TJCE - 0241353-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163761446
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163761446
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241353-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
07/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761446
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04/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160604141
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160604141
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241353-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor da Marca/modelo: FIAT UNO EVO, ano/modelo: 2010/2011, FLEX, Cor: PRATA, Chassi: 9BD195152B0047083, Placa: NQZ5025, Renavam: 000233447725.
Alegou o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo em 22/08/2022, no valor de R$ 31.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.132,77.
Sustentou, em suma, a ilegalidade da cobrança de taxas de juros remuneratórios e de capitalização de juros, para fins de descaracterização da mora; seguro e tarifa de avaliação do bem e de registro, assim como utilização de "Tabela Price", em vez do método GAUSS.
A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita e, para fins de concessão da tutela antecipada, requereu a manutenção da posse do bem, o pagamento do valor incontroverso, além da não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Contrato celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 092418347) de ID 132931145.
O feito foi inicialmente julgado liminarmente improcedente por sentença de ID 132931061.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado prejudicado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme acórdão proferido pelo Desembargador Everardo Lucena Segundo.
O Tribunal declarou a nulidade da sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A anulação foi fundamentada na constatação de que, dentre as alegações recursais, a parte autora questionava especificamente a legalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 1.600,00, matéria que, à luz do precedente do STJ no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), demandava a oportunidade de defesa pela parte ré, com possível juntada de documentos que comprovassem a regularidade da contratação do seguro.
O Tribunal concluiu que a hipótese não comportava aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sendo necessária a análise de matéria fática relacionada à licitude da cobrança do seguro questionado.
Com o retorno dos autos, o contrato e a Apólice de seguro prestamista foram juntados no ID 138481420. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
No mais, entendo também não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessa forma, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur (quanto se deve).
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, como já salientado, questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
II.3 - DA APLICAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA DA CONTRATADA E INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS O parecer técnico apresentado pelo autor adota metodologia de cálculo incompatível com os termos da contratação celebrada entre as partes e revela inconsistências que comprometem sua credibilidade.
A análise comparativa dos documentos dos autos demonstra divergências que invalidam as conclusões periciais. 1.
Divergência entre os documentos contratuais Verifica-se inconsistência entre os documentos contratuais: o sumário de CCB juntado pelo autor (ID 132931145) indica taxa mensal de 2,565%, enquanto o contrato completo apresentado pelo réu (ID 138481420) estabelece 2,57% ao mês.
O perito baseou-se exclusivamente no documento do autor, arredondando a taxa para 2,56%, sem considerar o instrumento contratual integral.
Embora ambos os documentos convirjam quanto à taxa anual (35,52%), a divergência na taxa mensal evidencia a necessidade de análise do contrato principal para definição precisa das condições pactuadas.
O perito deveria ter solicitado esclarecimentos sobre tal divergência antes de proceder aos cálculos. 2.
Metodologia desprovida de fundamentação legal O parecer propõe a aplicação do denominado "Sistema GAUSS" como método supostamente mais vantajoso, fundamentando-se em decisão judicial isolada.
Contudo, não existe no ordenamento jurídico brasileiro norma que obrigue as instituições financeiras a adotar sistema específico de amortização.
O Sistema PRICE, utilizado no contrato, é reconhecido pela regulamentação do Banco Central como método legítimo. 3.
Aplicação inadequada da "TAXA MÉDIA" do BACEN O parecer sugere substituição da taxa contratada pela "taxa média de mercado" (2,04% a.m.), desconsiderando que: (i) não especifica o período de referência; (ii) a taxa contratada está dentro dos limites legais; (iii) a taxa média serve apenas como referência estatística, não constituindo parâmetro obrigatório para contratos individuais. 4.
Artificialização dos valores controvertidos A diferença de R$ 18.012,38 apresentada como "valor controverso" decorre da aplicação de metodologia não reconhecida juridicamente e de premissas técnicas questionáveis.
Utilizando-se corretamente os parâmetros contratuais e metodologia legalmente aceita, tal diferença mostra-se artificialmente inflada.
O parecer apresenta vícios técnicos decorrentes da adoção de metodologia sem respaldo legal e de premissas questionáveis.
Tais vícios comprometem a validade probatória do trabalho, não servindo como base para eventual condenação do réu.
II.4 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, deve o caso ser analisado sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
A inversão do ônus da prova prevista no microssistema não socorre automaticamente o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações, considerando que deve haver demonstração de contrariedade ao direito por parte da instituição financeira.
No presente caso, vislumbra-se que se trata de contrato de adesão, onde o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo".
Entretanto, o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade, conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
II.5 - DA LEGITIMIDADE DOS SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO A legislação brasileira admite diversos sistemas de amortização para operações de crédito, não estabelecendo preferência ou vedação a qualquer metodologia específica.
Tanto o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) quanto o Método de Gauss (juros simples) são reconhecidos como válidos pela doutrina e jurisprudência pátria, desde que adequadamente pactuados entre as partes.
Da aplicação da Tabela Price - legalidade A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40), assim define: "A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme.
Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração." O STJ, em sede de recurso repetitivo (TEMA 572), firmou o seguinte entendimento: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANÁLISE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ." (STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
O STJ, em tal julgamento, não firmou tese no sentido de considerar ilegal a aplicação da "Tabela Price".
Na verdade, concluiu que, para aferir qualquer abusividade da tabela em questão, se faz necessário analisar cláusulas contratuais, notadamente, em contratos nos quais a capitalização de juros não é permitida pelo ordenamento jurídico, o que, certamente, não se aplica aos presentes autos.
O TJDFT, no julgamento da APC nº 2004.01.1.122046-4, conforme esclarecido no voto proferido pelo Desembargador Jair Soares, destacou que: "a tabela price é um sistema de amortização onde o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma a devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
No sistema de amortização price tem-se, mensalmente, o juro sobre o saldo devedor e uma cota de amortização, onde a taxa de juros é anual e as prestações são em valores iguais.
Assim, se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte de prestações, não se verifica incidência de juros sobre juros (...).
A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros." Jurisprudência consolidada sobre a Tabela Price O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já afastou qualquer ilegalidade em relação à aplicação da "Tabela Price": EMENTA: "Ação revisional de contrato - capitalização de juros - possibilidade da cobrança de juros capitalizados - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - previsão contratual - Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça - Tabela Price - ausência de abusividade das tarifas bancárias - teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil." (TJSP; Apelação Cível 1098868-60.2018.8.26.0100; Relator: Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/06/2020).
EMENTA: "Apelação Cível.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a necessidade de demonstração das abusividades no caso concreto.
Ausência de abusividade.
Tabela Price.
Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo.
Capitalização de juros.
Admissibilidade.
Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Inteligência das Súmulas 539 e 541 do E.
STJ." (TJSP; Apelação Cível 1003221-06.2017.8.26.0704; Relator: Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/06/2020).
Do método Gauss - métodos distintos de amortização O denominado método Linear Ponderado conhecido como "método GAUSS" é um sistema de amortização baseado em juros simples, diferente do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price) que utiliza juros compostos.
Ambos os métodos são reconhecidos como válidos pela matemática financeira e pelo ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade em qualquer dos sistemas.
A diferença fundamental reside em que: No método Gauss (juros simples), a taxa incide sempre sobre o capital inicial; Na Tabela Price (juros compostos), a taxa incide sobre o saldo devedor atualizado a cada período.
A jurisprudência reconhece a validade de ambos os sistemas: EMENTA: "REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Financiamento de veículo - Capitalização de juros que não se confirma na hipótese, em que as contraprestações são pré-fixadas pelas partes em valores inalteráveis durante a vigência contratual - TABELA PRICE - Aplicação - Possibilidade de sua utilização em contrato com parcelas fixas - Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo." (TJSP; Apelação Cível 1016923-50.2018.8.26.0068; Relator: Denise Andréa Martins Retamero; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/12/2019).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a escolha do sistema de amortização constitui prerrogativa das partes contratantes, não podendo o Poder Judiciário substituir a vontade dos contratantes para impor metodologia diversa da originalmente pactuada.
A revisão judicial somente se justifica quando demonstrada abusividade concreta nas cláusulas contratuais, não pela mera utilização de um ou outro sistema de cálculo.
No caso concreto, o contrato expressamente prevê juros capitalizados, conforme se depreende da diferença entre a taxa anual (35,52%) e o duodécuplo da taxa mensal (2,57% x 12 = 30,84%).
Esta diferença evidencia que os juros incidem de forma composta sobre o saldo devedor, característica inerente ao sistema contratualmente adotado.
A utilização de sistemas que contemplem capitalização mensal é plenamente lícita em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como ocorre no caso em análise.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na metodologia contratualmente estabelecida, sendo descabida a pretensão de alteração unilateral do sistema de amortização pactuado.
Em suma, a utilização da Tabela Price não é ilegal, notadamente, naqueles contratos onde é permitida a existência de capitalização de juros, como no presente caso.
II.6 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE Afastada a aplicação do parecer técnico pelos fundamentos expostos, resta analisar se a taxa de juros remuneratórios de 2,57% ao mês e 35,52% ao ano configura abusividade passível de revisão judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a caracterização de abusividade em taxas de juros remuneratórios exige que o percentual aplicado exceda significativamente a média de mercado para operações similares, utilizando-se como parâmetro o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central.
Consultando as taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações de financiamento de veículos para pessoa física em agosto de 2022 (séries 20749 e 25471), período da contratação, observa-se que a taxa média era de 27,42% ao ano e 2,04% ao mês.
TABELA COMPARATIVA DE TAXAS DE JUROS DESCRIÇÃO TAXA MENSAL TAXA ANUAL Taxa contratada 2,57% 35,52% Taxa média BACEN (ago/2022) - Séries 20749 e 25471 2,04% 27,42% Taxa BACEN x 1,5 (limite) 3,06% 41,13% CONCLUSÃO NÃO ABUSIVA NÃO ABUSIVA As taxas contratadas (2,57% a.m. e 35,52% a.a.) são não abusivas, pois permanecem inferiores ao limite de 50% acima das taxas médias do BACEN (3,06% a.m. e 41,13% a.a.), conforme jurisprudência consolidada.
II.7 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Não sendo reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, não há descaracterização da mora.
Ademais, nos termos da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Considerando que todas as cláusulas contratuais são legais e que as taxas aplicadas estão dentro dos parâmetros de mercado, não há elementos que justifiquem o afastamento da mora.
II.8 - TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO No precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (TEMA 958), foram consideradas válidas tanto a tarifa de avaliação do bem quanto a de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação de serviços.
O STJ sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva.
Em relação à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que a mesma está expressamente prevista no contrato (ID 132931145), no valor de R$ 458,00, equivalente a 1,33% do valor financiado e termo de ID 138483030.
No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem a não prestação do serviço de avaliação do bem ou que o valor cobrado seja excessivamente oneroso diante do valor total financiado.
A tarifa corresponde a apenas 1,33% do montante financiado, percentual que não evidencia abusividade.
Assim, mantenho a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro, considerando a jurisprudência pacificada sobre o tema e a ausência de elementos que descaracterizem sua legitimidade no caso concreto.
II.9 - DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no acórdão da Apelação nº 0241353-88.2023.8.06.0001, reconheceu expressamente a questão da contratação de seguro como um dos pontos centrais da controvérsia.
Conforme destacado pelo Desembargador Relator Everardo Lucena Segundo, citando o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), sob o rito dos recursos repetitivos: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
O Tribunal determinou que "tendo a parte autora, ora apelante, alegado que não anuiu com espontaneamente com a contratação, caberia ao magistrado oportunizar à parte ré a apresentação de defesa, com a possibilidade de juntada de eventuais documentos que comprovem a regularidade da contratação".
No caso concreto, verifica-se que foi contratado o seguro "PAN Protege Proteção Financeira" junto à seguradora Too Seguros S.A. (CNPJ: 33.***.***/0001-07), conforme apólice identificada sob a Proposta nº 092418347, no valor de R$ 1.600,00, conforme ID 138481420 - fls. 13.
A referida apólice de seguro foi assinada digitalmente pelo próprio autor, Raimundo Nonato Soares (CPF *11.***.*58-28), em 22 de agosto de 2022, às 12:27:31, conforme registro de geolocalização -3.7730898, -38.5603463, com ID da sessão usuário 43750276, através de dispositivo Android via Chrome Mobile.
Da legalidade do seguro prestamista - ausência de venda casada O Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada e, nos termos dos regramentos do CDC, foi objeto de recurso repetitivo (Tema 972) junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que o consumidor não poderia ser compelido à contratação de seguro com a instituição financeira.
Analisando os elementos dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pela celebração do negócio de forma livre e consciente.
Ademais, não há nenhuma comprovação no sentido de que o autor teria sido compelido nessa contratação.
A expressa pactuação em documento separado demonstra plena ciência e aceitação do encargo, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada.
A transação do seguro foi concretizada em documento individual, autônomo e diverso do contrato de financiamento, não havendo nenhum indício de que a oferta do serviço foi condicionada à contratação de outro.
Jurisprudência sobre a legalidade do seguro prestamista O entendimento dos Tribunais pátrios consolida a legalidade do seguro prestamista quando observados os requisitos de contratação optativa e ausência de imposição: EMENTA: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO OPTATIVA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO BANCÁRIO. [...] verifico sua expressa previsão no item 5.8, a partir do qual se evidencia que o banco promovido o ofertou de forma optativa, isto é, não compeliu o consumidor a contratar o seguro [...], havendo, inclusive, as opções de assinalar 'sim' ou 'não' para tal celebração.
Ademais, não há nenhuma comprovação no sentido de que o autor teria sido compelido nessa contratação.
Aliás, a expressa pactuação em documento separado demonstra plena ciência e aceitação do encargo, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada." (TJ-CE - Apelação Cível: 02505731320238060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado).
EMENTA: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP. [...] Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. [...] Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico." (TJ-DF 07062404420188070007 DF, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível).
Conclusão sobre a contratação do seguro No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos que legitimam a contratação do seguro prestamista: Contratação optativa, sem imposição pela instituição financeira; Documentação em instrumento separado e autônomo; Registro digital da contratação com dados de identificação do autor (CPF, data, horário e geolocalização), além de reconhecimento biométrico facial através de selfie constante no contrato; Ausência de elementos que caracterizem venda casada; Plena ciência do consumidor sobre o produto contratado.
Portanto, não reconheço ilegalidade na contratação do seguro, mantendo sua validade e a legitimidade de sua cobrança.
II.10 - DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES A inscrição do devedor em cadastro de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência, constitui exercício regular de direito, sustentado pelo art. 43 do CDC.
O ajuizamento de ação em que se discute a dívida não tem o condão, de por si, de afastar as consequências da mora, conforme Súmula nº 380 do STJ.
No caso analisado, considerando o desfecho desfavorável desta demanda e não havendo ilegalidade nos encargos contratuais, não há como proibir a instituição financeira de efetuar a inscrição em comento, que constitui exercício regular de direito legalmente previsto.
II.11 - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Em razão do não acolhimento das teses revisionais apresentadas pela parte autora, o pedido de repetição do indébito torna-se prejudicado.
Uma vez reconhecida a regularidade das cláusulas contratuais e mantidas as obrigações conforme pactuadas, não há fundamento jurídico que autorize a interferência judicial na relação contratual estabelecida entre as partes.
A ausência de reconhecimento de práticas abusivas ou encargos indevidos no período de normalidade contratual mantém íntegra a mora da parte devedora.
Da mesma forma, não havendo identificação de cobranças excessivas ou indevidas, não há valores a serem restituídos ao consumidor, seja na modalidade simples ou em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado sem recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expediente Necessário.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160604141
-
16/06/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152120493
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152120493
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241353-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOARES em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora requereu, por meio da petição de ID 151969677, a realização de perícia contábil para apuração de supostas irregularidades no contrato celebrado entre as partes. A perícia, nesse caso, só se faz necessária, quando o fundamento jurídico trazido pela parte é acatado pelo juízo, ou seja, uma vez proferida sentença de procedência, o contrato precisa ser recalculado.
Nessa fase que se faz necessária a perícia contábil.
Em outras palavras, a produção de prova pericial revela-se desnecessária ao deslinde da lide, nos termos do inciso II do Parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia da demanda é eminentemente de direito e diz respeito a suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da avença firmada entre as partes. É certo que a apuração dos fatos alegados na inicial podem ser apurados pelos meios ordinários de convencimento, em análise ao contrato encartado nos autos.
Ademais, eventual valor a maior cobrado, caso seja reconhecida alguma abusividade ou ilegalidade de cláusulas no contrato, poderá ser verificado na fase de liquidação de sentença, se for o caso.
Não se faz necessário perícia para decidir sobre venda casada ou não.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A CAIR POR TERRA O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
Alegações dos autores acerca da necessidade de realização de perícia contábil, cobrança indevida de juros capitalizados sem previsão expressa, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se é obrigatória a realização de prova pericial para comprovação de alegadas ilegalidades contratuais; (ii) se a capitalização mensal de juros é permitida na hipótese dos autos; e (iii) se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios e cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização de prova pericial contábil não é obrigatória quando a questão envolvida pode ser resolvida pela simples leitura do contrato, sem necessidade de conhecimento técnico específico. 4.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme consolidado pelo STJ na Súmula 539.
No caso, o contrato contém cláusula expressa prevendo tal cobrança. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessário demonstrar que os valores cobrados são significativamente superiores à taxa média de mercado.
No caso, os juros contratados (16,77% ao ano) são inferiores à taxa média do período divulgada pelo BACEN (25,18% ao ano). 6.
A comissão de permanência é incompatível com a cobrança cumulativa de juros moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ.
No entanto, no contrato analisado, não há previsão da cobrança de comissão de permanência, a prostrar ao solo o argumento de sua cumulação com outras verbas moratórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A realização de perícia contábil não é obrigatória quando a legalidade das cláusulas pode ser verificada por simples leitura do contrato. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (caso dos autos) 3.
Juros remuneratórios acima de 12% ao ano não são abusivos, salvo se demonstrada significativa discrepância em relação à taxa média de mercado.
No caso, os juros remuneratórios contratuais são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4.
Não havendo a cobrança contratual de comissão de permanência falece o argumento de sua cumulação outros encargos de mora.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0235503-87.2022.8.06.0001, em que são apelantes LUIZ ANTÔNIO ORIÁ FERNANDES e ANA BÁRBARA COSTA FERNANDES, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0235503-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Assim, não se justifica a produção da prova pericial pretendida, sob pena de procrastinação indevida do feito e violação ao princípio da celeridade processual.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152120493
-
24/04/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137611797
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0241353-88.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES REU: BANCO PAN S.A. R.H.
Compulsando os autos, verifiquei que, a despeito de ter sido intimada para apresentar Contestação, a parte requerida não o fez, mormente se observar a Certidão de Decurso de Prazo (vide Id 137006553), o que importa dizer que ocorreu a revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil), com a incidência de seus efeitos.
Incide, ainda, o efeito previsto no art. 346, CPC[1], com as seguintes considerações doutrinárias: "[...].
Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária.
Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr.
Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação.
Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos.
Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo.
Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo.
Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado.
Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo.
No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, li, do CPC.
O revel poderá a qualquer tempo ingressar no processo e participar dos atos processuais que se realizem daí em diante, passando a ser intimado desde que constitua advogado.
A dispensa de intimação decorrente da revelia não é definitiva, podendo o réu, a qualquer tempo, participar. [...]" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, in Direito Processual Civil Esquematizado-6ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2016, Coleção Esquematizado, p 453).
Assim, dando-se prosseguimento ao procedimento comum, determino a intimação da parte requerente, para especificar as provas que pretenda, eventualmente, produzir, conforme disposto no art. 348 do CPC[2].
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito [1] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. [2] "Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado." -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137611797
-
15/04/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137611797
-
14/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:16
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/06/2024 16:40
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/06/2024 14:03
Mov. [39] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
10/06/2024 14:00
Mov. [38] - Documento Analisado
-
04/06/2024 10:51
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte re, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao. Expediente necessario (via Portal SAJPG ou Postal AR).
-
24/04/2024 15:42
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 18:04
Mov. [35] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
27/11/2023 18:04
Mov. [34] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 11/10/2023 09:00:00 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO
-
04/09/2023 12:57
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
-
04/09/2023 12:56
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
04/09/2023 11:43
Mov. [31] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
04/09/2023 08:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301295-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2023 07:46
-
01/09/2023 16:38
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02299986-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/09/2023 16:19
-
01/09/2023 12:20
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2023 12:20
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/08/2023 14:18
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/07/2023 17:37
Mov. [25] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
-
31/07/2023 17:35
Mov. [24] - Documento Analisado
-
26/07/2023 10:53
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 18:37
Mov. [22] - Conclusão
-
25/07/2023 17:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214038-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/07/2023 16:51
-
24/07/2023 10:12
Mov. [20] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2023 15:42
Mov. [19] - Mero expediente | Defiro o pedido de habilitacao de fl. 90. Apos atualizacao do processo, aguarde-se o transcurso dos prazos afetos a sentenca de fls. 63/84, certificando-se eventual transito em julgado. Expediente necessario. Fortaleza, 19 de
-
19/07/2023 12:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 17:30
Mov. [17] - Conclusão
-
18/07/2023 16:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198326-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 16:32
-
06/07/2023 19:23
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
06/07/2023 19:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 06:33
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 01:48
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 15:28
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/07/2023 15:28
Mov. [10] - Documento Analisado
-
04/07/2023 15:28
Mov. [9] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 12:08
Mov. [8] - Conclusão
-
29/06/2023 09:31
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 61
-
29/06/2023 09:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 61
-
23/06/2023 16:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/06/2023 16:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/06/2023 13:07
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/06/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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