TJCE - 3003197-77.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170116416
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170116416
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116416
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170116416
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003197-77.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: REU: SILVILEY CARNEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Silviley Carneiro de Oliveira, ambas as partes qualificadas nos autos.
No id 154375758, antes mesmo da comprovação de citação, a parte ré apresentou contestação.
Posteriormente, a parte autora apresentou a manifestação de id 167258862, onde alega que, após o protocolo da presente ação, tentou promover um acordo extrajudicial com o requerido, no sentido que cumprisse com sua obrigação contraída voluntariamente, sendo que o requerido teria efetuado o pagamento de seu débito Assim, requereu a extinção do processo, termos do art. 485, inciso IV do CPC, uma vez que teria ocorrido a perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de medida liminar e apresentação de contestação, o pedido de extinção feito pela parte autora origina-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Logo, não se trata da hipótese de reconhecimento do pedido ou da possibilidade de julgamento em sede de mérito, mas de perda superveniente do interesse processual, ante a alegada transação extrajudicial entre as partes.
Assim, uma vez que o objeto pretendido pela parte autora foi satisfeito de forma voluntária e por meio de instrumento extrajudicial, é cabível a extinção da presente ação por perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir.
Dessa forma, inviável a continuidade do feito por ausência superveniente de interesse processual, ocorrendo a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir.
No caso dos autos não há mais providências a serem adotadas em vista do nítido esvaziamento do interesse processual, impondo-se a extinção sem resolução de mérito.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse processual superveniente, julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida pela parte ré.
Sem condenação em honorários.
Custas eventuais pela parte autora.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116416
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170116416
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22/08/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151995799
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003197-77.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: SILVILEY CARNEIRO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151995799
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24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995799
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24/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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