TJCE - 0250554-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172151883
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172151883
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0250554-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CICERA MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Cícera Maria Ferreira de Souza em face de Banco Olé Consignado S.A., qualificação apresentada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 124078754 que: "Destarte, a Autora foi surpreendida quando em seu nome fora realizado um contrato de empréstimo consignado perante o Banco Requerido, o empréstimo indevido tem data de inclusão em 27 de Novembro de 2023, dividido em 84 parcelas de R$ 391,43, referente ao contrato de empréstimo nº 280839123.
As parcelas começaram a descontar do seu benefício em DEZEMBRO/2023 e a última parcela estaria prevista para NOVEMBRO/2030.
Ocorre que, a Autora desconhece esse empréstimo de valor bastante significativo realizado em conjunto com a empresa requerida, ou seja, nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo.
Conforme segue: (...) Assim que soube da situação, se dirigiu até uma agência da empresa ré para tentar solucionar administrativamente, mas não houve resolução.
Foram incessáveis e angustiantes tentativas e até a presente data nada foi resolvido, sendo descontado até a presente data, o montante de R$ 3.131,44 (três mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos).
O referido empréstimo está ATIVO junto ao INSS causando inúmeros transtornos na vida pessoal da autora, pois necessita do benefício integralmente para seu sustento e de sua família." Decisão de id. 124072016 concedeu a tutela de urgência requestada, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Citada, a requerida apresentou Contestação de Id. 124078743, para alegar preliminarmente, a conexão desta ação com o processo sob o n° º 0258686-19.2024.8.06.0001, a falta de interesse processual e a necessidade de retificação do polo passivo.
N o mérito, afirma que houve a contratação por meio digital, pelo que requer o julgamento do pleito pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica de id. 154546622.
Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes. É o relato.
Fundamento e decido.
Da alegada falta de interesse de agir: A despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo.
Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo.
Da alegada Conexão: Descabido o reconhecimento da existência de conexão, nos termos do art. 55, do CPC/2015, entre a presente ação com o processo n° 0258686-19.2024.8.06.0001, uma vez que segundo o disposto no art. 55 do NCPC, para que se verifique a existência de conexão entre duas ações é necessário que lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir.
Pois bem.
A irresignação não merece prosperar.
Tratando-se de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos.
Assim, não foi violado o referido artigo, rejeito a preliminar de conexão.
Passo a análise do mérito.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, solicitou os empréstimos, ou melhor cédula de crédito bancário Id. 124078745, assinado eletronicamente por meio de aplicativo de celular (Id. 121166242), com o respectivo credito na conta do autor (Id. 121166245).
Outros documentos também demonstram o negócio jurídico realizado, tais como os documentos pessoais da autora.
A cédula de crédito apresentada encontra-se assinada eletronicamente por meio do aplicativo da instituição financeira.
O referido documento, além da "selfie" do autor, veio instruído com os seguintes dados: geolocalização, data e hora das transações. (Id. 124078745).
E, ainda, o requerente deixou de impugnar a prova documental produzida pelo réu, mormente as fotos dos seus documentos pessoais, assim como as informações de geolocalização fornecidas na contratação e as chaves de autenticação da transação.
E ainda, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha contratado através de algum vício de consentimento.
Comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, caberia à parte autora, desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar a quitação do empréstimo ou precisar data ou número de protocolo do aviso de fraude, falsificação de documento dentre outros, o que não foi feito.
Colho julgados símiles: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIACONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DAAUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO PORBIOMETRIA FACIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIABANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES TJCE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Nostermos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie, o Códigode Defesa do Consumidor. 2.
No caso vertente, verifica-se que o ente bancárioacostou no caderno processual documentos da contratação do empréstimo,instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinadoeletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 25), bem como TED quedemonstra a transferência do numérico em conta bancária, tendo como destinatário aautora, Maria Edineide Ferreira Tavares (CPF: *33.***.*95-75). 3.
Desse modo,vislumbra-se que as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiucom o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraudepraticada por terceiro na perfectibilização da avença. 4.
Assim sendo, não háalternativa senão declarar que o banco se desincumbiu do ônus de demonstraros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II,do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença eprocedência dos pedidos iniciais. 5.
Inclusive, a jurisprudência desta EgrégiaCorte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimoconsignado via eletrônica, especificamente sobre a validade da contratação deempréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 6.Nessa toada, resta clara a alteração na verdade dos fatos pela parte demandante, como intuito de obter vantagem, razão pela qual deve ser mantida a condenação aopagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambosdo CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
ACÓRDÃO:Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recursointerposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termosdo voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200779-09.2022.8.06.0114, Rel.Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CâmaraDireito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA .
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 .
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada . 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4 .
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5 .
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art . 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais . 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (GRIFO NOSSO).
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172151883
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03/09/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155686359
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155686359
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26/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155686359
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22/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144662202
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0250554-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CICERA MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144662202
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15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662202
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02/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:34
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:51
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 15:56
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/10/2024 18:20
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/10/2024 17:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394193-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 17:00
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05/09/2024 18:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 05:20
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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02/09/2024 09:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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30/08/2024 09:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288820-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 09:11
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29/08/2024 19:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 06:21
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 01:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 16:19
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/08/2024 14:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:52
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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12/08/2024 18:11
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/08/2024 18:11
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:32
Mov. [8] - Conclusão
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29/07/2024 12:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221760-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/07/2024 12:04
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17/07/2024 19:10
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 18:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/07/2024 12:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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