TJCE - 3000027-61.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173754637
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 MINUTA DE SENTENÇA PROCESSO N. 3000027-61.2025.8.06.0179 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que move LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, em face de UNASPUB-União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Alega em síntese, que é segurada do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (NB. 157.249.606-9), realizados pela promovida, sem sua anuência.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos materiais e morais.
Em contestação (id 153040986), a ré em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, e alegou a incompetência deste juízo.
No mérito sustentou a validade da contratação.
Consigno que a requerida mesmo citada e intimada não compareceu a audiência de conciliação designada (id. 161976244), nesta senda DECRETO sua revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Rechaço a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a hipossuficiência econômica da requerente.
Consigno que milita em favor da autora a presunção de veracidade de suas afirmações (art. 98 e 99 do CPC).
Quanto a incompetência deste juízo consigno que o estatuto da requerida não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor que diz que o foro competente é o domicílio do autor (art. 101, inciso I, do CDC), nesta senda rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar vencida, passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve contratação válida, por parte da autora, dos serviços prestados pela promovida.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Consigno que há decisão acolhendo a inversão do ônus da prova (id. 135146243).
A questão controvertida nos autos têm por fundamento a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Incontroverso nos autos é o desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, conforme histórico de crédito do INSS com início no mês de 07/2023 (id. 133027390, pág. 3).
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato cumprindo com a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Lado outro, em que pese o alegado em sede de contestação, a demandada não apresentou termo de adesão devidamente assinado pela parte autora e capaz de fundamentar suas alegações.
Ademais, considerando os efeitos da revelia impostos a requerida, assim como a verossimilhança das alegações da autora, entendo que o pleito autoral merece total procedência.
Desta forma, resta configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo a ré a obrigação de reparar os danos causados.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes nos extratos de pagamento da parte autora e a inexistência de contrato entre os litigantes, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício da parte autora no período de 07/2023 até a cessação dos descontos, devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha na prestação dos serviços da demandada e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a nulidade do negócio jurídico e inexistência da relação jurídica entre a requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no período de julho/2023, até a cessação dos descontos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre requerente e requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "259 CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de julho/2023 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruoca, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Uruoca, CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173754637
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12/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173754637
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12/09/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/05/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 23:11
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149886111
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 DESPACHO Em razão do acúmulo de processos aguardando realização de audiência neste juízo e dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, designo audiência de conciliação para o dia 25/06/2025, às 15:00hrs. A audiência dar-se-á na FORMA PRESENCIAL, devendo as partes e/ou testemunhas comparecerem ao fórum da Comarca de Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues , s/n, Centro, Uruoca-CE. Destaca-se que a contestação, caso ainda não juntada aos autos, deverá ser apresentada até a data da referida audiência. À Secretaria de Vara para cumprimento dos expedientes de citação/intimação. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149886111
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12/04/2025 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149886111
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12/04/2025 22:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/02/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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