TJCE - 0233311-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170468100
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170468100
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29/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233311-21.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0248781-58.2022.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: EVOLUCABLE INDUSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDAPOLO PASSIVO: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de pedido de Ressalva de Honorários das Advogadas ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA, OAB/SP nº 192863 e VALDENIRA SILVEIRA BOONEN- OAB/SP nº 192863. Nota-se que até o petitório de ID 134511823 referidos advogados representavam a parte autora, sendo substituído por PAULO MARCO CHAO - OAB/SP 514.909, por meio da procuração de ID 134513181. No que concerne aos honorários que os peticionantes entendem ser devidos para si pela sua participação neste processo onde atuaram em nome do exequente durante algum tempo, aplicável à espécie, sem dúvida, é a jurisprudência do Colendo SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
NECESSIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. "A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido". (REsp 1087135/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3.
Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 342108/SP, DJe de 06.03.14). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO AOADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 757537/RS, DJe de 16.11.15). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
REVOGAÇÃODO MANDATO AO ADVOGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 812524/PR, DJe de 27.10.16) "AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO.
ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2.
O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados.
Precedentes 3.
Segundo agravo interno não conhecido.
Primeiro Agravo Interno conhecido e provido, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp 1028884/RJ, DJe de 27.02.18). Assim, como se vê, o problema concernente ao pagamento de honorários aos quais os postulantes se julgam com direito deve ser discutida em ação própria, por eles manejada, não cabendo o seu questionamento neste processo. Aguarde-se o deslinde do ato de suspensão destes autos.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
28/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170468100
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25/08/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de PAULO MARCO CHAO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150877169
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233311-21.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0248781-58.2022.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: EVOLUCABLE INDUSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDAPOLO PASSIVO: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido habilitação nos autos dos advogados mencionados nas fls. de ID 134511823.
Proceda-se com as devidas anotações.
Após intime-se a parte exequente para requerer o que entender de Direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150877169
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24/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150877169
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16/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:53
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:23
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDENIRA SILVEIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129453958
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129453958
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17/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129453958
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17/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 06:01
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:48
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 19:35
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2024 Teor do ato: Vistos, Mantenha-se os autos sobrestados, nos termos do despacho de fls. 113. Expedientes necessarios. Advogados(s): Valdenira Silveira dos Santos (OAB 192668/SP)
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12/07/2024 08:10
Mov. [33] - Documento Analisado
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10/07/2024 09:06
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, Mantenha-se os autos sobrestados, nos termos do despacho de fls. 113. Expedientes necessarios.
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09/07/2024 13:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 10:48
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/02/2024 08:48
Mov. [29] - Mero expediente | Aguarde-se o transito em julgado da sentenca dos autos em apenso.
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13/06/2023 13:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 08:27
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/02/2023 14:59
Mov. [26] - Documento
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21/09/2022 04:16
Mov. [25] - Apensado | Apensado ao processo 0248781-58.2022.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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24/06/2022 15:06
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1366778-51 - Custas Iniciais
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06/06/2022 12:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02141882-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:42
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06/06/2022 09:06
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2022 09:06
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2022 17:43
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/06/2022 17:43
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/06/2022 17:35
Mov. [18] - Documento
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09/05/2022 16:31
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/091516-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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06/05/2022 19:29
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/05/2022 15:04
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/05/2022 08:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2022 atraves da guia n 001.1346446-97 no valor de 54,46
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02/05/2022 10:01
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1346446-97 - Custas Intermediarias
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29/04/2022 15:44
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 10:04
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01982654-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 09:42
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09/08/2021 16:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 16:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/05/2021 14:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02077391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2021 14:10
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25/05/2021 19:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0199/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
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24/05/2021 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2021 Teor do ato: Advogados(s): Valdenira Silveira dos Santos (OAB 192668/SP)
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24/05/2021 09:01
Mov. [5] - Documento Analisado
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20/05/2021 15:40
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02066055-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 15:29
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19/05/2021 14:58
Mov. [3] - Mero expediente
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19/05/2021 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2021 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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