TJCE - 0234947-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA NIVIA DE CAMPOS TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19577709
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0234947-51.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NIVIA DE CAMPOS TEIXEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO QUITADO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu o corte indevido de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora pleiteia, em grau recursal, a majoração da indenização por dano moral, o aumento dos honorários advocatícios e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se há fundamento para o aumento da verba honorária sucumbencial; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A falha na prestação do serviço, consistente no corte indevido de energia elétrica mesmo após o pagamento da fatura, caracteriza responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.
O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se mostra insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, não havendo justificativa para sua majoração, diante do trabalho realizado, do valor da causa e da adequação do percentual aplicado. 6.
A autora não demonstrou a ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente do corte indevido, nem comprovou pagamento de taxa de religação ou perda de alimentos, inexistindo base fática e jurídica para a condenação em danos materiais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA NÍVEA DE CAMPOS TEIXEIRA, contra sentença proferida no ID nº 15936066, pelo Juízo da 33ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, tendo como parte apelada ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, ratifico a tutela concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros simples de 1% (umpor cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na monta de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o valor fixado pelo juiz a quo a título de danos morais é irrisório.
Alegou que a responsabilidade da empresa promovida é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Mencionou que a empresa promovida cometeu ato ilícito ao interromper indevidamente o fornecimento de energia elétrica, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Concluiu, ainda, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de majorar o montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa e deferir o pedido de reparação pelos danos materiais.
Contrarrazões no ID nº 15936075, apresentadas por Companhia Energética do Ceará - Enel, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
Na origem, a controvérsia gira em torno do corte da energia elétrica na unidade consumidora da autora, devido a fatura adimplida, e de sua configuração como dano moral indenizável.
A parte apelante, vitoriosa na ação, busca a majoração do montante fixado a título de danos morais, a alteração do valor fixado quanto aos honorários sucumbenciais e a condenação do réu em danos materiais. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se amolda à condição de consumidora, perfazendo-se como destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Em análise minuciosa dos autos, observa-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, visto que, na oportunidade, comprovou que teve sua energia cortada em 19/05/2023, mas que no dia 02/05/2023 realizou o pagamento, conforme demonstrado nos documentos acostados nos IDs nº 15936004 e nº 15936005. No caso, a concessionária não atuou de forma eficiente e adequada a fim de valer o princípio da continuidade do serviço público de natureza essencial, fato que evidencia falha na prestação do serviço, sendo objetiva sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC, e com incidência da teoria do risco administrativo. Desse modo, é incontroverso que a apelada agiu de forma irregular, falhando na prestação do serviço ao realizar o corte indevido de cliente adimplente com as faturas, como reconhecido por sentença. Pois bem. No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar o seu montante.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Sopesando-se as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo reforma neste aspecto. Isso porque o valor fixado na sentença não foge ao montante usualmente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maurício Gomes Ferreira, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira (fls. 139/144), a qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida pelo apelante Ferreira contra a Companhia Energética do Ceará ¿ Enel. 2.
Inicialmente, há de se destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Narrou o autor, em sua petição inicial, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência se deu em 25 de julho de 2022, entretanto, tal ato seria indevido, posto que decorrente de fatura vencida em fevereiro e março de 2020. 4.
Como se sabe, a suspensão de fornecimento somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa ao mês de consumo, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial no caso em que os débitos se referirem a meses pretéritos, porquanto há meios ordinários de cobrança das faturas não pagas e de seus consectários legais, consoante jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais.
No mesmo sentido prevê o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes. 5.
Assim, entende-se que no caso dos autos não há nenhuma peculiaridade a afastar o entendimento jurisprudencial, devendo a concessionária ficar atenta a fim de não permitir que o autor fique em débito por mais de 90 dias e busque pagar apenas as faturas mais recentes.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, ao contrário do que afirma a concessionária ré, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Pelo contrário, foram aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos. 6. É consabido que para arbitrar a quantia indenizatória dos danos morais deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico. 7.
Nesse sentido, entende-se que, de fato, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie. 8.
Apelo conhecido.
Recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200943-71.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DO RÉU: 1.
ALEGAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATO ILÍCITO, LOGO NÃO DEVE PERDURAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. 2.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DA AUTORA: 1.
REQUERIMENTO PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
VALOR ARBITRADO NÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, BEM COMO NÃO EM CONCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MAJORADA PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. 3.
O Serviço de energia elétrica configura-se como serviço essencial à dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor afirma em seu artigo 22 que: ¿Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.¿. 4. É cediço que o lapso temporal do atraso, quase cinco meses, supera os prazos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, também, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, vez que é considerado um serviço essencial.
Logo, dano moral configurado. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sede de sentença merece reforma, tendo em vista que não foi fixado de forma razoável e proporcional para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, por um período de tempo considerável. 7.
Portanto, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional e razoável, bem como está de acordo com a jurisprudência. 8.
Recurso do requerido CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso da autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0201545-67.2023.8.06.0101 acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do requerido para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201545-67.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (grifos acrescidos) Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados. O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários. Ressalte-se, ainda, o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da readequação do quantum do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC.
As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos. Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, quanto aos danos materiais, conforme informado pelo juízo a quo, a parte autora não juntou qualquer comprovação de que tenha despendido um valor para o pagamento da taxa de religação, bem como não houve pedido na inicial para restituição de alimentos perdidos. Sendo assim, entende-se pelo acolhimento parcial do recurso apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os parâmetros de juros e correção já fixados na sentença, devendo ser mantidos os demais termos do decisum. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19577709
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30/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577709
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 14:52
Conhecido o recurso de MARIA NIVIA DE CAMPOS TEIXEIRA - CPF: *58.***.*76-02 (APELANTE) e provido em parte
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15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305240
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305240
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04/04/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305240
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04/04/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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