TJCE - 0036732-03.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE CASTRO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:55
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26000204
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26000204
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0036732-03.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A APELADO: HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA, FRANCISCO MONTEIRO DE CASTRO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente pelas partes Hospital São Carlos S.A. e Massa Falida do Grupo Oboé, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0036732-03.2021.8.06.0001, que concedeu parcial provimento ao recurso da Massa Falida, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, ajustar critérios de correção monetária e juros legais e redimensionar os honorários advocatícios.
O Hospital São Carlos, por meio do ID 22270664, aponta omissão e contradição quanto à ausência de definição sobre atualização monetária e juros na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, bem como à não majoração dos honorários em segunda instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais federais.
Por outro lado, a Massa Falida do Grupo Oboé, ao ID 22270662, sustenta omissões quanto: (i) à análise da competência do juízo falimentar à luz do art. 76 da Lei 11.101/2005; (ii) à ausência de vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados com o Hospital; e também busca o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Contrarrazões da Massa Falida do Grupo Oboé ao ID 22267959, sustentando a ausência de omissões ou contradições no acórdão recorrido, defendendo que a decisão está devidamente fundamentada e que os embargos possuem caráter meramente infringente, não se prestando à rediscussão do mérito.
Ressalta, ainda, que a majoração da verba honorária recursal não é cabível na hipótese de parcial provimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da admissibilidade do recurso e do julgamento monocrático Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a analisar o seu mérito.
Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do CPC.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n° 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Logo, havendo orientação consolidada neste tribunal sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
Do mérito A presente decisão tem por objetivo examinar os embargos de declaração opostos reciprocamente pelas partes.
Os embargos visam esclarecer supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que deu parcial provimento à apelação interposta pela Massa Falida do Grupo Oboé, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, ajustar a aplicação de juros e correção monetária e redimensionar a verba honorária, mantendo-se, nos demais pontos, a procedência da ação anulatória proposta pelo Hospital São Carlos S.A.
Passa-se à análise por tópicos. 3.1.
Embargos de Declaração do Hospital São Carlos S.A. 3.1.1.
Da Omissão quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não especificar se os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor atualizado da condenação, acrescido de juros de mora.
De fato, embora o decisum tenha fixado os honorários em 10% sobre o "proveito econômico", deixou de explicitar a inclusão da correção monetária e dos juros moratórios, gerando dúvidas quanto à sua correta apuração.
O tema encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência pátria.
O artigo 1º da Lei 6.899/81 dispõe que: A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seus arts. 85, §§ 2º e 4º, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação, incluindo-se, portanto, os acréscimos legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nesse sentido: A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da condenação, com acréscimos legais, como correção monetária e juros. (STJ, AgRg no REsp 1.309.966/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29/06/2012) Diante disso, impõe-se sanar a omissão para declarar expressamente que a base de cálculo dos honorários deverá considerar o valor do contrato anulado e da indenização por danos morais, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, desde os marcos temporais fixados no próprio acórdão. 3.1.2.
Da Omissão e Contradição quanto à Majoração dos Honorários Recursais No segundo ponto, o Hospital São Carlos aponta contradição entre a fundamentação do acórdão - que reconhece a intensa atuação dos patronos em grau recursal - e a ausência de majoração da verba honorária na apelação, como previsto no art. 85, §11, do CPC.
Sustenta que, embora o recurso da parte vencida tenha sido parcialmente provido apenas para reduzir danos morais, manteve-se substancialmente a sucumbência.
Todavia, razão não assiste à embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, firmou entendimento segundo o qual a majoração dos honorários recursais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no caso: Tese fixada no Tema 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal [...] Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.
Dessa forma, considerando que houve provimento parcial da apelação interposta pela Massa Falida, o colegiado corretamente deixou de aplicar a majoração recursal, inexistindo, nesse ponto, vício a ser sanado. 3.2.
Da Omissão quanto à Competência do Juízo de Origem - Vis Attractiva do Juízo Falimentar A Massa Falida sustenta que o acórdão não apreciou adequadamente a preliminar de incompetência do juízo cível de origem, deixando de aplicar expressamente o art. 76 da Lei 11.101/2005, que consagra a vis attractiva do juízo falimentar.
Com razão a embargante.
Embora o acórdão tenha mencionado a preclusão da alegação, deixou de enfrentar diretamente o conteúdo e os efeitos do referido dispositivo legal, o qual estabelece: "Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido [...]" Tal regra de competência é de ordem pública e pode ser invocada a qualquer tempo, inclusive de ofício, como reconhecido na jurisprudência do STJ: A incompetência absoluta, inclusive a do juízo falimentar, é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo. (STJ, REsp 1.708.066/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/04/2018) Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para suprir a omissão e declarar expressamente que, embora a alegação tenha sido afastada por preclusão, o juízo cível manteve-se competente para o julgamento da ação anulatória diante das especificidades do caso e do longo decurso processual, afastando-se a aplicação automática da regra de concentração de competência. 3.3.
Da Omissão quanto à Existência de Vício de Consentimento A embargante alega ainda que o acórdão deixou de apreciar provas documentais relevantes constantes dos autos, que demonstrariam a validade do contrato celebrado com o Hospital São Carlos, afastando a existência de erro ou dolo na assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Verifica-se, de fato, que o voto condutor do acórdão limita-se a afirmar a existência de vício de consentimento, com base na suposta ausência de ciência do Hospital sobre a natureza da operação.
Contudo, não há menção expressa à análise de documentos como a proposta da CCB, a ficha de instrução e os extratos bancários, o que pode configurar omissão relevante.
A jurisprudência orienta que o julgador deve enfrentar todos os elementos essenciais da prova, sob pena de violação à garantia da fundamentação e à ampla defesa: É omissa a decisão judicial que deixa de analisar argumentos e documentos relevantes à solução da controvérsia, implicando negativa de prestação jurisdicional. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.889/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/03/2021) Dessa forma, a omissão deve ser sanada para declarar que os documentos foram considerados no conjunto probatório, mas que, ainda assim, foi reconhecida a existência de vício de consentimento, com base nas contradições entre o conteúdo da CCB e as manifestações das partes, especialmente no tocante à natureza da operação e à informação prestada pelo banco à época.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Hospital São Carlos S.A., apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados deverá ser o valor do proveito econômico devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC e 1º da Lei 6.899/81.
Rejeito o pedido de majoração da verba honorária recursal por ausência de pressupostos legais.
Ao passo que também ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Massa Falida do Grupo Oboé, para suprir a omissão quanto à competência, afirmando expressamente que, no caso concreto, afasta-se a aplicação do art. 76 da Lei 11.101/2005, diante da estabilização processual e da especificidade da causa.
Rejeito os demais pedidos, principalmente quanto à alegação de inexistência de vício de consentimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26000204
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05/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (APELANTE) e HOSPITAL SAO CARLOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (APELADO) e provido em parte
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31/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A - CNPJ: 35.***.***/0001-40 (APELANTE) e HOSPITAL SAO CARLOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (APELADO) e provido em parte
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03/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:30
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 11:18
Mov. [140] - Concluso ao Relator | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 11:18
Mov. [139] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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30/05/2025 11:00
Mov. [138] - Petição | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00086089-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2025 10:59
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30/05/2025 11:00
Mov. [137] - Expedida Certidão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 15:50
Mov. [136] - Decorrendo Prazo | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 18:52
Mov. [135] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 18:52
Mov. [134] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desab
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27/05/2025 12:16
Mov. [133] - Expedição de Certidão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 12:12
Mov. [132] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 12:12
Mov. [131] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 08:30
Mov. [130] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 08:28
Mov. [129] - Concluso ao Relator | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 08:28
Mov. [128] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 05:10
Mov. [127] - Mero expediente | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 05:10
Mov. [126] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 15:32
Mov. [125] - Petição | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00084662-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/05/2025 15:20
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23/05/2025 15:32
Mov. [124] - Expedida Certidão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 18:00
Mov. [123] - Decorrendo Prazo | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 20:41
Mov. [122] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2025 20:41
Mov. [121] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desab
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16/05/2025 13:31
Mov. [120] - Expedição de Certidão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2025 13:21
Mov. [119] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 13:21
Mov. [118] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 15:11
Mov. [117] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 11:05
Mov. [116] - Mero expediente | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 11:05
Mov. [115] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 14:20
Mov. [114] - Concluso ao Relator | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:20
Mov. [113] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:20
Mov. [112] - Concluso ao Relator | 0036732-03.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:20
Mov. [111] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:07
Mov. [110] - por prevenção ao Magistrado | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0036732-03.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO L
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14/05/2025 14:07
Mov. [109] - por prevenção ao Magistrado | 0036732-03.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0036732-03.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO L
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13/05/2025 14:29
Mov. [108] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081206-9 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 14:29
Mov. [107] - Interposição de Recurso Interno | 0036732-03.2021.8.06.0001/50002 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0036732-03.2021.8.06.0001
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13/05/2025 13:59
Mov. [106] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081202-6 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 13:59
Mov. [105] - Interposição de Recurso Interno | 0036732-03.2021.8.06.0001/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0036732-03.2021.8.06.0001
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13/05/2025 12:15
Mov. [104] - Concluso ao Relator | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:15
Mov. [103] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:01
Mov. [102] - por prevenção ao Magistrado | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0036732-03.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO L
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13/05/2025 10:57
Mov. [101] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081089-9 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 10:57
Mov. [100] - Interposição de Recurso Interno | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0036732-03.2021.8.06.0001
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09/05/2025 19:25
Mov. [99] - Interposição de Recurso Interno | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 19:20
Mov. [98] - Interposição de Recurso Interno | 0036732-03.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 14:20
Mov. [97] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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02/05/2025 01:27
Mov. [96] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/05/2025 01:27
Mov. [95] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 00:00
Mov. [94] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3532
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0036732-03.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Massa Falida do Grupo Oboé - Apelado: Hospital São Carlos S/A - Apelado: Francisco Monteiro de Castro Júnior - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
REDUÇÃO DANOS MORAIS.
AJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DO GRUPO OBOÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENOU A RECORRENTE EM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM A MANUTENÇÃO, EM PARTE DE TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
O PRESENTE RECURSO VERSA SOBRE QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, BEM COMO, SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA, A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE CARTA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO TIPO ERRO SUBSTANCIAL, EM QUE A PARTE AUTORA TERIA SUBSCRITO ACREDITANDO ESTAR ASSINADO APENAS DOCUMENTOS PARA RESGATE ANTECIPADO DE APLICAÇÃO NA MODALIDADE RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB), DO QUAL RESULTOU DÉBITO, PELO NÃO ADIMPLEMENTO DO CCB E A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO NOME DA PARTE AUTORA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS DAÍ DECORRENTES.QUESTÕES PRELIMINARES: 3.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA MASSA FALIDA APELANTE.
DISPENSA DO PREPARO DO RECURSO.4.
DISPENSADA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR A LIDE NÃO VERSAR INTERESSE INDISPONÍVEL.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, UMA VEZ QUE A PRESENTE LIDE VERSA CRÉDITO QUE NÃO SE REVESTE PELAS NOTAS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, AFASTANDO A COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR. 6.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE ALEGAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 278 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.7.
HIPÓTESE DE ¿NULIDADE DE ALGIBEIRA¿.
A CONDUTA DA PARTE QUE ¿GUARDA¿ A ALEGAÇÃO DE NULIDADE E A APRESENTA APENAS QUANDO ENTENDE SER O MOMENTO OPORTUNO, COM O CLARO PROPÓSITO DE RETARDAR O REGULAR TRÂMITE DO PROCESSO, ENQUADRA-SE NA TESE DE NULIDADE ¿DE ALGIBEIRA¿ OU ¿DE BOLSO¿, RECHAÇADA PELO MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM CASOS DE NULIDADE ABSOLUTA, JUSTAMENTE POR AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8.
O VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
O CASO VERSA, NA VERDADE, NÃO ERRO SUBSTANCIAL, COMO ALEGA A PARTE AUTORA, MAS, SIM, DOLO, POIS A ALEGAÇÃO É DE ERRO PROVOCADO PELO OUTRO CONTRATANTE.9.
A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO PRESSUPÕE OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) ERRO PROVOCADO PELO OUTRO CONTRATANTE, DESTINATÁRIO DA DECLARAÇÃO ENGANOSA (O DECLARATÁRIO), OU POR TERCEIRO EM FAVOR E COM O CONHECIMENTO DESTE; (II) ERRO CAUSADO POR INTERMÉDIO DE MEIO ARDILOSO REVESTIDO DE GRAVIDADE; (III) ERRO ESSENCIAL, OU SEJA, REFERIR-SE A ELEMENTO NECESSÁRIO (PRINCIPAL) DO NEGÓCIO; E (III) ERRO SUBSTANCIAL, OU SEJA, ATINGIR DE FORMA DETERMINANTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE. 10.
O CONJUNTO PROBANTE AMEALHADO AOS AUTOS DEMONSTRA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DESTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA. 11.
A PROVA DOCUMENTAL COMPROVA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO, COM A ASSINATURA DOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS, GESTORES DO HOSPITAL E TAMBÉM FIADORES DO CONTRATO DE CCB.
NO ENTANTO, A PARTE AUTORA ACREDITAVA, SIM, ESTAR SUBSCREVENDO DOCUMENTO PARA RESGATE ANTECIPADO DO RDB, E QUE, EM NENHUM MOMENTO, CONCORDOU EM REALIZAR EMPRÉSTIMO, COMO FORMA DE SE CAPITALIZAR COM OS RECURSOS DE QUE NECESSITAVA PARA SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE OPERAÇÕES, ANTES DO VENCIMENTO DO RDB, E PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO RDB, NA REFERIDA DATA DE VENCIMENTO, COMO ALEGA A MASSA FALIDA APELANTE.12.
A OPERAÇÃO DE RESGATE ANTECIPADO DE RDB ERA REALIZADA INTERNAMENTE DESTA FORMA, FAZENDO O CLIENTE ASSINAR CONTRATO DE CCB, PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR DE RESGATE DO RDB, NA DATA DE SEU VENCIMENTO, PARA VIABILIZAR A LIBERAÇÃO DO VALOR DA APLICAÇÃO ANTES DO VENCIMENTO EM FAVOR DO CLIENTE PROVAVELMENTE PARA ATENDER A NECESSIDADE DESTE , SEM DESCUMPRIR AS REGRAS DO MERCADO FINANCEIRO E EVITAR TER QUE SE JUSTIFICAR PERANTE O BANCO CENTRAL.
ORA, SE A OBOÉ CFI OPERACIONALIZOU A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS INVESTIDOS PELA PARTE AUTORA, POR MEIO DE CCB, E NÃO DE EFETIVO RESGATE DO RDB POR IMPOSIÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO, QUE IMPOSSIBILITAM O RESGATE ANTECIPADO, E PARA NÃO TER QUE EXPLICAR A OPERAÇÃO SEM A DEVIDA LIQUIDEZ AO BANCO CENTRAL , E TAL OPERAÇÃO NÃO FOI, EFETIVAMENTE, ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS GESTORES DO HSC, QUE ACREDITAVAM ESTAR ASSINANDO APENAS DOCUMENTOS PARA A LIBERAÇÃO ANTECIPADA DO VALOR INVESTIDO, NÃO SE PODE SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.13.
NÃO HÁ DE SE FALAR NA ESCUSABILIDADE DO ERRO.
PREVALÊNCIA, NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL E DO QUAL É IMANENTE O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, QUE ERIGIU O REQUISITO DA COGNOSCIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PELO ERRO-VÍCIO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA ESCUSABILIDADE, ESCUSABULIDADE ESTA QUE, NÃO NECESSARIAMENTE, FOI EXCLUÍDA ENQUANTO REQUISITO DA TIPIFICAÇÃO DO VÍCIO, MAS QUE ESTARIA INSERIDA NO (TERIA SIDO ABSORVIDA PELO) PRESSUPOSTO DA ESSENCIALIDADE DO ERRO.BEM POR ISSO, EM SEDE DE VÍCIO NA MODALIDADE DOLO, TAL DISCUSSÃO TORNOU-SE IRRELEVANTE, PORQUE NESTE O ERRO É PROVOCADO PELO OUTRO NEGOCIANTE (ORA DECLARATÁRIO) OU POR TERCEIRO EM SEU FAVOR E DO QUAL TENHA CIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
A DESPEITO DE O PROCESSO VERSAR VÍCIO NA MODALIDADE DOLO, O PROCESSO VERSA JUSTAMENTE HIPÓTESE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, POIS A PARTE AUTORA, COM BASE EM RELAÇÃO NEGOCIAL DE CONFIANÇA JÁ ESTABELECIDA E BEM-SUCEDIDA COM A OBOÉ CFI, POR CONTA DE OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE ENTRE ELES, ACREDITOU ESTAR ASSINANDO DOCUMENTAÇÃO PARA RESGATE ANTECIPADO DA APLICAÇÃO, SEM ADVERTIR OS CONTRATANTES-DESTINATÁRIOS DO ERRO AO QUAL FORAM INDUZIDOS E NO QUAL INCIDIRAM.14.
EM CONCLUSÃO, MOSTRARAM-SE PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS DO DOLO, A SABER: (I) ERRO PROVOCADO PELA OBOÉ CFI; (II) ERRO CAUSADO POR EMBUSTE DA OBOÉ CFI, POIS NÃO COMUNICOU QUE, PARA BURLAR AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRA, QUE IMPOSSIBILITAVAM O RESGATE ANTECIPADO DO RDB, IRIAM EMITIR UMA CCB, PARA COMPENSAÇÃO POSTERIOR; (III) ERRO ESSENCIAL, POIS A PARTE AUTORA ACREDITAVA ESTAR ASSINANDO CONTRATO DE NATUREZA TOTALMENTE DISTINTA DO QUE EFETIVAMENTE ASSINOU, E NÃO FOI ADVERTIDA PELA OBOÉ CFI DE TAL ERRO; E (IV) ERRO SUBSTANCIAL, POIS, FORTE NA CRENÇA DE ESTAREM ASSINANDO DOCUMENTO PARA RESGATE ANTECIPADO DO RDB, SUBSCREVERAM A CCB.15.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA, NO CASO DUAS PESSOAS FÍSICAS E UMA PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE DANO EFETIVO E CONCRETO.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA.16.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, COM AJUSTES QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA, MATÉRIA ESTA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE REVISÃO POR ESTA INSTÂNCIA, INDEPENDENTE DE TER SIDO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO APELATÓRIA.17.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.18.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE) -
29/04/2025 08:30
Mov. [93] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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29/04/2025 08:16
Mov. [92] - Mover Obj A
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29/04/2025 08:16
Mov. [91] - Mover Obj A
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20/04/2025 11:10
Mov. [90] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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20/04/2025 11:10
Mov. [89] - Expedida Certidão de Julgamento
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11/04/2025 07:30
Mov. [88] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0226-74, com 34 folhas.
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10/04/2025 14:13
Mov. [87] - Acórdão - Assinado
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09/04/2025 16:08
Mov. [86] - Concluso ao Relator
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09/04/2025 16:08
Mov. [85] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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09/04/2025 16:05
Mov. [84] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 15:25
Mov. [83] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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05/04/2025 07:30
Mov. [82] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0211-21, com 34 folhas.
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04/04/2025 09:53
Mov. [80] - Concluso ao Relator Designado
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04/04/2025 09:51
Mov. [79] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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02/04/2025 09:00
Mov. [78] - Provimento
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02/04/2025 09:00
Mov. [77] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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31/03/2025 16:01
Mov. [76] - Apensamento | Apensado o processo 0636475-58.2023.8.06.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo a Apelacao
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28/03/2025 08:22
Mov. [75] - Expedição de Certidão
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12/03/2025 09:00
Mov. [74] - Vista ao Magistrado | Proxima pauta: 02/04/2025 09:00
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28/02/2025 10:40
Mov. [72] - Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
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28/02/2025 10:03
Mov. [71] - Votos de Acórdão - Assinado
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27/02/2025 07:37
Mov. [70] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0122-93, com 34 folhas.
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26/02/2025 09:00
Mov. [68] - Vista ao Magistrado | Proxima pauta: 12/03/2025 09:00
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24/02/2025 16:10
Mov. [67] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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24/02/2025 16:10
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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19/02/2025 12:01
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061015-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2025 11:56
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19/02/2025 12:01
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00061015-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2025 11:56
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19/02/2025 12:01
Mov. [63] - Expedida Certidão
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15/02/2025 16:24
Mov. [62] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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14/02/2025 13:24
Mov. [61] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
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14/02/2025 13:21
Mov. [60] - Para Julgamento
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13/02/2025 15:50
Mov. [59] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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13/02/2025 13:51
Mov. [58] - Relatório - Assinado
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29/10/2024 13:35
Mov. [57] - Concluso ao Relator
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29/10/2024 13:35
Mov. [56] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/10/2024 12:55
Mov. [55] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pags. 1300/1303 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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25/10/2024 13:13
Mov. [54] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/10/2024 09:16
Mov. [53] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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25/10/2024 02:38
Mov. [52] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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25/10/2024 02:38
Mov. [51] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 00:00
Mov. [50] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3420
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23/10/2024 07:15
Mov. [49] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 17:38
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 17:38
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/10/2024 17:08
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/10/2024 16:56
Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 17:57
Mov. [44] - Concluso ao Relator
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22/07/2024 17:57
Mov. [43] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/07/2024 17:28
Mov. [42] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Conforme decisao pag. 1295 (art. 69 do RITJCE). Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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17/07/2024 14:04
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/07/2024 09:42
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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16/07/2024 02:41
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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16/07/2024 02:41
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3348
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12/07/2024 11:46
Mov. [36] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:32
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 11:32
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/07/2024 10:45
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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11/07/2024 15:40
Mov. [32] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:19
Mov. [31] - Concluso ao Relator
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02/07/2024 10:19
Mov. [30] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/07/2024 09:53
Mov. [29] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de fls. 1286/1290 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
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01/07/2024 11:05
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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01/07/2024 02:53
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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01/07/2024 02:53
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3337
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27/06/2024 07:11
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 18:07
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/06/2024 18:07
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/06/2024 17:55
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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26/06/2024 17:41
Mov. [20] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 21:06
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
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07/06/2024 21:06
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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23/05/2024 12:18
Mov. [17] - Expedido Termo de Transferência
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23/05/2024 12:18
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
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29/04/2024 16:00
Mov. [15] - Expedido Termo de Transferência
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29/04/2024 16:00
Mov. [14] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
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16/01/2024 09:36
Mov. [13] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [11] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [10] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [9] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [8] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00051546-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 09:29
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16/01/2024 09:36
Mov. [6] - Expedida Certidão
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14/12/2023 08:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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14/12/2023 08:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/12/2023 08:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0002097-62.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0002097-62.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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13/12/2023 19:08
Mov. [2] - Processo Autuado
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13/12/2023 19:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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