 15:45
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08/08/2024 17:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 10:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 13:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:30
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06/08/2024 12:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0946/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:59
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/06/2024 14:27
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
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19/06/2024 10:40
Mov. [8] - Conclusão
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17/06/2024 09:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01802643-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 08:45
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27/05/2024 09:29
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2024 10:11
Mov. [5] - Documento
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04/03/2024 09:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/02/2024 12:34
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se a parte Re (via portal, se conveniada) para contestar o feito.
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22/02/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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