TJCE - 3027745-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:50
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155916769
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155916769
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3027745-82.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: JOSEMAR BARREIRA MUNIZ Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSEMAR BARREIRA MUNIZ em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial em ID 151956894.
Despacho de ID 152117124 aduzindo que embora a parte autora tenha incluído no polo passivo da presente ação o Banco BMG S.
A., conforme o extrato de empréstimo consignado juntado aos autos (ID. 151956902, p. 08), o contrato averbado sob o n° 15050582280020221028, ora impugnado, refere-se, na verdade, a contrato firmado com instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Agibank S.A..
Assim, restou determinada a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo em 22/05/2025.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art.320 CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo art. 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Cumpre esclarecer que Indispensáveis são os chamados documentos substanciais, que são da substância do ato, e os documentos fundamentais, destinados à prova da causa de pedir, ou seja, das alegações do autor - A falta dos substanciais resultará no indeferimento da petição inicial, e dos fundamentais, na preclusão.
Dessa forma, diante da ausência de juntada dos documentos substanciais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, haja vista o descumprimento dos requisitos essenciais ao regular e válido desenvolvimento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800821-77.2022 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
ART. 320 DO CPC .
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O art. 320 do CPC prescreve que a petição inicial deverá ser acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, de informações que permitam, no mínimo, o juízo de cognição sumária em caso de pedido liminar. 2 .
Se o Juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. 3 .
O descumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial gera a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 0720956-21 .2023.8.07.0001 1782948, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
Diligencie-se. Fortaleza - CE, 23/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155916769
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23/05/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSEMAR BARREIRA MUNIZ em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152117124
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3027745-82.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEMAR BARREIRA MUNIZ REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral proposta por Josemar Barreira Muniz em face do Banco BMG S/A.
Em síntese, a parte autora alega que aufere aposentadoria por idade do INSS (benefício nº 174.169.1840), seu único sustento, e contratou empréstimo consignado junto ao banco réu com desconto mensal diretamente em seu benefício; entretanto, meses depois, ao notar a redução constante do valor creditado em conta, procurou o INSS e descobriu mais um desconto de R$70,60 mensais desde 1º de novembro de 2022 (contrato nº 15050582280020221028), referente a empréstimo jamais solicitado, razão pela qual alega desconto indevido, violação de sua liberdade de escolha - já que o réu impôs crédito consignado atrelado a cartão de crédito próprio - e enriquecimento ilícito, visto que os valores continuam sendo descontados há mais de cinco anos, configurando prática abusiva e má-fé por parte da instituição financeira. É o que importa relatar.
Examinando a petição inicial com o devido cuidado, constata-se que a mesma não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades que dificultam a análise da tutela de urgência e o julgamento do mérito. Verifica-se que, embora a parte autora tenha incluído no polo passivo da presente ação o Banco BMG S.
A., conforme o extrato de empréstimo consignado juntado aos autos (ID. 151956902, p. 08), o contrato averbado sob o n° 15050582280020221028, ora impugnado, refere-se, na verdade, a contrato firmado com instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Agibank S.A.
Veja-se: Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), através do DJe, para que emende a petição inicial, suprindo as omissões e irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152117124
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28/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152117124
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28/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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