TJCE - 0200435-28.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALENCAR em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 25810412
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25810412
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07/08/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25810412
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07/08/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23120829
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23120829
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200435-28.2023.8.06.0038 APELANTE: AVELINO PINHEIRO GOMES APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E ENCERRA O VÍNCULO ENTRE COMODANTE E COMODATÁRIO E, ANTE A RECUSA DE DESOCUPAÇÃO, INICIA O EXERCÍCIO DA POSSE PRECÁRIA E INJUSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a presente demanda em Ação de Interdito Proibitório, ocasião em que a parte autora, ora apelante, sustenta que fora surpreendida com uma notificação extrajudicial enviada pela parte apelada, alegando ser a proprietária do imóvel objeto da lide, indicando que em caso de não desocupação voluntária do imóvel, as medidas judiciais cabíveis seriam tomadas. 2.
Afirma o autor que deu início a posse no aludido imóvel mediante "acordo informal" com o Sr.
Elísio Alves de Alencar, já falecido, sustentando que o aludido terreno fora cedido para que pudesse exercer sua atividade de mecânico, contudo, no dia 29 de agosto de 2023, recebeu notificação extrajudicial em seu endereço, emitida pela parte apelada, requerendo a desocupação e devolução do imóvel, sob pena de ajuizamento de ação reintegratória. 3.
Nas questões referentes à ação possessória onde as partes divergem sobre a posse, cabe à parte autora comprovar os elementos estabelecidos nos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC.
Especificamente, sabe-se que o interdito proibitório é uma medida judicial preventiva destinada a garantir a posse de um bem contra a ameaça de perturbação ou invasão por parte de terceiros, conforme estabelecido no artigo 567 do CPC.
Neste caso, para a emissão do mandado proibitório é necessário que haja um justo receio de perturbação da posse, ou seja, uma ameaça iminente de perturbação ou invasão, conforme exigido pelo referido dispositivo legal. 4.
Em análise, a notificação extrajudicial enviada ao autor, solicitando a desocupação do imóvel, não pode ser considerada uma ameaça concreta de violência iminente à posse do requerente, apta a justificar a proteção por meio do interdito proibitório.
O interdito proibitório se justifica apenas diante da ameaça iminente de ações que possam interferir na posse efetiva do bem.
Qualquer outro tipo de receio, que não envolva uma ameaça de violência iminente, não configura o justo receio exigido pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
Portanto, é indispensável a demonstração de uma perturbação injusta à posse atual, seja por meio de invasão ou perturbação, o que não foi evidenciado no caso em questão. 5.
Por conseguinte, quanto ao comodato, que tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, observa-se que no dia 28/08/2023 a parte autora, ora apelante, recebeu notificação extrajudicial da comodante, pleiteando a desocupação voluntária do imóvel, pondo fim ao contrato de comodato eventualmente firmado (ID nº: 19643648), fato incontroverso ante a própria alegação do autor afirmando que iniciou sua relação com imóvel em razão de autorização concedida por Elisio Alves de Alencar para fins de uso do imóvel para o exercício de sua atividade como mecânico.
Desta via, caracterizado o início da posse precária, em razão do encerramento do contrato de comodato em questão, não há fundamentos para o provimento do recurso apelatório. 6.
Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Avelino Pinheiro Gomes interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada por ele contra Maria do Socorro Pereira de Alencar, que julgou improcedente o pedido, concluindo que a posse do autor não poderia ser protegida face à legítima posse da requerida.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inconformado, o recorrente alega que ajuizou a ação de interdito proibitório para proteger sua posse sobre o imóvel situado na Av.
Perimetral, nº 160, onde exerce sua atividade econômica há cerca de trinta anos.
Ele afirma que recebeu o imóvel mediante cessão verbal de Elisio Alves de Alencar e que sua posse é mansa e pacífica, corroborada por provas documentais como faturas de energia elétrica.
Contesta a conclusão da sentença de que sua posse seria precária em decorrência de um comodato verbal e argumenta que sua posse poderia ser reconhecida como ad usucapionem, portanto, merecedora de proteção possessória.
Fundamenta o recurso nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente no art. 567 do CPC, que assegura proteção ao possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho iminente. Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Conforme já relatado, cinge-se a presente demanda em Ação de Interdito Proibitório, ocasião em que a parte autora, ora apelante, sustenta que fora surpreendida com uma notificação extrajudicial enviada pela parte apelada, alegando ser a proprietária do imóvel objeto da lide, indicando que em caso de não desocupação voluntária do imóvel, as medidas judiciais cabíveis seriam tomadas. Afirma o autor que deu início a posse no aludido imóvel mediante "acordo informal" com o Sr.
Elísio Alves de Alencar, já falecido, sustentando que o aludido terreno fora cedido para que pudesse exercer sua atividade de mecânico, contudo, no dia 29 de agosto de 2023, recebeu notificação extrajudicial em seu endereço, emitida pela parte apelada, requerendo a desocupação e devolução do imóvel, sob pena de ajuizamento de ação reintegratória, o que ensejou propositura do presente interdito. Nas questões referentes à ação possessória onde as partes divergem sobre a posse, cabe à parte autora comprovar os elementos estabelecidos nos artigos 561 do CPC e 1.210 do CC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Especificamente, sabe-se que o interdito proibitório é uma medida judicial preventiva destinada a garantir a posse de um bem contra a ameaça de perturbação ou invasão por parte de terceiros, conforme estabelecido no artigo 567 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Neste caso, para a emissão do mandado proibitório é necessário que haja um justo receio de perturbação da posse, ou seja, uma ameaça iminente de perturbação ou invasão, conforme exigido pelo referido dispositivo legal. Nesse sentido, disputas de propriedade que não envolvam uma agressão direta ao atual estado de posse do requerente são irrelevantes para a questão da posse.
O interdito proibitório se justifica apenas diante da ameaça iminente de ações que possam interferir na posse efetiva do bem.
Qualquer outro tipo de receio, que não envolva uma ameaça de violência iminente, não configura o justo receio exigido pelo artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise, a notificação extrajudicial enviada ao apelante, solicitando a desocupação do imóvel, não pode ser considerada uma ameaça concreta de violência iminente à posse do requerente, apta a justificar a proteção por meio do interdito proibitório. Portanto, o interdito proibitório se justifica quando há uma ação física por parte de terceiros que dificulte o exercício da posse, visando protegê-la contra uma ameaça real de perturbação ou invasão. É indispensável a demonstração de uma perturbação injusta à posse atual, seja por meio de invasão ou perturbação, o que não foi evidenciado no caso em questão. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO.
INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR/POSSUIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VGR.
TRANSMUDAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO REVISIONAL.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBLIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 20 § 4º DO CPC/73.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDO O APELO, E PROVIDO O ADESIVO. 1.
A parte autora/apelante deduziu pedido de interdito proibitório, sob o fundamento da existência do justo receio de ameaça de turbação ou esbulho do veículo objeto da demanda, evidenciada por meio da Notificação Extrajudicial, pela desnaturação do contrato (caracterização do contrato de compra e venda, considerando o pagamento do valor residual do bem arrendado desde a primeira prestação), e pela nulidade dos encargos contratuais. 2.
O envio de Notificação Extrajudicial ao possuidor/devedor, além de configurar o exercício regular de direito pelo credor, não constitui injusta ameaça à posse, mormente se desacompanhada de ameaça da prática de atos materiais arbitrários para alterar o estado de fato em que se acha o possuidor. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0361205-15.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PELOS COERDEIROS NÃO CONFIGURA AMEAÇA.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DA COERDEIRA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório que julgou o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC/1973. 2.
A apelante aduziu que não pode prosperar a tese de ausência de interesse processual, que prima pelo formalismo, sem amparo no sistema processual moderno, pois diante da notificação extrajudicial dos coerdeiros, outra não podia ser sua atitude para resguardar seu direito.
Afirmou que todos são coerdeiros e que a apelante, como coerdeira do avô, exerce a posse há mais de 10 (dez) anos, o que lhes garante o direito de posse previsto no art. 1.196 do CCB.
Pugnou pelo provimento do Apelo para determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento do mérito ou para dar provimento ao recurso. 3.
No presente caso, verifica-se que a posse exercida pela apelante advêm da permissão e tolerância dos demais herdeiros, é portanto, posse precária que não tem o condão de convalescer com o passar do tempo.
Ao exercer seu direito de posse, a apelante está excluindo o exercício do direito dos outros herdeiros. 4.
Cessada a tolerância, no caso dos presentes autos, anunciada por meio da notificação extrajudicial, impõe-se a recorrente o dever de restituir o imóvel, pois deixou de exercer a posse de boa-fé.
A posse passou a ser injusta. 5.
A apelante, após o prazo da notificação para desocupação do imóvel, passou a ser possuidora de má-fé, não tendo interesse processual para manejar a ação de interdito proibitório, devendo a sentença ser mantida. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00001910220098060062 Cascavel, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). Por conseguinte, quanto ao comodato, que tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, este é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida. Observa-se que no dia 28/08/2023 a parte autora, ora apelante, recebeu notificação extrajudicial do comodante, pleiteando a desocupação voluntária do imóvel, pondo fim ao contrato de comodato eventualmente firmado (ID nº: 19643648), fato incontroverso ante a própria alegação do autor, afirmando que iniciou sua relação com imóvel em razão de autorização concedida por Elisio Alves de Alencar.
Desta via, caracterizado o início da posse precária, em razão do encerramento do contrato de comodato em questão, não há fundamentos para o provimento do recurso apelatório. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
COMODATO VERBAL.
IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1.
Ação de reintegração de posse. 2.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8.
Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente.
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9.
No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem.
Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10.
Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). *Reintegração de posse - Sentença de procedência - Prova do exercício da posse anterior pela autora demonstrada - Ocupação do imóvel pelos requeridos a título de comodato verbal - Recusa em desocupar o imóvel - Notificação extrajudicial apenas para requerida denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório da ré - Notificação do réu - Desnecessidade - Ausência de notificação suprida pela citação válida - Inteligência do art. 240 do CPC - Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel - Cabível a condenação ao pagamento de aluguel, por não desocupado o imóvel pelo comodatário - Natureza indenizatória do aluguel, em razão da mora - Prazo de 30 dias para desocupação - Tempo concedido razoável, não comportando dilação - Sentença mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10265440420198260564 SP 1026544-04.2019.8.26.0564, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021) DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. É como voto. Fortaleza, 11 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120829
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11/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de AVELINO PINHEIRO GOMES - CPF: *45.***.*71-68 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002590
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002590
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200435-28.2023.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002590
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19652854
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por AVELINO PINHEIRO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Araripe/CE, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, proposta em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE ALENCAR. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG que a DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO oficiou nos autos de Agravo de Instrumento, derivado da mesma Ação de origem a que se refere o presente Agravo; Recurso nº 0635644-10.2023.8.06.0000; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente recurso, desta feita, por prevenção à Eminente Desembargadora, referida; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19652854
-
23/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19652854
-
22/04/2025 16:01
Declarada incompetência
-
16/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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