TJCE - 3000923-95.2020.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20687266
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20687266
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000923-95.2020.8.06.0174 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá Recorrente: MARIA ASSUNCAO ESTEVAO FERNANDES Recorrido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, DECIDIDO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 354 C/C 485, V E § 3º, AMBOS DO CPC.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DECORRENTES DE LITIGÂNCIA DESLEAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa processual que vai dosada em 5% (cinco) por cento sobre o valor corrigido da causa. 3.
Em observância aos argumentos recursais, vislumbra-se que a recorrente aduz que a matéria discutida nesta lide é diversa daquela que foi objeto de sentença nos autos do processo nº 0050211-32.2021.8.06.0173.
Ainda, requer que seja afastada a condenação em multa, litigância de litigância de má-fé e honorários, bem como que seja deferido os benefícios da gratuidade judiciária. 4.
O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95. 5.
No caso em tela, o magistrado fundamentou a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Indicou expressamente que a matéria travada nesses autos já foi objeto de discussão nos autos do processo nº 0050211-32.2021.8.06.0173, no qual o pedido autoral de declaração da inexistência dos contratos nº 315741251-5, nº 315962022-2 e nº 316454949-9 foi julgado improcedente em sentença transitada em julgado. 6. É cediço que a coisa julgada material se caracteriza pela reprodução de elementos de ação anteriormente ajuizada, cujo objeto já foi decidido por decisão de mérito transitada em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, CPC).
Assim, o referido instituto obsta que o Judiciário seja instado a emitir pronunciamento acerca de matéria idêntica à que foi objeto de decisão imutável anterior. 7.
Compulsando os autos, a recorrente limitou-se a alegar, em suma, que o pedido é diferente.
Todavia, de uma simples análise da petição inicial desta "AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" (Id 6878023), observa-se a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir com aqueles elementos constantes no processo nº 0050211-32.2021.8.06.0173. 8.
Verificada a ocorrência da coisa julgada, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o magistrado pode reconhecer a existência de tal instituto processual ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 485, V e § 3º c/c 354, ambos do CPC. 9.
Tal conduta, por si só, não implica em violação ao artigo 10, do CPC e nem em prejuízo à autora. 10.
No mais, considerando que a conduta da autora se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80, CPC), pois alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário a partir do momento em que ajuizou esta ação omitindo que idêntica matéria já foi objeto de discussão no bojo de processo judicial anterior, extinto por sentença de mérito transitada em julgado. 11.
Com efeito, o art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do CPC que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. 12.
Assim, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido omitindo a verdade dos fatos.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do recorrido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido. 13.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer a necessidade de aplicação das punições previstas na legislação pátria em face de lides temerárias e que abarrotam o Poder Judiciário.
Neste sentido tem sido o entendimento desta Turma Recursal. In verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. [...] Entretanto, no presente caso, o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, a qual servirá para que, pedagogicamente, a autora recorrente e principalmente o(a) seu(a) advogado(a) se abstenha da reprovável e nefasta conduta de mentir para alcançar direito que não possui.
Assim, verifica-se que a autora recorrente alterou a veracidade dos fatos, ao afirmar que não celebrou o pacto questionado, consentiu com os descontos mensais convencionados, e depois ajuizou a presente ação arguindo a inexistência do contrato, trazendo elementos fáticos totalmente dissociados da realidade.
A alteração dos fatos se deu de forma substancial, em atitude contrária à lealdade processual, razão pela qual se mantém as condenações impostas na sentença judicial vergastada.
Desse modo, apesar da gratuidade judiciária ter sido deferida à recorrente, importante consignar que em casos de litigância de má-fé a sentença de primeiro grau poderá condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, § 4º, do CPCB).(TJCE - Recurso Inominado n° 300700-06.2020.8.06.0090, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 14/04/2021, 5ª Turma Recursal). 14.
Irreprochável, pois, a sentença a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada no patamar razoável de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ainda, em razão da caracterização da litigância de má-fé, a condenação em custas e honorários advocatícios pelo magistrado de 1º grau foi acertada, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 15.
A referida condenação é devida, ainda que se trate de parte beneficiária da gratuidade judiciária, uma vez que inexiste incompatibilidade entre os institutos e o instituto da justiça gratuita não constitui impedimento legal para a imposição da penalidade por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). 16.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, CPC.
Apesar disso, permanecem exigíveis as obrigações decorrentes da condenação por litigância ímproba, nos exatos termos do art. 98, § 4º do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687266
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23/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de MARIA ASSUNCAO ESTEVAO FERNANDES - CPF: *61.***.*20-87 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19767275
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000923-95.2020.8.06.0174 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO ESTEVAO FERNANDES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19767275
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24/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19767275
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24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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