TJCE - 0278909-95.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 167690037
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167690037
-
12/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167690037
-
12/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO SARAIVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DAVILA DE SOUSA BRAGA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144537790
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0278909-95.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Redemáquinas Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Antes de proceder à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, cumpre apreciar o pedido formulado pela parte autora de aplicação de multa por suposto descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. A decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida em 06/06/2022 (ID 123651361), com intimação da parte ré ocorrida em 08/06/2022 (ID 123651366).
Na referida decisão, determinou-se à ENEL: (i) a suspensão da cobrança do valor de R$ 65.028,12 nas faturas da parte autora, com abatimento dos valores eventualmente já pagos nas contas futuras; (ii) a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica; e (iii) a não inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Posteriormente, a autora alegou descumprimento da decisão, afirmando que, mesmo após a concessão da tutela, foram realizadas cobranças no valor de R$ 1.083,80 referentes ao parcelamento do TOI, no período de janeiro a junho de 2022 (ID 123655166 a ID 123655173), totalizando R$ 6.502,80.
Aduziu, ainda, que houve crédito de R$ 2.570,91 na fatura de janeiro de 2023 (ID 123655167), mas o restante do crédito estaria retido. Contudo, da análise detida dos documentos acostados aos autos, constata-se que a decisão judicial foi proferida em 06/06/2022, sendo a ré intimada em 08/06/2022.
As faturas com cobrança de parcelas no valor de R$ 1.083,80 referem-se a período anterior à ciência da ré acerca da ordem judicial, o que afasta a configuração de descumprimento à tutela.
Ademais, observa-se que na fatura de dezembro de 2022 (ID 123655174) não consta mais a cobrança da parcela do TOI, e na fatura de janeiro de 2023 foi aplicado crédito de R$ 2.570,91, além do abatimento de R$ 3.487,21, resultando em conta zerada, indicando cumprimento das determinações judiciais. Importante observar que não foram acostadas aos autos as faturas dos meses de julho a novembro de 2022, tampouco aquelas posteriores a janeiro de 2023, o que impossibilita verificar a continuidade da cobrança ou a existência de crédito retido, conforme alegado.
A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial.
Assim, inexiste, por ora, demonstração suficiente de inércia ou resistência da parte ré ao cumprimento da tutela de urgência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora (ID 123655172), por ausência de comprovação de descumprimento da decisão judicial proferida. Prosseguindo, não existindo demais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste na legalidade da cobrança no valor de R$ 65.028,12 realizada pela ENEL com fundamento no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 1643666/2021, lavrado após inspeção na unidade consumidora da parte autora, supostamente por violação do medidor de energia elétrica.
A parte autora sustenta que a cobrança é indevida, por não ter participado da inspeção, por ausência de contraditório técnico, e por considerar que a diminuição de consumo verificada deveu-se a fatores legítimos, como a adoção de placas solares e a redução de atividades em decorrência da pandemia de COVID-19.
A parte ré, por sua vez, sustenta a legalidade do procedimento adotado, com base nas Resoluções ANEEL n.º 414/2010 e 456/2000, e a validade do laudo técnico produzido por laboratório acreditado pelo INMETRO. Os pontos controvertidos são: se a inspeção realizada pela ENEL observou os requisitos formais previstos na regulamentação da ANEEL, especialmente quanto à notificação prévia e possibilidade de acompanhamento técnico pelo consumidor; se houve de fato violação do medidor de energia elétrica; se a redução do consumo pela parte autora se deu por causas legítimas, como uso de energia solar e impactos da pandemia; se o laudo técnico é válido e idôneo para justificar a cobrança do débito; se a cobrança foi calculada com base nos critérios legais estabelecidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, nos termos da teoria finalista mitigada; interpretação e aplicação dos artigos 129 a 132 da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e dos artigos 32, 33, 38 e 99 da Resolução ANEEL n.º 456/2000; responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC.
Distribuição do ônus de prova: de início, entendo que deverá ser aplicado ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078/90), estando a parte autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de produtos (art. 3º, CDC).
Isso porque, em que pese o promovente utilizar os serviços contratados como fomento de sua atividade econômica, e não como destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado, nesses casos, a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação da legislação consumerista quando se verificar uma vulnerabilidade do comprador frente ao vendedor, o que se verifica no caso em tela, visto a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora. Acerca da aplicação da teoria finalista mitigada, segue o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)" Nesse contexto, atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade e hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material, conforme pleiteado na petição inicial.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144537790
-
22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144537790
-
01/04/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:08
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/05/2024 11:36
Mov. [70] - Encerrar análise
-
17/04/2024 09:35
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2024 12:10
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972952-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 11:51
-
14/03/2024 19:52
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 11:35
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 11:31
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
13/03/2024 11:31
Mov. [64] - Documento Analisado
-
05/03/2024 21:21
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 16:22
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413507-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2023 16:15
-
25/09/2023 09:43
Mov. [61] - Encerrar análise
-
18/09/2023 07:49
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 17:55
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2023 17:42
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106120-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 17:21
-
31/05/2023 11:14
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 15:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02044102-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 15:41
-
04/05/2023 20:53
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 14:16
Mov. [53] - Documento Analisado
-
29/04/2023 15:19
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 17:30
Mov. [51] - Encerrar análise
-
13/02/2023 10:45
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 10:44
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/02/2023 21:19
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01850356-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/02/2023 20:57
-
07/12/2022 20:04
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1050/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
-
06/12/2022 01:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2022 14:27
Mov. [45] - Documento Analisado
-
05/12/2022 12:20
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 22:55
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/10/2022 13:50
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/10/2022 13:38
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/10/2022 21:25
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/10/2022 13:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 12:59
-
12/08/2022 20:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0834/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 20:41
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 02:07
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 11:18
Mov. [34] - Documento Analisado
-
08/07/2022 15:36
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:52
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 17:15
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 15:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02188926-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2022 14:38
-
23/06/2022 19:13
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 16:19
Mov. [28] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
09/06/2022 20:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
-
08/06/2022 18:51
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/06/2022 18:51
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/06/2022 18:48
Mov. [24] - Documento
-
08/06/2022 12:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 12:28
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/116757-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
08/06/2022 12:21
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 125/128.
-
06/06/2022 19:47
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 12:25
Mov. [19] - Encerrar análise
-
27/05/2022 09:41
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2022 09:40
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/05/2022 08:27
Mov. [16] - Conclusão
-
20/04/2022 15:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02031958-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/04/2022 15:00
-
16/03/2022 19:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
14/03/2022 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 19:18
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/03/2022 19:18
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 16:27
Mov. [10] - Conclusão
-
11/02/2022 09:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875333-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/02/2022 09:17
-
04/02/2022 08:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/02/2022 atraves da guia n 001.1313839-14 no valor de 4.643,68
-
27/01/2022 13:11
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1313839-14 - Custas Iniciais
-
16/12/2021 20:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0790/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 10:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 09:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/12/2021 20:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 14:29
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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