TJCE - 0624320-52.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27831563
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27831563
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0624320-52.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEAZLEY USA SERVICES INC AGRAVADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Beazley Usa Services Inc, objurgando decisão, id 157339870, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0213610-35.2025.8.06.0001 ajuizados contra a DUCOCO ALIMENTOS S/A e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
Na decisão agravada, o juízo a quo julgou improcedente o pedido suspensivo da agravante, nos seguintes termos: "À vista do exposto, tendo em vista a notícia de que o contrato originário do não mais subsiste, e que o crédito pretendido decorre de garantia acessória ao negócio principal resilido, tenho que a probabilidade do direito, um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, não ficou bem demonstrada, de forma que não me resta outra saída senão INDEFERIR o pedido tal como realizado".
G.N.
Irresignado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando: que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão judicial de fls. 5075-5081; ou, subsidiariamente, caso os valores sejam liberados pela Planner, que seja determinado à Ducoco o imediato retorno dos valores à Conta Garantia; ao final, seja confirmada a tutela recursal conferida, tendo em vista a cessão fiduciária dos direitos creditórios à Beazley e a não submissão dos valores mantidos na Conta Garantia à recuperação judicial da Ducoco.
Recurso distribuído, por sorteio, a esta relatoria em 24/04/2025 (fl.337).
Decisão interlocutória, ID 24687140, na qual indeferi o pleito suspensivo e oportunizei o contraditório.
Contrarrazões opostas, id 24687652, pugnando o desprovimento do recurso.
A agravante atravessou petição, id 27149362, para comunicar a perda do objeto da presente insurgência, em face da sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro de origem. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Compulsando os autos originais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, id 165177022, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEAZLEY USA SERVICES INC. em face das empresas DUCOCO ALIMENTOS S/A e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. Por consequência, CONDENO a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, o quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, por força do princípio da causalidade".
G.N.
Desta feita, o presente recurso perdeu seu objeto, tornando-o prejudicado, a teor da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento 20.10.2015.) G.N.
Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente impugnação, visto que a matéria sub judice foi apreciada na instância de origem, restando evidenciada a inutilidade de qualquer discussão quanto ao mérito do ato judicial guerreado.
Isto posto, na forma do Art. 932, III do CPC e art. 76, inc.
XIV, do RITJCE, julgo prejudicado o presente Recurso.
Após o decurso de prazo, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ______________________________ 12 -
03/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27831563
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03/09/2025 07:03
Prejudicado o recurso Beazley Usa Services Inc (AGRAVANTE)
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02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26951423
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26951423
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28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26951423
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26/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:37
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2025 12:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00090299-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2025 11:57
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25/06/2025 12:00
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00090299-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/06/2025 11:57
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25/06/2025 12:00
Mov. [32] - Expedida Certidão
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17/06/2025 14:37
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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17/06/2025 14:36
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/06/2025 14:31
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00089183-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/06/2025 14:27
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17/06/2025 14:30
Mov. [21] - Expedida Certidão
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27/05/2025 11:41
Mov. [20] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/05/2025 11:41
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 11:40
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624320-52.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Beazley Usa Services Inc - Agravado: Ducoco Alimentos S/A - Agravado: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Dessarte, verificada a inexistência de ilegalidades na decisão exarada pelo Juízo a quo, conheço do recurso e NEGO, no momento, a concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência à agravante.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Luiz José Finamore Simoni (OAB: 1507/ES) - Bruno Reis Finamore Simoni (OAB: 5850/ES) - Luiz Felipe Zouin Finamore Simoni (OAB: 9068/ES) - Diego Gomes Dummer (OAB: 16617/ES) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) -
23/05/2025 15:36
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 15:23
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/05/2025 15:23
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 16:19
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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05/05/2025 13:50
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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30/04/2025 01:56
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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30/04/2025 01:56
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 29/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3531
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624320-52.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Beazley Usa Services Inc - Agravado: Ducoco Alimentos S/A - Agravado: Ducoco Produtos Alimentícios S/A - Dessarte, verificada a inexistência de ilegalidades na decisão exarada pelo Juízo a quo, conheço do recurso e NEGO, no momento, a concessão do efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência à agravante.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - Advs: Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) -
28/04/2025 09:31
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 15:22
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/04/2025 15:22
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/04/2025 13:55
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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25/04/2025 13:44
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2025 16:40
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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24/04/2025 16:40
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/04/2025 16:39
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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24/04/2025 13:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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