TJCE - 0146669-50.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0146669-50.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: BRUNA SURIMA MORETTI REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A DESPACHO Processo nº 0146669-50.2018.8.06.0001 Transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes os pedidos revisoinais formulados pela autora Bruna Surimã Moretti em face do Banco Santander (Brasil) S/A, conforme certidão de ID 159477382, a parte autora protocolou petição de ID 159477328 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores por ela depositados em juízo durante o processo, bem como a intimação da parte ré para pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta na decisão de ID 159477316.
A sentença integrativa proferida em 18 de setembro de 2022 (ID 159477316) condenou o Banco Santander ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV, c/c § 2º do CPC.
A decisão principal havia determinado que os valores depositados em juízo deveriam ser levantados pela parte autora, uma vez rejeitada a tese revisional.
Quanto ao levantamento dos depósitos judiciais, considerando que a parte autora não forneceu na petição os dados completos da conta judicial vinculada ao processo, mostra-se prudente a prévia oficiação à Caixa Econômica Federal para que informe o número da conta judicial e o valor nela existente, otimizando a posterior expedição do competente alvará.
No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabe esclarecer que essa sanção processual é aplicada quando as partes falham em cumprir com exatidão as decisões judiciais ou criam embaraços à sua efetivação.
Este dever de cooperar com o juízo justifica-se pelo interesse público em uma atividade judicial rápida, eficaz e justa.
No presente caso, o banco demonstrou descumprimento reiterado da decisão liminar que suspendera os descontos diretos na conta da autora.
As sanções aplicáveis incluem multa de até 20% do valor da causa, que pode ser fixada de ofício pelo juiz.
O magistrado também pode determinar o restabelecimento do estado anterior e, em casos específicos, proibir a parte de se manifestar nos autos até a correção da conduta.
Essas multas podem ser cumuladas com outras sanções criminais, civis ou processuais.
O valor arrecadado reverte em favor da Fazenda Pública e não em proveito da parte contrária, pois o ofendido é a própria administração da justiça.
O art. 97 do CPC estabelece que a União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais.
Dessa forma, o valor da multa deve ser recolhido em favor do FERMOJU (Fundo de Modernização do Poder Judiciário).
Após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, a multa poderá ser inscrita como dívida ativa para posterior execução fiscal caso não seja paga voluntariamente.
Diante do exposto, determino: Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo, no prazo de 10 dias, o número da conta judicial vinculada a este processo e o valor nela depositado, para posterior expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora.
Intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A, por meio de seu advogado constituído e via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 2% sobre o valor da causa corrigido, em favor do FERMOJU, sob pena de prosseguimento com os atos executórios cabíveis.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da multa, voltem-me conclusos.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025. (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: '[Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 15:04
Remessa
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23/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:33
Transitado em Julgado
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23/05/2025 14:33
Transitado em Julgado
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23/05/2025 14:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:45
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 05:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0146669-50.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Bruna Surimã Moretti - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS, EM TODOS OS CONTRATOS, EM PERCENTUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DE VALORES DOS CONTRATOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM QUANTIA INFERIOR À DEVIDA.
APELANTE QUE ACOSTARA ALGUNS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DAS PARCELAS, MAS NÃO DEMONSTRARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DOS DOIS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
NA HIPÓTESE, A AÇÃO ORIGINÁRIA TRATA-SE DE UMA AÇÃO REVISIONAL QUE O ORA APELANTE BUSCARA O PODER JUDICIÁRIO PARA O FIM DE REVISAR DOIS CONTRATOS CELEBRADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA, SOB O FUNDAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ABUSIVA, EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, PLEITEANDO A VALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS, PARA FINS DE CONSIDERAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS.2.
OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA PARTE NÃO PODERÃO ENSEJAR QUITAÇÃO DOS CONTRATOS, VISTO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS TODOS OS DEPÓSITOS DEVIDOS PARA QUITAÇÃO DOS DOIS CONTRATOS.3.
DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVERÃO SER LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA, E DETERMINADA A REGULAR CONTINUIDADE DOS CONTRATOS, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADOS, INCLUSIVE COM E INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE LITIGAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DESTA RELATORA.
FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA . - Advs: Marcus Félix da Silva Leitão (OAB: 23295/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) -
24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:27
Mover Obj A
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24/04/2025 11:27
Mover Obj A
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24/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 19:19
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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09/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:38
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:36
Para Julgamento
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25/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:40
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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15/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/04/2024 13:11
Juntada de Petição
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10/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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26/02/2024 14:03
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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23/02/2024 21:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:38
Distribuído por prevenção
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07/11/2022 12:59
Registrado para Retificada a autuação
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03/11/2022 11:32
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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