TJCE - 3000479-14.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 166922893
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166922893
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07/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166922893
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06/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDIANE DE MOURA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 163717677
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163717677
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000479-14.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque]PROMOVENTE(S): LIDIANE DE MOURA RIBEIROPROMOVIDO(A)(S): A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O A parte exequente postula a realização de citação por hora certa, nos moldes dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil.
Veja-se que realizada a citação por hora certa, sendo o promovido revel, ser-lhe-á designado curador especial: Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. (...) § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A nomeação de curador especial é inviável no âmbito dos Juizados Especiais e não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO APÓS EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR ANTE O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
NÃO SUPERAÇÃO DO ÓBICE, COM APRESENTAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NOVA EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I DO CPC QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3001458-05.2018.8.06.0009, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data 29/07/2020) Portanto, INDEFIRO o pleito autoral.
No tocante ao pedido alternativo de citação realizada pelo aplicativo WhatsApp, ao que se colhe da inicial, o endereço do executado promovido AGLAIDES FALCAO LOSSIO COUTO fixa competência desta Unidade Jurisdicional, de acordo com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Assim sendo, eventual mudança de endereço pode afetar a competência para processar e julgar o feito, um vez que, sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163717677
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15/07/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 23:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155344324
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155344324
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155344324
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20/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 22:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152070351
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29/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000479-14.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque]PROMOVENTE(S): LIDIANE DE MOURA RIBEIROPROMOVIDO(A)(S): A2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fudada em cheque, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000438-96.2025.8.06.0020, que teve curso nesta Unidade, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito pela desistência da parte exequente.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, o caso amolda-se à regra prevista no art. 286, inciso II do CPC, segundo a qual induz prevenção do Juízo à ação anteriormente extinta sem resolução do mérito para repropositura da demanda, não configurando, portanto, coisa julgada, de modo que não há litispendência, conexão ou continência e, portanto, não há prevenção. Dando continuidade ao processo, consta cálculo atualizado do débito, id 141097284, conforme exigido parágrafo único, do art. 798, do CPC.
Desse modo, antes de prosseguir com o regular andamento processual, INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seu nome, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152070351
-
28/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152070351
-
25/04/2025 16:52
Denegada a prevenção
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21/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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