TJCE - 0050190-53.2020.8.06.0153
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150681246
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150681246
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16/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marciano Pereira da Silva em face de Calixto Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA ME.
Por meio do despacho de ID 133015269, a parte executada foi intimada para pagar o débito indicado na planilha apresentada pelo exequente (IDs 133015266 e 133015267).
Decorrido o prazo, a parte executada não pagou o débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 133015274.
Na petição de ID 133015325, o exequente requereu a penhora eletrônica dos ativos financeiros, pesquisa de bens para pagamento do débito exequendo e apresentou planilha com valor atualizado do crédito, já acrescido de multa de 10% e honorários de 10%.
Na decisão de ID 133015330, foi determinada a penhora eletrônica e bloqueio de bens perante o RENAJUD.
Empós, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 133015334), apontando, em suma, que existem erros nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Asseverou que o exequente inseriu juros sobre juros, razão pela qual devem ser realizados cálculos pelo setor competente.
Requereu o reconhecimento da nulidade parcial da execução e a realização de cálculos.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade por inexistir erros de cálculos no valor da execução (ID 133015362).
Respostas dos bloqueios acostados aos Ids 133015335 a 133015357. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.
Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP).
Quando a matéria exigir dilação probatória, não será possível discuti-la no bojo da exceção de pré-executividade, sendo o caso da parte discutir em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se trate de execução ou cumprimento de sentença.
Além disso, não é possível discutir matérias que foram atingidas pela coisa julgada e que não foram debatidas, objurgadas ou impugnadas no momento oportuno.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais superiores: "Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.(…) A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e não depende de dilação probatória, de forma que pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade.
Do mesmo modo, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, sendo possível verificar se ocorreu ou não através de prova documental e já constituída, sendo despicienda a dilação probatória.
Assim sendo, as duas matérias acima mencionadas (citação e pagamento do débito) podem, em juízo de cognição sumária, ser objeto de exceção de pré-executividade." (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024) No caso em apreço, a parte executada, de forma genérica, apontou a existência de erros de cálculos no valor da execução, bem como suscitou inadequação dos juros, informando que estão em desacordo com a sentença.
Contudo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros presentes na sentença.
A parte executada não adimpliu o crédito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que devem ser acrescidos ao valor da execução os honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
A parte executada requereu a realização de remessa dos autos ao setor de cálculos, sem, contudo, demonstrar a incorreção dos cálculos.
A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do calculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração constante nos autos em conformidade com o decisium, consoante disposição do art. 525, § 4º, do CPC/2015.
Na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada poderia ter apresentado o valor que entendia como correto, entretanto, decorrido o prazo legal, não se manifestou.
Conforme ressaltado anteriormente, no bojo da exceção de pré-executividade não é possível ocorrer dilação probatória, devendo a matéria ser comprovada de plano, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, diante da ausência de demonstração de incorreção dos cálculos e sem comprovação dos alegados erros, de rigor a rejeição dos argumentos da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 133015334.
Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência da quantia bloqueada perante o SISBAJUD (ID 133015337), observando a conta bancária indicada na petição de ID 133015268.
Ainda, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito em relação ao veículo de propriedade da executada que foi localizado perante o sistema RENAJUD, bem como para indicar bens à penhora para fins de satisfação do crédito.
A parte exequente poderá diligenciar perante as serventias extrajudicial a fim de localizar bens da parte executada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150681246
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150681246
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15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681246
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15/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150681246
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15/04/2025 21:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:20
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 10:45
Mov. [90] - Incidente processual instaurado | 0010668-69.2024.8.06.0091 - Incidente de Desconsideracao de Personalidade Juridica
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09/08/2024 09:23
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 09:02
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815088-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 08:41
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09/08/2024 01:06
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:58
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0330/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 196/208. Apos, venham os autos conclusos. Advogados(s): Jose Fra
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05/08/2024 18:12
Mov. [85] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 196/208. Apos, venham os autos conclusos.
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13/06/2024 13:06
Mov. [84] - Documento
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13/06/2024 12:44
Mov. [83] - Documento
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13/06/2024 12:42
Mov. [82] - Documento
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13/06/2024 12:40
Mov. [81] - Documento
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13/06/2024 12:38
Mov. [80] - Documento
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13/06/2024 12:34
Mov. [79] - Documento
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13/06/2024 12:33
Mov. [78] - Documento
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13/06/2024 12:31
Mov. [77] - Documento
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13/06/2024 12:29
Mov. [76] - Documento
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13/06/2024 12:27
Mov. [75] - Documento
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13/06/2024 12:24
Mov. [74] - Documento
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08/05/2024 15:45
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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18/04/2024 10:46
Mov. [72] - Documento
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15/04/2024 09:07
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 09:39
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01806388-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 12/04/2024 09:33
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26/03/2024 09:42
Mov. [69] - Documento
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22/03/2024 00:18
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:16
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 16:00
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:32
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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15/03/2024 10:47
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804690-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 10:35
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11/01/2024 13:20
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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08/01/2024 16:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01800207-6 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/01/2024 16:31
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08/01/2024 14:52
Mov. [61] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 14:50
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 14:50
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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21/09/2023 08:42
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:34
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 22:48
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:00
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 12:59
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 12:30
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01804297-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 27/03/2023 12:08
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25/03/2023 03:57
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 02:25
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 12:47
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 12:43
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/03/2023 15:33
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/12/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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08/03/2022 11:12
Mov. [47] - Recurso Eletrônico
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08/03/2022 11:08
Mov. [46] - Certidão emitida
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08/03/2022 11:07
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/03/2022 11:03
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01802640-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 08/03/2022 09:34
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02/03/2022 22:14
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 02:10
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 12:57
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 12:48
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 18:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WIGU.22.01802255-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/02/2022 18:53
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06/02/2022 17:34
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/02/2022 17:34
Mov. [37] - Documento
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06/02/2022 17:32
Mov. [36] - Documento
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12/01/2022 21:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 09:22
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2022/000100-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2022 Local: Oficial de justica - Danisalva Moreira Gouveia Silva
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11/01/2022 01:58
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 21:16
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/01/2022 21:08
Mov. [31] - Informação
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13/12/2021 21:37
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 20:13
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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19/05/2021 20:12
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/05/2021 11:55
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00169913-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2021 11:26
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18/05/2021 22:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2021 Data da Publicacao: 19/05/2021 Numero do Diario: 2612
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17/05/2021 02:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 11:58
Mov. [24] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 19:22
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 19:21
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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29/03/2021 19:17
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.21.00167963-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2021 09:47
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27/01/2021 23:01
Mov. [19] - Documento
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12/01/2021 19:28
Mov. [18] - Conclusão
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12/01/2021 19:28
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao nos termos da portaria n 1724/2020 - TJCE. Processo oriundo da Comarca agregada de Quixelo.
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12/01/2021 19:28
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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12/01/2021 19:28
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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08/01/2021 11:30
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | CONFORME PORTARIA N 1724/2020, PUBLICADA AOS 18/12/2020, QUE REGULAMENTA A RESDISTRIBUICAO DOS PROCESSOS Foro destino: Iguatu
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03/12/2020 07:42
Mov. [13] - Documento
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23/09/2020 18:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2020 Data da Publicacao: 26/08/2020 Numero do Diario: 2445
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24/08/2020 11:13
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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21/08/2020 14:56
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 11:40
Mov. [9] - Outras Decisões | Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestacao no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado revel e presumir-se verdadeiras as alegacoes de fato formuladas pela parte autora. Intime-se a parte autora.
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22/06/2020 11:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 11:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/06/2020 10:46
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQUI.20.00165800-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2020 10:21
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10/06/2020 01:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2020 Data da Publicacao: 10/06/2020 Numero do Diario: 2390
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08/06/2020 09:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 17:45
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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