TJCE - 0241353-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26599102
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25/08/2025 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26599102
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0241353-88.2023.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SOARES, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 26014051), que julgou improcedente a demanda ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau.
Naquela oportunidade, o feito foi distribuído à Relatoria do eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (ID nº 26014020).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito do 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
22/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26599102
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05/08/2025 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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