TJCE - 0215312-55.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:44
Remessa
-
27/05/2025 21:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 21:43
Transitado em Julgado
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27/05/2025 21:43
Transitado em Julgado
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27/05/2025 21:43
Certidão de Trânsito em Julgado
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27/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:08
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 01:08
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0215312-55.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Protensão Impacto Ltda - Apelado: Mapa Construtora Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL E DE ACEITE DAS MEDIÇÕES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE AS PARTES, AO FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO CARECE DE LIQUIDEZ E CERTEZA, POR AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL E DO ACEITE EXPRESSO DAS MEDIÇÕES MENSAIS, CONFORME EXIGÊNCIA CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, DESACOMPANHADO DA NOTA FISCAL E DO ACEITE EXPRESSO DAS MEDIÇÕES POR PARTE DA LOCATÁRIA, É SUFICIENTE PARA EMBASAR A EXECUÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 783 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONDICIONA O FATURAMENTO E A EXIGIBILIDADE DOS VALORES À APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E AO ACEITE DO BOLETIM DE MEDIÇÃO PELA LOCATÁRIA, CONFORME CLÁUSULA 10, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS.4.
A AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL Nº 14462 E DO ACEITE EXPRESSO DOS VALORES COBRADOS INVIABILIZA A AFERIÇÃO, DE PLANO, DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO, IMPOSSIBILITANDO SUA EXIGIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 783 DO CPC.5.
A AÇÃO EXECUTIVA EXIGE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CARACTERÍSTICAS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.6.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, I, E 803, I, DO CPC, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PELA EXEQUENTE.7.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA É FIRME AO RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANDO O CONTRATO PREVÊ CONDICIONANTES PARA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, COMO ACEITE E EMISSÃO DE NOTA FISCAL, OS QUAIS NÃO FORAM DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E DO ACEITE EXPRESSO DAS MEDIÇÕES, QUANDO EXIGIDOS CONTRATUALMENTE, AFASTA A LIQUIDEZ E A CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, IMPEDINDO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.A EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO COM CLÁUSULAS CONDICIONAIS À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DESSAS CONDIÇÕES.A VIA EXECUTIVA É INADEQUADA QUANDO A AFERIÇÃO DO CRÉDITO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANEJADA AÇÃO DE CONHECIMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003234-13.2018.8.26.0011, REL.
DES.
PAULO AYROSA, J. 13.02.2019; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1067057-82.2018.8.26.0100, REL.
DES.
SILVIA ROCHA, J. 04.10.2019; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.180966-0/001, REL.
DES.
ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO, J. 07.12.2021; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.047195-1/001, REL.
DES.
FERNANDO LINS, J. 04.11.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECE DO RECURSO APELATÓRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB: 10591/CE) - Adenauer Moreira (OAB: 16029/CE) - Elano Rodrigues de Morais (OAB: 29639/CE) - Dibiss Cassimiro Ximenes (OAB: 46015/CE) -
30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:52
Mover Obj A
-
30/04/2025 08:51
Mover Obj A
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22/04/2025 08:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:45
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 21:31
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 14:00
Julgado
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11/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Adiado
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01/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 22:34
Inclusão em Pauta
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26/03/2025 22:27
Para Julgamento
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25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:21
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/09/2024 10:25
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/09/2024 17:02
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/09/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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03/06/2024 09:43
Juntada de Petição
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03/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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31/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/03/2024 20:03
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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29/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 13:26
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2023 13:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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