TJCE - 3000106-08.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA ROCHA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152664199
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152664199
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000106-08.2025.8.06.0222 PROCESSO Nº 3000041-13.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PAULO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos termos da inicial.
A parte autora informa que adquiriu passagens aéreas junto à ré, para o trecho aéreo FORTALEZA/CE - JUAZEIRO DO NORTE/CE, com embarque previsto para o dia 11/02/2023, a fim de participar de uma homenagem póstuma destinada ao seu genitor, no município de Barbalha/CE.
Informa que após comparecer cerca de 3 horas antes do embarque previsto, afim de proceder com o check-in, foi informado pela preposta da demandada que não havia localização das reservas, o que ocasionou a inviabilização do embarque.
Relata que, após cerca de 4 horas, foi reconhecida a falha na prestação de serviços e realizado reembolso do valor.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que a conexão dos feitos não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Analisando os autos, o processo nº 3002132-13.2024.8.06.0222 já foi sentenciado e encontra-se arquivado.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando os autos, entendo que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Isso porque a parte ré realizou integral reembolso do valor dispendido pelo autor tão logo este último se recusou a ser reacomodado em voo capaz de atender as suas expectativas, circunstância que não foi suficientemente impugnada em sede de réplica.
Deve-se esclarecer que o abalo psíquico indenizável não decorre da mera falha administrativa, mas, deve ser evidenciado a partir da falta de esforços da parte ré em regularizar a prestação do serviço.
Na hipótese, entendo que a narrativa autoral se trata de mero dissabor, insuficiente para afetar seu estado psíquico.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152664199
-
29/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151929031
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151929031
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA MISTA PROCESSO: 3000106-08.2025.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Às 15hs do dia 23/04/2025, na sala de audiências virtual criada através do Sistema da plataforma de videoconferência - Microsoft Teams, deu-se início a Audiência de Conciliação do processo em epígrafe. Feito o pregão virtual e presencial, portou fé o comparecimento a este ato a parte autora, PAULO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, CPF: *92.***.*88-53, acompanhado do advogado, Dr.
THIAGO ARAÚJO DA ROCHA LIMA, OAB/PE 29.644, bem como o comparecimento da parte promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, representada pela preposta, Sra.
BRUNA FERNANDA LISBOA FERNANDES, CPF: *35.***.*17-80, sendo conduzido pelo mediador FILIPE COSTA PIRES, Mat. 52248. Iniciados os trabalhos da presente Audiência, o(a) Conciliador(a) tentou conciliar as partes, chamando-as para uma composição amigável, esclarecendo-lhes as vantagens da conciliação e mostrando os riscos e as consequências do litígio, cumprindo o estabelecido no art. 21, da Lei nº 9.099/95 e após a leitura da matéria, as partes não chegaram a um acordo, tendo em vista que a parte promovida não apresentou nenhum tipo de proposta, sendo assim, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Em seguida, a preposta da requerida se manifestou: "A GOL renova os termos da defesa e documentos que já estão nos autos, bem como requer as publicações exclusivas em nome do Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão, inscrito na OAB/CE nº 41.287-A, sob pena de nulidade.
Pugna pelo Julgamento Antecipado da Lide" Em seguida, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, por tratar-se de matéria de direito e prova documental, e requereram o julgamento antecipado da lide, ficando neste ato, a parte autora intimada, para, querendo, se manifestar sobre a contestação (ID. 151094207), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes no ato, concordado com o conteúdo do presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Encerrada a audiência de conciliação, às 15h28min. FILIPE COSTA PIRES MEDIADOR - MAT. 52248.
Assinado por Certificação Digital. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151929031
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151929031
-
23/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151929031
-
23/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151929031
-
23/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:52
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:48
Determinada a citação de GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
03/02/2025 18:48
Denegada a prevenção
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000260-52.2025.8.06.0181
Adriana Alves Bezerra
Uniao Federal
Advogado: Antonio de Caldas Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 17:43
Processo nº 3009684-76.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vitoria Nobre de Holanda
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 19:20
Processo nº 3000840-80.2025.8.06.0117
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Michelle Kelly Pereira da Fonseca
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:33
Processo nº 0620745-36.2025.8.06.0000
Suelen de Castro Mota Esteves
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Antonio Carlos Tessitore Guimaraes de So...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 18:06
Processo nº 3002956-24.2025.8.06.0064
Maria Elizete dos Santos Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 16:04