TJCE - 0205812-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155522866
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155522866
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0205812-44.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] REQUERENTE: RAFAEL PIAIA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 154387871.
Sobral, 21 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
24/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155522866
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24/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Citação em 15/04/2025. Documento: 150319200
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150319200
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205812-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: RAFAEL PIAIA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAFAEL PIAIA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em virtude de suposto dano causado à bicicleta de competição do autor, durante o transporte aéreo, o que teria comprometido sua participação em evento esportivo.
Alega o requerente que os danos causados à bicicleta inviabilizaram o uso do equipamento na prova, gerando prejuízos financeiros e emocionais, requerendo, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar para determinar o bloqueio de valores nas contas da ré, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 90.442,85, e, subsidiariamente, a restrição de bens via sistema RENAJUD.
O juízo desta Vara determinou a emenda à inicial para que o autor providenciasse a comprovação do seu pedido de justiça gratuita (id. 142838356).
O autor peticionou informando que os documentos juntados bastavam, e caso o magistrado não entendesse dessa forma, que fosse deferido o pedido de redução em 50% (cinquenta por cento) das custas e parcelamento em 07 (sete) prestações (id. 142838361). É o relatório.
Fundamento e Decido. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência. A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
No caso em exame, pedido de bloqueio imediato de valores em conta corrente da empresa ré, por meio do SISBAJUD, consiste em medida de natureza extremamente gravosa, e deve ser reservado para hipóteses excepcionais e amplamente justificadas.
Não há nos autos elementos que evidenciem o risco iminente de dilapidação patrimonial por parte da requerida, nem tampouco indícios de que a futura execução, em caso de eventual procedência da ação, restará comprometida.
A tutela de urgência não se presta a antecipar, de forma irreversível e imediata, os efeitos de eventual condenação futura, sobretudo quando não demonstrado o risco concreto e atual de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor. Desse modo, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional, indefiro o pedido liminar, com fulcro no art. 300 do CPC. Outrossim, deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova após o contraditório. Em relação ao pedido de gratuidade, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, infelizmente, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não comprovou de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
No caso dos autos, a presunção da declaração apresentada é ilidida pela ausência de informações acerca das despesas mensais.
Por tudo isso, e porque o promovente não tratou de trazer outros elementos que pudessem sustentar seu argumento de miserabilidade processual, indefiro o pedido de gratuidade judicial, o que faço amparado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e ordeno a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil. Não obstante o indeferimento do pedido, verifica-se que no caso em análise o valor das custas iniciais possui o montante de R$ 5.398,87 (cinco mil trezentos e noventa e oito e oitenta e sete centavos), ocasião que determino que podem ser reduzidas pela metade e parceladas em 04 (quatro) vezes, iguais, mensais e sucessivas. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A presente decisão servirá como expediente de citação. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150319200
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150319200
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150319200
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150319200
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13/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:09
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 22:51
Mov. [10] - Conclusão
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31/12/2024 05:13
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2024 11:55
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01839433-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2024 11:32
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03/12/2024 19:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 14:06
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2024 15:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 22:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833359-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 22:04
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14/10/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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