TJCE - 3003124-08.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162585307
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162497080
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2025. Documento: 162497080
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162585307
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003124-08.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO PORTELA PONTEEndereço: Estada Gonçalo Alves, ZONA RURAL, S/N, As margens da BR222, GONÇALO ALVES, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 Requerido: Nome: Enel Endereço: Padre Valdevino, 150, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 17/07/2025 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
FICA AINDA INTIMADO DA DECISÃO id 162497080. Informações sobre Audiência: 17/07/2025 09:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkyZjkzMGItOGJlMi00YzkxLTgzOWUtZmU4MTJiMDc5YzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 30 de junho de 2025.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
30/06/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162585307
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162497080
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162497080
-
27/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497080
-
27/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497080
-
27/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152690537
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152690537
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152690537
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152690537
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003124-08.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO PORTELA PONTEEndereço: Estada Gonçalo Alves, ZONA RURAL, S/N, As margens da BR222, GONÇALO ALVES, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000REQUERIDO(A)(S):Nome: Enel Endereço: Padre Valdevino, 150, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040DATA DA AUDIÊNCIA: 17/07/2025 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 15.300,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO Trata-se de ação intentada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que visa o autor, em caráter antecipatório, o imediato fornecimento de energia elétrica para a sua residência.
Aduz a autora que desde outubro de 2022 solicitou o fornecimento de energia elétrica para a sua residência, mas até o momento o serviço não foi realizado.
Requer tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida, de forma imediata, a fornecer a energia elétrica.
A ré se manifestou pela não concessão da tutela de urgência pleiteada (id. 38707119).
Feitas essas considerações, decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, vê-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, o autor anexou aos autos o formulário de comunicação de visita técnica - CVT, datado de 01/11/2022, e emitido por funcionário da ré, onde restou especificado a necessidade de extensão de rede de baixa tensão para o fornecimento da energia (id. 151003453).
Note-se que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: "Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento prévio, nos casos de atendimento gratuito do Grupo B, em que não exista necessidade de devolução do contrato assinado; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento prévio. (...)" No caso, verifica-se que o autor se enquadra na categoria de grupo B, que é o grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdivido no subgrupo B2: Rural, conforme dispõe o inciso XXIV do art. 2º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a saber: Art.2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (…) XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1: residencial; b) subgrupo B2: rural; c) subgrupo B3: demais classes; e d) subgrupo B4: Iluminação Pública; (…). Diante disso, da análise sumária dos autos, verifica-se que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de 2 anos e 5 meses da solicitação inicial realizada pelo autor, extrapolando o prazo legal estabelecido.
Do acima exposto, verifica-se a probabilidade do direito do autor, visto que desde novembro de 2022 vem tentando solucionar o problema de fornecimento de energia para a sua residência, sem que a ré realize o serviço almejado e sem explicações concretas quanto à demora na realização do pedido.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, a energia elétrica é bem de primeira necessidade, e sua privação viola diversos direitos da personalidade, como o direito a uma moradia condigna, a uma alimentação saudável, haja vista a dificuldade de conservação de alimentos, bem como tolhe o consumidor do uso de equipamentos elétricos.
Além disso, o autor já aguarda há mais de 2 anos a realização do serviço, sem que a demandada faça os esforços necessários para sua concretização.
No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando-se à situação anterior.
Ante o exposto, verificados os requisitos legais para a tutela antecipatória de urgência, com fulcro no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, DEFIRO a medida para determinar que a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL realize a obra de extensão de rede e forneça a energia elétrica na residência do autor, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152690537
-
30/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152690537
-
30/04/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151833710
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003124-08.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO PORTELA PONTEEndereço: Estada Gonçalo Alves, ZONA RURAL, S/N, As margens da BR222, GONÇALO ALVES, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Padre Valdevino, 150, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO Intime-se a requerida para manifestação sobre o pedido liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151833710
-
23/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151833710
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23/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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