TJCE - 3000632-29.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169627031
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20/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169627031
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000632-29.2025.8.06.0010 AUTOR: GACILEIDE GOMES RODRIGUES REU: NAYANE DA SILVA MELO DESPACHO Diante diligencia do oficial de justiça de Id. 169050647.
Intime-se a parte autora para informar novo endereço da requerida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169627031
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19/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/08/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158330326
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04/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158330326
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03/06/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330326
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000632-29.2025.8.06.0010 AUTOR: GACILEIDE GOMES RODRIGUES REU: NAYANE DA SILVA MELO DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GACILEIDE GOMES RODRIGUES em face de NAYANE DA SILVA MELO, em que a parte demandante afirma, em síntese, que as partes firmaram contrato de aquisição de pacotes de viagem para Gramado no total de R$ 7.404,38.
Informa que ocorreu cancelamento unilateral e que a ré procedeu à rescisão contratual, que se comprometeu a devolver integralmente a quantia até dia 01/02/2025, e que a ré não efetuou o pagamento.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens e valores da empresa e de seus responsáveis legais.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, infere-se que não restou demonstrado indício de tentativa de desfazimento ou ocultação de bens e valores, bem como entendo que o pedido de tutela é medida excepcional e cujo objeto se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restaram evidenciados a probabilidade do direito da parte autora e o perigo na demora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152330488
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28/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152330488
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28/04/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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