TJCE - 0204564-96.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170981518
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170981518
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01/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170981518
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28/08/2025 09:23
Homologada a Transação
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150512427
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0204564-96.2024.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após realizada a apreensão do veículo e citação do devedor, o banco promovente protocolou pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Em despacho de ID 138472931, o promovente foi intimado para juntar nova cópia do acordo assinado pelo devedor com a assistência de advogado, contudo manteve-se inerte (ID 150012669).
Embora o pedido de homologação de acordo de ID 135384474 esteja assinado por ambas as partes do processo, no aspecto processual a manifestação de vontade da parte promovida não possui validade, em razão de a parte não possuir capacidade postulatória e estar sem representação processual nestes autos, embora já tenha sido citada.
Nesse contexto, não havendo a regularização da representação processual da promovida, condição para a homologação do acordo, a demanda deverá ser julgada sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual do promovente.
Nesse sentido: Ação de cobrança.
Acordo extrajudicial.
Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta superveniente do interesse de agir.
Artigo 485, VI, do CPC .
Inconformismo do Autor.
Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada.
Na hipótese, as partes celebram acordo para pagamento do débito, conforme o termo acostado (index 69321802).
No entanto o Réu/Apelado não foi assistido por advogado no ato .
Logo, o não comparecimento do devedor nos autos e, sobretudo a falta de representante processual, constituem óbice para homologação judicial do acordo.
Com efeito, a pretensão de converter o pacto firmado por meio extrajudicial em judicial, sem a capacidade postulatória do devedor, configura violação ao devido processo legal, a teor do artigo 103 do CPC.
Não obstante, não prospera a alegação do Autor/Apelante de que o Réu/Apelado se deu por citado nos termos do pacto firmado, pois não se admite conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, em observância ao princípio do devido processo legal, embora tenha transacionado.
Logo, é certo que, com a formalização do acordo extrajudicial entre as partes, decorre a perda superveniente do interesse processual, diante da inexistência da lide .
Ressalte-se, o próprio termo da transação possui força executiva própria, a teor do artigo 515 do CPC, o que esvazia o objeto da presente demanda.
Precedentes do E.
TJERJ.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801114-37.2023.8.19 .0031 2023001117092, Relator.: Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 27/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART . 485, VI, DO CPC.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO EXECUTADO .
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
FEITO EXTINTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC .
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
ART . 922 DO CPC.
IRREGULARIDADE SANADA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO . 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir eventual desacerto na sentença de fls. 76/78, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art . 493, ambos do CPC, ante o fundamento de impossibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, uma vez que o executado não constituiu advogado nos autos, e em razão da ausência superveniente de interesse processual, posto que o objeto da demanda foi resolvido em procedimento extrajudicial, sendo desnecessária a intervenção judicial. 2.
Compulsando os autos, verifico que, após a citação do executado (fl. 68), o exequente juntou aos autos pedido de homologação de acordo para a quitação da dívida (fls . 71/75).
O instrumento da transação apresenta-se formalmente regular, obedecendo aos requisitos de validade estatuídos no art. 104 do Código Civil (I ¿ agente capaz; II ¿ objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III ¿ forma prescrita ou não defesa em lei).
O referido documento foi assinado somente pelo advogado do exequente e pelo executado . 3.
Primeiramente, ressalte-se que a presença de advogado não é requisito de validade para a transação, razão pela qual o acordo se faz íntegro ainda que sem a assinatura de advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos.
Precedentes STJ.
Entretanto, para que a transação extrajudicial seja homologada pelo Poder Judiciário é imprescindível que ambas as partes estejam assistidas por advogado, ou seja, no momento em que o exequente/apelante requereu a homologação perante o juízo a quo, era necessário que o executado também tivesse capacidade postulatória, conforme determina o artigo 103 do CPC: "A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ." 4.
No caso vertente, verifico que o juízo de origem não tomou qualquer medida no sentido de oportunizar às partes a correção da irregularidade, a fim de viabilizar a homologação do acordo e privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
Pelo contrário, sem qualquer intimação prévia, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual .
Cumpre destacar o disposto no art. 10 do CPC, que determina: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 5.
Por fim, o interesse processual persiste ainda que o objeto da lide tenha sido solucionado no âmbito extrajudicial, posto que, com a homologação do acordo, a execução fica suspensa durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, na hipótese de descumprimento, o processo retoma o seu curso normal (art . 922, caput e § único, do CPC), sem a necessidade do ajuizamento de uma nova ação (princípio da Economia Processual). 6.
Registre-se que o executado apresentou contrarrazões à apelação (fls. 112/113), através de advogado devidamente constituído (fl . 116), ratificando os termos do acordo.
Sendo assim, sanada a irregularidade, resta viabilizada a homologação do acordo extrajudicial.
Desta feita, constatando-se o error in procedendo do juízo de primeiro grau e a ratificação do acordo pelo executado, a reforma da sentença e a homologação da transação são medidas impositivas. 7 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e dar-lhe provimento para, homologando a avença, na forma do art. 487, III, b do CPC, reformar a sentença recorrida e suspender a tramitação do processo até o integral cumprimento da transação celebrada pelas partes (art. 922 do CPC), nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200202-16.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado) Do exposto, INTIME-SE novamente o promovente para, em 10 (dez) dias, regularizar o pedido de homologação de acordo, juntando nova cópia do contrato celebrado, no qual a esteja a parte promovida assistida de advogado ou defensor público.
Advirto que, caso não atendida a providência, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, e, consequentemente, será ordenada a restituição do veículo ao devedor.
Maracanaú/CE, data da assinatura digital.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150512427
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15/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150512427
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15/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138472931
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138472931
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138472931
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12/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:31
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/02/2025 13:23
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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10/02/2025 13:22
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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29/01/2025 13:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01801430-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 29/01/2025 12:58
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16/10/2024 16:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/10/2024 16:44
Mov. [14] - Documento
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16/10/2024 16:41
Mov. [13] - Documento
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30/09/2024 09:28
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/019306-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
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27/09/2024 11:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/08/2024 09:45
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 21:11
Mov. [9] - Conclusão
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22/08/2024 21:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 08:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829709-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 08:21
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20/08/2024 14:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 117.1033575-72 no valor de 2.237,15
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20/08/2024 14:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/08/2024 atraves da guia n 117.1033577-34 no valor de 60,37
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18/08/2024 09:52
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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16/08/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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