TJCE - 3000736-59.2024.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161444055
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10/07/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161444055
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência manejada pela FUNDAÇÃO ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o MUNICÍPIO DE AURORA.
Em síntese, requereu a parte autora medida antecipatória a fim de que se determine ao promovido a realização da imediata transferência dos valores restantes concernentes aos convênios firmados, quais sejam: R$ 75.004,39 (setenta e cinco mil e quatro reais e trinta e nove centavos) referente ao valor do repasse mensal do mês de dezembro do CONVÊNIO Nº 018/2024; R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referente ao repasse mensal do CONVÊNIO Nº 016/2024 e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referente ao repasse mensal do CONVÊNIO Nº 06/2024, porquanto se trata de transferência obrigatória fundo a fundo.
Instado a manifestar-se a propósito do pedido liminar, o requerido alegou que o repasse do Convênio 018/2024 não fora realizado em virtude da ausência de prestação de contas da autora, bem assim que os demais convênios encontravam-se em processamento regular.
Ao final, pugnou pelo indeferimento da liminar (ID 130961822).
O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pelo deferimento da medida liminar (ID 130941582).
Decisão liminar proferida, pela qual se concedeu a tutela de urgência (ID 130991439), determinando-se o repasse dos valores no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal diária de R$ 5.000,00 aos gestores responsáveis.
O Município manifestou-se posteriormente, asseverando que foram realizados os devidos repasses consoante determinação judicial, acostando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento datados de 20/12/2024 (IDs 131460014, 131460015 e 131460016).
A parte autora, por sua vez, ratificou o devido cumprimento da liminar e requereu a decretação da revelia, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 135574662).
Devidamente citado, o Município de Aurora quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 152674648), este se manifestou em parecer final (ID 153198351), opinando pela procedência integral da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o Município de Aurora/CE, conquanto devidamente citado (ID 130885786), deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Todavia, tendo em vista sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, não se aplicam os efeitos materiais da referida sanção processual.
As provas carreadas com a inicial mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste órgão jurisdicional, sendo certo que o próprio requerido absteve-se de contestar a demanda e, posteriormente, comprovou o cumprimento da liminar deferida.
Destarte, considerando o princípio da economia processual e tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC.
No tocante à legitimidade da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mister se faz consignar que esta se revelou plenamente adequada e juridicamente fundamentada.
Com efeito, restaram amplamente demonstrados os pressupostos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito mediante a existência de convênios válidos e vigentes - Convênio 06/2024 (ID 130753424), Convênio 016/2024 (ID 130754975) e Convênio 018/2024 (ID 130755022) -, bem assim a comprovação de que os recursos federais encontravam-se devidamente empenhados desde 26/11/2024, consoante portal Ceará Transparente (ID 130755979).
Outrossim, evidenciou-se a natureza vinculada e obrigatória dos repasses "fundo a fundo", ex vi do art. 22 da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece serem estes "considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS", além da autorização legal municipal por meio da Lei nº 390/2021, que expressamente autoriza o Poder Executivo a firmar convênios na área da saúde.
Quanto ao perigo de dano, este restou configurado em virtude da grave situação financeira da instituição hospitalar, com dívidas acumuladas no montante de R$ 30.241.795,08, bem assim pelo risco de comprometimento dos serviços de saúde do único hospital do município, agravado pela proximidade do recesso forense e pelo histórico de reiterados atrasos nos repasses por parte do município.
A medida liminar mostrou-se, pois, tecnicamente perfeita e juridicamente fundamentada, considerando-se a urgência inerente aos serviços de saúde pública, os quais não admitem solução de continuidade, o caráter vinculado dos repasses federais destinados ao SUS, a função meramente intermediária do município como agente recebedor dos recursos, bem assim a proteção ao interesse público primário em detrimento de eventual interesse secundário.
O êxito da medida liminar, ademais, comprova sua legitimidade, porquanto os repasses foram efetivados em apenas 24 horas após a decisão, preservando-se a continuidade dos serviços hospitalares sem qualquer prejuízo ao erário municipal, atendendo-se, assim, plenamente o interesse público.
Passando-se à análise do mérito propriamente dito, verifica-se que a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Os recursos objeto da lide não constituem verbas municipais, senão transferências federais obrigatórias destinadas especificamente ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sendo certo que o Município de Aurora atua tão somente como agente recebedor intermediário, vedando-se-lhe a retenção ou condicionamento dos repasses, ex vi do art. 22 da Lei Complementar nº 141/2012.
A atuação da Fundação autora encontra respaldo direto nos arts. 196, 197 e 199, § 1º, da Constituição Federal, os quais consagram a saúde como direito de todos e dever do Estado, a relevância pública das ações e serviços de saúde, bem assim a participação complementar das instituições privadas sem fins lucrativos no SUS.
Demais disso, a Lei Municipal nº 390/2021, publicada em 15/02/2021, expressamente autoriza o Poder Executivo municipal a firmar convênios na área da saúde com hospitais para prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, incluindo nominalmente a Fundação autora.
Os três convênios em questão possuem objetos distintos, porém complementares, sendo o Convênio 06/2024 destinado ao repasse mensal de R$ 240.000,00 para custeio de procedimentos de clínica obstétrica, médica, pediátrica e cirúrgica; o Convênio 016/2024 ao repasse mensal de R$ 300.000,00 para custeio da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Adulto Tipo II; e o Convênio 018/2024 ao repasse de R$ 75.004,39 referente ao complemento do piso da enfermagem no mês de dezembro/2024.
A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a formalização regular dos convênios, o empenho dos recursos no portal da transparência desde 26/11/2024, a ausência de justificativa válida para a retenção dos valores, bem assim o efetivo cumprimento da liminar pelo município mediante os comprovantes de transferência.
Relevante anotar que, consoante alegado na inicial e não contestado pelo réu, este não constitui caso isolado, tendo a autora relacionado diversos processos judiciais anteriores envolvendo as mesmas partes e idêntica problemática, quais sejam: 0050878-26.2021.8.06.0041; 0200354-07.2022.8.06.0041; 0634860-67.2022.8.06.0000; 0200135-91.2022.8.06.0041; 3000174-50.2024.8.06.0041; 3000186-64.2024.8.06.0041; 3000657-80.2024.8.06.0041.
Tal padrão de reiterados atrasos configura não apenas mora injustificada, mas potencial ato de improbidade administrativa, porquanto compromete deliberadamente serviços essenciais à população.
Cumpre ainda destacar que o balancete contábil acostado aos autos (ID 130753404) revela a gravíssima situação financeira da instituição hospitalar, a qual acumula débitos no montante de R$ 30.241.795,08, incluindo energia elétrica (R$ 34.096,05), água (R$ 1.019,25), despesas de pessoal (R$ 1.450.492,44), além de diversos outros fornecedores e prestadores de serviços.
Tal situação de crise financeira torna ainda mais grave a conduta omissiva do município, o qual retém recursos destinados especificamente à manutenção dos serviços hospitalares essenciais.
No que concerne às alegações do município para justificar a retenção dos valores, estas não merecem prosperar.
Quanto ao Convênio 018/2024, a alegada falta de prestação de contas não pode obstar o repasse inicial, porquanto, consoante orientação federal, a prestação de contas deve ser efetivada posteriormente ao repasse, e não como condição prévia.
Relativamente aos Convênios 016/2024 e 006/2024, a alegação de que se encontravam "em processamento regular" não se sustenta, considerando-se que os recursos já estavam empenhados desde 26/11/2024 e o mês de dezembro já havia se encerrado quando da propositura da ação.
A procedência da ação representa, pois, a proteção do verdadeiro interesse público, qual seja, a manutenção dos serviços de saúde para a população de Aurora e região circunvizinha, sendo certo que o município, ao reter indevidamente recursos federais destinados ao SUS, prejudica não apenas a instituição hospitalar, mas toda a coletividade que depende destes serviços essenciais.
A tutela de urgência concedida liminarmente deve ser integralmente confirmada, considerando-se sua eficácia demonstrada pelo cumprimento tempestivo, a ausência de prejuízos ao município, que apenas cumpriu obrigação já assumida, a proteção do interesse público mediante a preservação da continuidade dos serviços de saúde essenciais.
Considerando-se o padrão reiterado de inadimplemento por parte do município, faz-se mister a imposição de obrigação de fazer com eficácia permanente, determinando-se o repasse automático e imediato das verbas federais tão logo sejam creditadas no Fundo Municipal de Saúde.
A manutenção da multa diária aos gestores públicos constitui medida indispensável para coibir novos descumprimentos, mormente considerando-se o histórico de repetição da conduta omissiva.
O descumprimento reiterado de obrigações relacionadas à saúde pública configura não apenas infração administrativa, mas potencial ato de improbidade administrativa, ex vi da Lei nº 8.429/92, razão pela qual a intimação pessoal dos gestores (Prefeito, Secretário de Saúde e Secretário de Finanças) constitui medida necessária para assegurar o cumprimento das obrigações e a responsabilização em caso de nova inadimplência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a decisão de antecipação de tutela (ID 130991439), que determinou a transferência dos valores concernentes aos Convênios nº 018/2024, 016/2024 e 006/2024, no montante total de R$ 615.004,39 (seiscentos e quinze mil e quatro reais e trinta e nove centavos), bem assim para CONDENAR o Município de Aurora na obrigação de fazer consistente em proceder, doravante e permanentemente, ao repasse imediato e automático das verbas federais mensais destinadas ao Hospital Geral Ignez Andreazza tão logo sejam creditadas no Fundo Municipal de Saúde, independentemente de qualquer formalidade adicional, mantendo-se a multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos gestores responsáveis (Prefeito, Secretário de Saúde e Secretário de Finanças) em caso de descumprimento da obrigação ora imposta.
Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, Art. 85, §3º, II, do CPC, considerando: I - o grau de zelo profissional demonstrado; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa para a saúde pública; IV - o trabalho realizado e o tempo exigido (Art. 85, §2º, do CPC).
Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal, o Secretário de Saúde e o Secretário de Finanças para que tomem ciência da presente condenação, ressaltando-se a recorrência da inadimplência das obrigações pelo Município e a necessidade de adoção de providências administrativas para evitar novos descumprimentos.
Oficie-se ao Ministério Público para que tome ciência da reiterada conduta omissiva do município, a qual tem gerado potencial dano ao erário (pela condenação em honorários advocatícios).
Consigne-se que esta constitui mais uma condenação judicial do Município de Aurora pela mesma conduta, consoante histórico constante nos autos, o que demonstra desrespeito sistemático às obrigações assumidas e às determinações judiciais.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição (Art. 496 e seguintes do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Aurora/CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161444055
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152674648
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 DECISÃO Verifica-se que o promovido foi regularmente citado, momento em que lhe foi oportunizada a apresentação de defesa.
No entanto, quedou-se inerte, configurando a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC.
Assim, no desiderato legal, decreto a revelia do requerido nos termos do dispositivo legal mencionado.
Entretanto, advirto que a presunção criada acerca dos fatos narrados na exordial não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta o magistrado ficaria condicionado a julgar procedente a demanda, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Diante dos fatos, anuncio o julgamento da lide, no estado em que se encontra, em consonância com o preceituado no art. 355, inc.
II, do CPC.
Todavia, intime-se a Autora para dizer, no prazo de 5(cinco) dias, se ainda possui provas a produzir.
Em tempo, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao mérito, no prazo legal.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data de inserção digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152674648
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30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152674648
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30/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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