TJCE - 0269517-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28206973
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0269517-97.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28206973
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28206973
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11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 06:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MANOEL BORGES SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MANOEL BORGES SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19445342
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0269517-97.2022.8.06.0001 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente - MANOEL BORGES SANTOS. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência de débito no contrato de, condenando a promovida na restituição dobrada, a referida importância ser devidamente atualizada com a incidência de juros e correção monetária, nos quais serão definidos em liquidação de sentença; 2) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Para que não haja o enriquecimento sem causa da parte postulante, deverá ser feito em liquidação de sentença a compensação dos valores depositados na conta-corrente do autor. Isto posto, condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação. Postulou o banco recorrente, no bojo da peça recursal, pela reforma da sentença no sentido de que sejam acolhidas as prejudiciais de prescrição e decadência, e, ultrapassadas estas, que seja reconhecida a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. Regulamente intimado, o requerente apresentou suas contrarrazões recursais, tendo propugnado pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Manifestou-se o órgão do Ministério Público pelo conhecimento do recurso, contudo, deixou de se pronunciar quanto ao mérito recursal. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. PRELIMINARES - Prescrição e Decadência Estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, hão de prevalecer as regras ali contidas, cuja interpretação se deve operar da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), bem assim, consideram-se abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III). E seu art. 27 estabelece como prazo prescricional o lapso temporal de cinco anos, nos termos da disposição que se segue: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em casos que tais, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário, como assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) No caso em concreto, não há amparo para a tese defendida pelo requerido, cuja prescrição é quinquenal e tem início a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. E, com relação à decadência, é certo que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vício alegado se renova mês a mês, o que afasta a incidência do prazo decadencial. MÉRITO Vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O objeto dos autos diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. No curso do procedimento, ficou comprovado que os documentos apresentados pelo banco requerido referente à contratação não partiu do punho caligráfico da parte requerente, fato atestado por meio de laudo grafotécnico realizado por perito competente. No aludido documento pericial, o perito concluiu que: Diante dos estudos e conhecimentos da grafotécnica, após a realização dos exaustivos exames periciais, se valendo da oferta satisfatória de material gráfico padrão (angariados para os exames de confronto), considerando que os exames apresentados no laudo, são somente uma parte amostral do total existente e que todos se apresentam como exemplos para justificar a conclusão pericial, resulta que: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A AUTORIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS A FORNECEDORA DOS LANÇAMENTOS PADRÕES A SR.
MANOEL BORGES SANTOS.
Neste caso, a Perita realizou a contento seus exames, confrontando as escritas questionada e padrão, E NÃO ENCONTROU INDÍCIO DE UNICIDADE DE PUNHO (MESMA AUTORIA) ENTRE AS ESCRITAS COMPARADAS. É forçoso concluir, então, que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que se segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a nulidade do contrato. Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente. No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os valores estabelecidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como corroboram as ementas que se seguem: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DENOMINADA "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito entre ela e o banco réu, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, proveniente de seu benefício previdenciário, ensejam a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se, de fato, a partir do extrato bancário anexado pela própria parte, a cobrança do valor de R$ 3,99, descrito como "cartão crédito anuidade", desde 05.06.2014, sendo que o último valor cobrado foi de R$ 19,25, em 06.06.2022 (fls. 09/67), evidenciando que os descontos vêm sendo cobrados ao longo de 8 anos.
Segundo a parte autora, os descontos efetuados totalizam R$ 1.125,34, correspondentes a cobranças mensais entre os anos de 2014 e 2022. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
No caso concreto, a cobrança da tarifa denominada "cartão crédito anuidade", no valor de R$ R$ 19,25, realizada em 06.06.2022 (fl. 66), representa aproximadamente 1,58% do benefício previdenciário recebido pela recorrente no mês de agosto do mesmo ano, o equivalente a R$ 1.212,00 (fl. 07), ou seja, possui baixa representatividade financeira.
Além disso, verifica-se que os descontos iniciaram em 06.06.2014 e a ação foi ajuizada apenas em 23.08.2022, ou seja, mais de 8 anos após o início da cobrança, indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período. 6.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a cobrança de descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário da apelante, decorrentes de falha na prestação de serviço pela apelada, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, valor que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0200519-73.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alzerina Fontenele Alves, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela parte autora/recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário reformar os termos da decisão de primeiro grau para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201068-91.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO D INDÉBITO NA FORMA ESTABELECIA PELO STJ (EAREsp 676.608).
DANOS MORAIS IN RÉ IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO E CONTRARRAZÕES EM PEÇA ÚNICA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL. 1.
APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A: No caso sob análise, não comporta a reunião das ações para julgamento em conjunto, uma vez que o processo nº 0200432-79.2023.8.06.0133 foi julgado em 13.07.2023, portanto, rejeita-se a preliminar, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. 2.
Aplica-se ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, ujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Prejudicial de mérito de prescrição afastada. 3.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (ex vi art. 39, VI, do CDC). 4.
In casu, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação, isso porque o banco demandado não demonstrou a negociação havida com a consumidora, não foi juntado o do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, endereço do IP e a autorização dos descontos no benefício previdenciário. 5.
O promovido alega que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, contudo, juntou apenas os "prints" retirados dos seus sistemas internos e inserido no corpo da Petição, sem qualquer numeração de autenticação bancária. 6.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 8.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Na hipótese dos autos, os descontos tiveram início em data anterior ao julgado acima mencionado, portanto, merece reforma a sentença para que a restituição do indébito seja feita de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021 e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais encontra-se razoável e proporcional, não merecendo reforma. 12.
APELAÇÃO DE JOANA D ARC DE SOUSA SOARES: A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única.
Assim, por falta de pressuposto formal, não há como conhecer do recurso adesivo da autora.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível - 0200434-49.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Em vista de tais precedentes, é imperioso concluir que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais é congruente com o que comumente é estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, como acima assinalado. Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial somente no capítulo que concerne à condenação do banco recorrente à restituição dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, em razão do EAREsp 676.608/RS, devidamente atualizados, com acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da prática do ato e de correção monetária desde a data de seu arbitramento, e com a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da parte requerente, acrescida de correção monetária pelo indexador oficial a partir dos respectivos depósitos. Mantenho a condenação do banco recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19445342
-
22/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445342
-
11/04/2025 11:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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