TJCE - 0201130-84.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167545167
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167545167
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167545167
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167545167
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167545167
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167545167
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06/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201130-84.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 165879958, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 167427267) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento do depósito judicial (ID: 165879958), na forma como requereu a parte exequente através da petição ID 167427267. - No valor de R$6.054,11 (seis mil, cinquenta e quatro reais e onze centavos), transferindo-se para conta de titularidade da exequente: Banco: Banco Bradesco S.A., Agência: 0731, Conta Corrente: 9341-6, Titularidade: TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA, CPF: *99.***.*91-72; - No valor de R$3.885,45 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, transferindo-se para conta de titularidade da advogada: Banco: Caixa econômica Federal, Agência: 4406-7, Operação: 1292, Conta Corrente: 000577862832-0, Titularidade: Sociedade Individual de Advocacia Debora Belém de Mendonça, CNPJ: 30.***.***/0001-00.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167545167
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167545167
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04/08/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166187811
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166187811
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25/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201130-84.2024.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre o depósito judicial efetuado espontaneamente pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo para tanto requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166187811
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24/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160965692
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160965692
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27/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201130-84.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
I - Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento do sentença.
II - Intime-se a parte requerida, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
III - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
IV - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
V - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160965692
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26/06/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:44
Processo Reativado
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154289988
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154289988
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154289988
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154289988
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MAURITI VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0201130-84.2024.8.06.0122 AUTOR(A): TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, a autora aduz que é aposentada e recebe seus proventos através de conta aberta no Banco do Bradesco S.A., a qual é usada unicamente para este fim, assim, deveria ser isenta de tarifas, conforme o disposto na Resolução 3.402, do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a consumidora começou a notar consideráveis descontos abusivos e ilegais em seu benefício sem saber o motivo, já que nunca contratou nenhum tipo de serviço bancário. (ID 108967226 e seguintes).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em Despacho (ID 108965110) foi deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Em contestação (ID 115659712), a requerida aduz preliminares de prescrição, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, em síntese, aduz que houve contratação tácita de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial, entendendo, portanto, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 126911118) Réplica apresentada (ID 133305531).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse em produção de novas provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES Da prescrição Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto antes da ação ser ajuizada (09/2024) ocorreu em 05/2024, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Da Impugnação à Justiça Gratuita Sobre a impugnação à concessão do pedido de gratuidade da justiça, que dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Da Ausência de Interesse de Agir A Requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto a tentativa de autocomposição pretérita.
Ao que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional.
Ademais, o ilícito para o qual o Requerente busca reparação não surge a partir da negativa da Requerida em solucionar o conflito, mas sim da conduta antijurídica que no caso teria sido desconto indevido em conta.
Uma vez que não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
Da Inépcia da inicial por Ausência de Documentos indispensáveis à propositura da ação Em síntese, aduz a promovida que "no caso em tela os pedidos, os fundamentos e até mesmo a documentação não encontram nenhum reflexo nos fatos narrados pela autora".
Entretanto, a narrativa encontra-se comprovada através dos documentos de ID 108967226 e seguintes, os quais demonstram a existência dos descontos a título de tarifas bancárias em sua conta.
Assim, rejeito a preliminar.
Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em sua conta bancária em favor do réu, justificado em Tarifa Bancária por cesta de serviço que afirma não ter contratado (ID 108967226 e seguintes).
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em sua conta.
Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de qualquer valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O promovido, por sua vez, apresentou argumentos meramente perfunctórios e não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço, visto que não apresentou contrato ou qualquer outro documento referente à adesão dos serviços questionados. É válido pontuar que, observando a existência de contas-correntes titularizadas por pessoas físicas que são compelidas a mantê-las como condição para o recebimento previdenciário, o BACEN entendeu por bem regulamentá-las.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução nº 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Veja-se: Resolução nº 3.402/2006 - Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 - Art. 2º: É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e)fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da parte demandante, uma vez que não há sequer comprovação do negócio jurídico associado aos descontos em conta corrente, tendo como consequência a declaração de inexistência/nulidade contratual, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida, gera, consequentemente, vários prejuízos à parte autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação tiveram início em 11/2019, ou seja, anteriormente ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG), devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples..
Entretanto, considerando que os descontos ainda perduraram após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito a requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente após o dia 30/3/2021. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos na conta-corrente da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021 e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154289988
-
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154289988
-
14/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151865594
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MAURITI VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO PROC Nº: 0201130-84.2024.8.06.0122 AUTOR(A): TEREZINHA SAMPAIO DA COSTA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser acostada no prazo concedido. Decorrendo o prazo estipulado sem qualquer manifestação, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151865594
-
24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151865594
-
23/04/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132374986
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132374986
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132374986
-
17/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132374986
-
17/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132374986
-
17/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 04:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/10/2024 00:21
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/09/2024 21:16
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 02:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 20:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/09/2024 17:46
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/09/2024 09:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 09:41
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
-
16/09/2024 13:54
Mov. [5] - Encerrar análise
-
14/09/2024 16:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01804732-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2024 16:22
-
05/09/2024 10:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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