TJCE - 3003411-39.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168924298
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168924298
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15/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168924298
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15/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167917568
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13/08/2025 13:40
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167917568
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12/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167917568
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07/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155279798
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155279798
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155279798
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22/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO BARBOSA DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151021990
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO Nº 3003411-39.2024.8.06.0091 ( IGUATU) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA: ANA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha celebrado qualquer contrato com a instituição financeira demandada.
Afirma que, ao perceber os descontos, procurou o INSS e constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, firmado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 4.997,00, supostamente pactuado em 20/10/2023, com parcelas de R$ 193,31, por 84 meses.
Sustenta que jamais contratou tal operação e que sequer reconhece a assinatura constante no contrato.
Juntou aos autos cópia de seu RG e CPF (ID 544373596), extratos de pagamento do INSS (IDs 544373598, 544373599, 544373600, 544373601 e 544373602), contrato supostamente firmado com o banco (ID 544373603), bem como boletim de ocorrência lavrado (ID 544373597).
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 544373606), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de interesse de agir; c) ausência de provas do alegado; d) indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade do contrato, alegando que a operação foi realizada por meio eletrônico e que os valores foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, além de afirmar a regularidade da contratação.
Houve réplica (ID 544373607), na qual a autora rebateu os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Justiça Gratuita Rejeito a preliminar.
A parte autora declarou ser aposentada, com renda mensal inferior a dois salários mínimos, conforme extratos de benefício do INSS (IDs 544373598 a 544373602), e não há nos autos qualquer indício de capacidade financeira incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
O simples fato de possuir conta bancária ou movimentação financeira não é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica. 1.2.
Ausência de Interesse de Agir Rejeita-se.
O interesse de agir da autora está consubstanciado na existência de descontos em seu benefício sem a correspondente contratação de empréstimo por sua parte.
Há lide, há necessidade de provimento jurisdicional e utilidade do processo.
Configurado o binômio necessidade/utilidade. 1.3.
Ilegitimidade Passiva Igualmente rejeito.
O suposto contrato teria sido formalizado em nome da autora com o Banco Bradesco, sendo este o agente responsável pelos descontos realizados em seu benefício.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Do Mérito 2.1.
Inexistência de relação contratual A autora nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado com o banco réu.
O contrato apresentado pelo réu (ID 544373603) mostra-se apócrifo e sem elementos robustos de prova de manifestação de vontade da autora.
Não há prova de aceite eletrônico com segurança, como biometria, gravação de voz, geolocalização, IP, ou outro mecanismo idôneo de verificação da autenticidade da contratação.
A mera apresentação de um contrato com assinatura digitalizada não é suficiente, especialmente quando a parte impugna a contratação e a assinatura.
A autora registrou boletim de ocorrência (ID 544373597), demonstrando a verossimilhança de suas alegações. 2.2.
Ausência de depósito em conta bancária Embora o réu alegue que os valores foram creditados na conta da autora, não comprova tal alegação com extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo.
A mera menção no contrato não é suficiente para demonstrar o efetivo recebimento dos valores. 2.3.
Descontos indevidos Os extratos de pagamento do INSS (IDs 544373598 a 544373602) comprovam que houve efetivamente descontos mensais de R$ 193,31, iniciados em novembro de 2023, relativos ao contrato em discussão.
Diante da ausência de contratação, trata-se de cobrança indevida. 2.4.
Repetição em dobro dos valores A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.199.782/GO), entende ser cabível a repetição em dobro nas hipóteses em que há má-fé do fornecedor e ausência de engano justificável.
A parte autora requereu a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a jurisprudência dominante entende que a repetição do indébito em dobro exige a presença de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou suficientemente comprovado nos autos.
Dessa forma, defiro apenas a repetição simples dos valores cobrados indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: Nesse Sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ação procedente.
Recurso do banco.
Banco que pretende discutir apenas a questão da devolução em dobro do valor a ser restituído.
Restituição é simples e não em dobro.
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo "hic et nunc".
Contrato fraudulento celebrado em outubro de 2018.
Recurso do banco provido para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples. (TJSP; Apelação Cível 1000405-81.2022.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023).
Assim, os débitos anteriores a 30/03/2021deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.Corte Especial.
EA- REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020]. (negrito e subscrito nosso).
Grifei.
Diante do exposto, restituo o valor a título de repetição do indébito em sua forma simples. 2.5.
Danos morais A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a inscrição indevida ou descontos não reconhecidos em proventos de aposentadoria ensejam reparação por dano moral, mesmo sem prova de prejuízo concreto, dada a violação à dignidade do consumidor.
No caso dos autos, a autora, idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário comprometido injustamente, sendo forçada a buscar tutela judicial para ver reparado o seu direito.
O sofrimento e o abalo psicológico são presumidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa ao suposto contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, firmado em nome da autora; b) CONDENAR o réu a restituir, em sua forma SIMPLES, os valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, com base nos extratos (IDs 127768844 e 127768849 ), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data de cada desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data dos débitos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data do primeiro desconto (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); d) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00; e que em caso de atraso, a ser acrescido de juros legais pela SELIC deduzido do IPCA ao mês, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151021990
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151021990
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130917068
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130917068
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19/12/2024 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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