TJCE - 0200049-10.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO BRAGA (OAB 35293/CE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO BRAGA (OAB 55059/CE), ADV: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO BRAGA (OAB 35293/CE) - Processo 0200049-10.2024.8.06.0055 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Francisco Ferreira da SilvaB0 - B1Ione Maria Félix da SilvaB0 - Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação (art. 350 do CPC).
Intime-se, via DJE.
Empós, retornem-me os autos conclusos para apreciação das preliminares arguidas.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura digital. -
12/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:31
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:00
Juntada de Petição
-
08/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:40
Juntada de Petição
-
05/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE) Processo 0200049-10.2024.8.06.0055 - Usucapião - Requerente: Francisco Ferreira da Silva, Ione Maria Félix da Silva - Requerido: Antonio Glaucio Coelho de Sousa -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA e IONE MARIA FÉLIX DA SILVA em face de ANTÔNIO GLÁUCIO COELHO DE SOUSA e ERIVANIA MARIA GOMES DE SOUSA, distribuída sob o nº 0200049-10.2024.8.06.0055, tendo por objeto o imóvel rural denominado Jitirana, situado no lugar denominado Pedras, Canindé/CE.
A parte autora, na petição inicial, descreve a posse prolongada e ininterrupta do bem, com animus domini, alegando preencher os requisitos legais para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
Consta dos autos, no entanto, informação de que tramita perante este juízo, sob o nº 0201520-61.2024.8.06.0055 (PJe), ação de reintegração de posse ajuizada por ANTONIO ROBERTO FONSECA OLIVEIRA em face dos autores da presente demanda, também versando sobre o mesmo imóvel, conforme certidão de fl.245.
Diante desse contexto, foi requerido à fl.242 que o Sr.
ANTONIO ROBERTO FONSECA OLIVEIRA seja citado para integrar a presente demanda como litisconsorte passivo necessário ou, ao menos, interessado, do bem litigioso e da controvérsia possessória e dominial em curso.
Pois bem.
O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando, por imposição legal ou pela natureza da relação jurídica discutida, a presença de determinadas pessoas no polo passivo da demanda é imprescindível para que haja válida constituição da relação processual.
Nessas hipóteses, todos os titulares da relação jurídica controvertida devem ser incluídos como réus, sob pena de nulidade do processo (art. 114 e art. 115, parágrafo único, do CPC).
A modalidade de litisconsórcio visa a assegurar o contraditório pleno e a eficácia da sentença, que deve atingir uniformemente todos os interessados, é o caso da presente ação de usucapião, em que o proprietário/possuidor do imóvel é considerado litisconsorte passivo necessário, pois a sentença proferida poderá afetar diretamente seu direito de propriedade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO .
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO .
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO .
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)(grifei) Portanto, diante do contexto, e nos termos do art. 246, §3º, do CPC, impõe-se que todos os interessados sejam devidamente citados ou intimados, sob pena de nulidade por ausência de formação válida da relação processual.
Sendo assim, o Sr.
ANTONIO ROBERTO FONSECA OLIVEIRA, ao ajuizar ação possessória em face dos autores da presente demanda, demonstra inequívoco interesse jurídico e incontestável na controvérsia dominial.
Essa circunstância, aliada à possível sua condição de proprietário ou possuidor, impõe sua inclusão no feito, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar futuras arguições de nulidade.
Dessa forma, considerando a identidade do imóvel litigado nos dois processos mencionados;a existência de ação possessória pendente, com posições diversa sobre a posse e eventual domínio e a necessidade de formação válida da relação processual, com todos os possíveis interessados, DEFIRO o pedido formulado à fl. 242, determinando a citação e intimação de ANTONIO ROBERTO FONSECA OLIVEIRA para integrar a presente ação como litisconsorte passivo necessário ou, ao menos, interessado, nos termos dos arts. 114, 115, parágrafo único, 246, §3º, e 259, II, todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se o espólio de Jorge Ibraim Said (fls.180/186) para se manifestar acerca da petição de fls. 228/230.
Expedientes necessários. -
29/04/2025 08:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/04/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:15
Decorrido prazo
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição
-
18/04/2024 09:05
Juntada de Petição
-
16/04/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 05:12
Juntada de Petição
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 05:19
Juntada de Petição
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:57
Juntada de Petição
-
14/03/2024 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:45
Expedição de .
-
11/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 22:28
Juntada de Petição
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 18:11
Expedição de .
-
01/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição
-
29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 05:16
Juntada de Petição
-
28/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 09:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:13
Conclusos
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Petição
-
23/01/2024 09:04
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:12
Conclusos
-
16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:03
Juntada de Petição
-
16/01/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:04
Juntada de Petição
-
14/01/2024 20:31
Conclusos
-
14/01/2024 20:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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