TJCE - 3003777-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170575790
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170575790
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003777-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência, Eletiva] Requerente: REQUERENTE: JOSE EDMAR ALVES LAURINDO Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual JOSE EDMAR ALVES LAURINDO almeja provimento judicial que imponha ao Poder Público o fornecimento de acompanhamento ambulatorial especializado e a realização de cirurgia vascular, tendo em vista o diagnóstico de insuficiência venosa crônica e histórico de celulite no membro inferior direito.
A petição inicial veio acompanhada de documentação pessoal da parte autora, declaração de hipossuficiência, documentos médicos e comprovante de inserção em fila de espera do SUS.
De início, indeferido o pleito liminar (id. 90528147).
Logo em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 102156997).
O Município de Sobral contestou a demanda (id. 112631729).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a necessidade de aplicação do Tema 793 do STF, com a responsabilização do Estado do Ceará, ainda, a exiguidade de recursos do sistema de saúde municipal, postulando, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora deixou transcorrer em branco o prazo concedido para apresentar réplica à contestação.
Na sequência, foi deferido o pedido de chamamento ao processo do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da ação, ao tempo em que foi reapreciado e deferido o pleito de tutela provisória (id. 150321828).
O Município de Sobral noticiou o cumprimento da decisão, quanto à observância da fila de espera (id. 157070746) e ao transporte sanitário do paciente (id. 164326852).
Nos id. 159945796 e 165013671 constam ofícios, oriundos da Secretaria Estadual de Saúde, informando que foram adotadas as medidas a viabilizar o tratamento pretendido pela parte autora (agendamento de consulta na especialidade cirurgia vascular e de exame USG Doppler Venoso de MMII) Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II - Fundamentação - Questão preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de Sobral Necessário salientar, inicialmente, que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, em tese, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população.
Não há, pois, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra os referidos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Consoante o Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo tratamentos padronizados, cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, devendo a composição do polo passivo observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde.
Além disso, destaque-se a tese firmada no Tema 793 do STF, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A demanda em análise envolve pedido de tratamento padronizado (acompanhamento ambulatorial especializado e cirurgia vascular), uma vez que em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP) verificou-se que "TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LESÕES VASCULARES TRAUMÁTICAS DE MEMBRO INFERIOR UNILATERAL" é procedimento disponível pelo SUS (04.06.02.051-5), constando "Modalidade de atendimento - Hospitalar", "Complexidade: Média Complexidade" e " Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)".
Por conseguinte, diante da repartição de responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde, evidenciado que a prestação de saúde almejada é de responsabilidade primária do Estado, devendo apenas este integrar o polo passivo da ação, nos termos do art. 17, IX da Lei nº 8080/1990.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sobral. - Julgamento antecipado do mérito: De início, verifico que o promovido, Estado do Ceará, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, assim, decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito se encontra pronto para julgamento diante do decreto da revelia e da desnecessidade da produção de outras provas além da documental presente nos autos, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O processo está em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Houve regular tramitação e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais. - Mérito: A pretensão da parte autora se consubstancia em compelir o Poder Público a lhe fornecer acompanhamento ambulatorial especializado e cirurgia vascular, viabilizando tratamento médico necessário à preservação de sua saúde.
O direito social à saúde é corolário lógico do direito à vida.
Este, por sua vez, é direito individual e garantia fundamental, de aplicação plena e imediata, nos termos do artigo 5º caput e § 1° da Constituição Federal.
O direito à saúde emana diretamente da norma constitucional contida nos artigos 6°, 196 e 198, II, todos da CF/88, visando assegurar a integralidade de atendimento, envolvendo ações de cunho reparatório e preventivo. "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse diapasão, em razão da natureza de garantia fundamental conferida ao direito à vida, e por consequência, ao direito de acesso à saúde, o Poder Público não poderá se eximir da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que esse não apenas disciplinou uma diretriz, mas, proclamou um dever a ser efetivado no plano concreto. É válido mencionar que tais serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198).
E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados advém como consequência lógica.
Ademais, a responsabilidade, integral e conjunta, da União, dos Estados e dos Municípios para preservação da saúde dos cidadãos decorre explicitamente do disposto no art. 23, inc.
II, da Constituição Federal.
Assim, existe norma constitucional que viabiliza a postulação, em desfavor de qualquer das unidades pertencentes à federação, em conjunto ou separadamente, para cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde, podendo o cidadão optar por aquela que lhe prestará assistência.
Os serviços de saúde são de relevância social e de responsabilidade do poder público, o qual tem o dever de fornecer tratamento de saúde que se mostre indispensável à sobrevivência de quem deles necessitar, ante a impossibilidade econômico-financeira do cidadão em arcar com os custos da aquisição.
Inexistindo a implementação de política social e econômica nesse viés, como ocorre no caso em tela, faz-se impositiva a atuação do Poder Judiciário a fim de efetivar o direito social a saúde, não havendo que se falar em afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes, em face da violação aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Não obstante a existência de normas constitucionais expressas sobre o assunto, destaca-se que a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que a saúde é direito fundamental de todo ser humano que se encontre no território nacional, sendo a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios solidariamente responsáveis por prestarem assistência e implementarem recursos capazes de garantir a saúde da população. -- Analisando com minudência a documentação que instrui a petição inicial, verifico que é indiscutível que a parte autora padece de enfermidade (insuficiência venosa crônica e celulite me membro inferior) e que necessita realizar acompanhamento ambulatorial especializado e cirurgia vascular, vislumbrando-se, assim, a probabilidade do direito invocado.
No entanto, inexiste nos autos relatório médico circunstanciado com menção à urgência ou mesmo aos riscos iminentes que o paciente eventualmente estaria sujeito pela demora em realizar os procedimentos que são objeto da lide, nos termos da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, exarada no âmbito da Jornada de Direito à Saúde - Enunciado nº 51.
Os documentos médicos que instruem à petição inicial, notadamente o receituário de id. 90357288, subscrito pela profissional Anastácia Matos Pinto e datado de 04/07/22, embora aponte a necessidade do paciente em se submeter à "acompanhamento ambulatorial com urgência com cirurgia vascular", não esclareceu sobre a iminência dos riscos à saúde do autor, levando a concluir que o pedido tem caráter eletivo.
Sobre as políticas públicas de serviços de saúde eletivos, assim dispõe o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar a solicitação do tratamento para consulta médica em atenção especializada/procedimento de cirurgia vascular, via sistema de regulação do SUS, em 10/03/2023 (Comprovante Encaminhamento Fila de Espera - id. 90357292).
Considerando o citado dia de ingresso da solicitação no sistema de regulação (10/03/2023), tem-se por verificada hipótese de demora excessiva na prestação de saúde de caráter eletivo, razão pela qual foi deferida a tutela provisória almejada (interlocutória de id. 150321828).
Apesar do caráter eletivo, o atraso injustificado na realização do referido procedimento configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público, uma vez que já transcorreram mais de 100/180 dias desde a dita solicitação, contrariando os prazos fixados como razoáveis para que o usuário do serviço público de saúde aguarde a realização de consultas, exames e procedimentos eletivos (Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NA COLUNA LOMBOSSACRA.
PACIENTE ATENDIDO E CADASTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE MUNICIPAL.
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO ENTRE AS PLATAFORMAS DE INFORMAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
DEMORA NO ATENDIMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO CIDADÃO EM FACE DA BUROCRACIA ESTATAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL E URGÊNCIA NA EXECUÇÃO DO EXAME DIAGNÓSTICO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. [...] 3- Não parece ser razoável imputar eventual omissão dos órgãos estatais de saúde a uma pretensa inação do recorrente em não haver procedido com a inserção de requerimento no sistema automatizado estadual, quando seus dados já constavam do sistema de regulação municipal e a solicitação do referido exame partiu de médico da rede pública de saúde, em vista das necessidades inadiáveis do paciente, em face das dores decorrentes da enfermidade.
Uma vez tendo sido atendido pelos órgãos de saúde pública, de posse de toda a documentação necessária para o registro em lista pública de espera, como na hipótese, compete à Administração Pública fazer encaminhar o munícipe aos serviços de saúde requisitados pelo médico que o acompanha, não recaindo sobre o cidadão ¿ que desconhece a falta de integração e a típica burocracia estatal ¿ a responsabilidade de pleitear o seu registro na lista pública de espera de atendimentos no Município ¿ onde já se encontrava cadastrado ¿ e posteriormente no sistema informatizado estadual. 4- A existência de lista de espera, sua organização e regulação dependem da mais efetiva atuação do Poder Público, no sentido de conferir amplo acesso dos cidadãos ao respectivo serviço, facilitando a sua inserção nos sistemas de regulação, observados os critérios clínicos e de priorização, independentemente do regramento existente no Município ou Estado, de sorte que a falta de informação não venha a implicar sério prejuízo à vida e à saúde dos assistidos.
Judicializada demanda em face do Estado do Ceará, em 02/02/2023, o autor está a esperar pelo referido exame há mais de 6 meses, extrapolando em muito o lapso a que alude o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ que: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5- Na espécie, a hipossuficiência econômica do agravante, a situação de enfermidade em que encontra e a necessidade do exame clínico ¿ em vista das dores físicas relatadas - restaram devidamente demonstradas nos fólios, além da negativa do Poder Público em viabilizar a terapia requestada, uma vez que, consoante acima explicitado, os sistemas informatizados de registro ¿ municipais e estadual ¿ das listas de pacientes à espera de exames não são integrados, o que decerto impossibilitou o autor de receber dos órgãos de saúde pública, num tempo razoável, o atendimento devido, em afronta ao princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1º, III, CF), consubstanciado, na espécie, no direito à vida e à saúde (art. 196, CF). [...] (Agravo de Instrumento - 0623271-44.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023)
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará a fornecer à promovente acompanhamento ambulatorial especializado e cirurgia vascular, nos exatos termos dos documentos médicos de id. 90357288 e 90357290, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.
Sem custas, ante a isenção legal do promovido (Art. 5º, I da Lei nº 16.132/16).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa. À Secretaria de Vara para retificar a autuação do feito, com a exclusão do Município de Sobral do polo passivo da demanda.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para reexame necessário, nos termos da súmula 490 do STJ.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, 26 de agosto de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170575790
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28/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SOBRAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ALVES LAURINDO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003777-44.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência, Eletiva] REQUERENTE: JOSE EDMAR ALVES LAURINDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária mediante a qual JOSE EDMAR ALVES LAURINDO pretende que o MUNICÍPIO DE SOBRAL seja condenado na obrigação de fazer consistente no fornecimento de acompanhamento ambulatorial especializado e a realização da cirurgia vascular.
Incialmente, foi indeferida a tutela provisória de urgência (id. 90528147), no entanto, registrada a possibilidade de análise do pleito sob a perspectiva da tutela de evidência, após a formação do contraditório.
Em seguida, consta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar (id.102156997) O Município de Sobral apresentou contestação (id. 112631729) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e postulando pelo chamamento ao processo do Estado do Ceará.
No mérito, sustentou a necessidade de direcionamento da responsabilidade ao Estado do Ceará, tendo em vista o Tema 793 do STF e a exiguidade de recursos do sistema de saúde do município para suportar a obrigação, postulando pela improcedência da demanda.
A parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para réplica, vindo os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido. Do chamamento do Estado do Ceará ao processo: O STJ já decidiu que a aplicação do instituto do chamamento ao processo nas demandas de saúde não é impositiva "mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde" (ED no REsp repetitivo nº 1.203.244/SC.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Julg. 09/03/2016).
Ainda, caberá ao magistrado avaliar se o eventual ingresso de terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processual.
Por certo, compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população.
Não havendo, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra quaisquer dos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A solidariedade entre os entes públicos, no tocante às obrigações referentes ao direito à saúde, confere ao autor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. Todavia, sabendo que os autos envolvem pedido de procedimento cirúrgico, adequado que o Estado componha o polo passivo da ação.
Por conseguinte, a responsabilidade solidária entre os entes públicos, no caso em tela, garante a aplicação da regra presente no art. 130, II do CPC[1].
Desse modo, não vislumbrando obstáculo à prestação jurisdicional ou à marcha processual, acolho o pedido de chamamento ao processo do Estado do Ceará para integrar o polo passivo da ação. - Do pedido de reconsideração: Consta pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar (vide id. 102156997).
Embora o autor tenha trazido aos autos novo parecer técnico, tal documento não indica tratamento de saúde ao qual deva ser submetido ou mesmo faz referência a urgência.
De outro lado, analisando de forma mais acurada a documentação que instrui a petição inicial, observo que o documento de id. 90357292 aponta que o autor foi inscrito na fila de espera, junto ao sistema da Secretaria Estadual de Sáude, para a realização do procedimento cirurgia vascular, em 10/03/2023.
Tendo sido esta a cronologia dos fatos: 04/07/22 - solicitação acompanhamento ambulatorial com urgência com cirurgia vascular (id. 90357288); 18/07/22 - paciente já avaliado pela cirurgia vascular em HRN, iniciado tratamento profilático (id. 90357290, p.2); e 10/03/2023 - o Autor foi inscrito na fila para a realização da cirurgia vascular junto à Secretaria Estadual de Saúde - id. 90357292.
Considerando o citado dia de ingresso da solicitação no sistema/fila de espera, tem-se por verificada hipótese de demora excessiva na prestação de saúde de caráter eletivo, nos contornos estabelecidos no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, vez que decorreram 100 dias desde a dita data: ENUNCIADO Nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Desse modo, observado a plausibilidade do direito invocado, pois com base nos documentos médicos presentes nos autos é possível constatar que o autor padece de enfermidade e necessita de acompanhamento ambulatorial e cirurgia vascular (vide ids. 90357288 e 90357290), ainda, o perigo da demora, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (cf. id. 90357292), concedo a tutela provisória de urgência, devendo o Estado do Ceará e o Município de Sobral fornecerem o tratamento de saúde objeto dos autos, no praz de 10 (dez) dias, com advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar sanções penais, civis e administrativas, além da aplicação de outras medidas para o cumprimento da obrigação, e sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) após notificação dos agentes públicos responsáveis.
Determino à Secretaria de Vara que proceda aos expedientes necessários no sentido de cientificar aos promovidos do inteiro conteúdo desta decisão, para o seu efetivo cumprimento, com a urgência que o caso requer.
NOTIFIQUEM-SE por mandado o Secretário Estadual e Municipal de Saúde.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. À Secretaria de Vara para retificar a autuação do feito, incluindo o Estado do Ceará no polo passivo da ação.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150321828
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150321828
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13/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:37
Decorrido prazo de JOSE EDMAR ALVES LAURINDO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 125875431
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125875431
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21/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125875431
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30/10/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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