TJCE - 0254220-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154423010
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0254220-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152916042.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154423010
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01/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152408191
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152408191
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0254220-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA, em face da sentença de ID. 151904749, alegando omissão, contradição e erro material. Sustenta, em síntese, ausência de enfrentamento acerca da natureza de contrato de adesão, omissão quanto à veracidade da publicidade vinculante, obscuridade quanto à aplicação da teoria do risco do empreendimento, omissão e contradição quanto à análise da venda casada, obscuridade quanto à concordância com o seguro, contradição acerca da aplicação do CDC e a exigência de prova específica acerca da promessa, bem como erro material quanto à separação entre o consórcio e o seguro. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto aos alegados vícios da sentença, "omissão, erro material, contradição e obscuridade", vê-se que o embargante busca rediscutir os fundamentos da sentença, objetivando que o juízo novamente se manifeste sobre os fundamentos já enfrentados. Nesse caso, não assiste razão à parte embargante. A começar pela contradição entre a aplicação do CDC e a exigência de prova da promessa específica. A inversão do ônus da prova não libera o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, aqueles que estejam a seu alcance, logo, caberia ao requerente demonstrar em juízo que houve "propaganda enganosa", isto é, promessa de contemplação. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESCLARECE O VALOR DO CRÉDITO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na presente Ação Ordinária de Cancelamento de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA. 2.
O apelante alega que o contrato de adesão a consórcio é nulo em razão de vício de consentimento, haja vista que foi ludibriado a crer que o pacto firmado seria a obtenção de uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00 (cinte e cinco mil reais), e não de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Argumenta que, por tal razão, o negócio jurídico é nulo, fazendo jus à restituição do montante pago e indenização pelo dano moral suportado. 3.
No que concerne à teoria do ônus da prova, ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente e a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 4.
No contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, consta cláusula que expressamente esclarece o valor do crédito referente ao pacto. 5.
O instrumento contratual em comento foi firmado por agente capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária, o objeto é lícito, pois se trata de adesão a consórcio, e a forma não é defesa em lei.
Ainda, o documento cumpre o disposto no art. 6º, III, do CDC, o qual prevê que é direito básico do consumidor a ¿informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.¿ 6.
Diante da robusta prova documental, caberia ao demandante demonstrar a ocorrência dos vícios de consentimentos alegados, sob o ótica da teoria dinâmica do ônus da prova.
Todavia, o autor não impugnou o contrato apresentado pelo réu, assim como não houve pedido pela produção de outras provas. 7.
Não se verifica qualquer razão para a nulidade do negócio jurídico em questão, razão pela qual agiu acertadamente o juízo de origem. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0235870-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (g.n.) No caso dos autos, o autor não conseguiu comprovar a promessa de contemplação, pois os prints de WhatsApp são textos escritos pelo próprio demandante e que apenas fala sobre o percentual de lances, dando a entender que a suposta promessa seria mera expectativa de que um lance de determinado valor fosse suficiente para a contemplação e não uma promessa em si. Sendo assim, não é possível aplicar a vinculação com a publicidade, uma vez que esta, na forma como o autor pretende demonstrar (promessa de contemplação), não restou comprovada nos autos. Com relação à teoria do risco do empreendimento, houve sua aplicação, mas não restou provado que o representante da requerida fez qualquer promessa de contemplação. No que concerne ao contrato de adesão, não existe ilegalidade na sua realização, apenas se houver cláusulas abusivas, o que no caso dos autos não constou. Sobre a alegada venda casada, os tribunais entendem que quando o instrumento do seguro é realizado em documento diverso do outro negócio jurídico é indício de inexistência de venda casada.
Nesse sentido, o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco J.
Safra S/A contra sentença que julgou procedente ação rescisória c/c indenização, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, com acréscimos legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de alienação fiduciária e se houve imposição abusiva ao consumidor, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a prática de venda casada (art. 39, I), impedindo que o consumidor seja compelido a contratar um serviço como condição para obtenção de outro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1639320/SP e REsp nº 1639259/SP), firmou a tese de que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5.
No caso concreto, a proposta de adesão ao seguro prestamista foi apresentada de forma destacada e facultativa, permitindo ao consumidor optar pela contratação, o que afasta a configuração da venda casada. 6.
A adesão expressa do consumidor ao seguro, mediante assinatura em instrumento apartado, demonstra ciência e anuência com a contratação, inexistindo prova de que a contratação foi imposta como condição para a obtenção do financiamento. 7.
A jurisprudência dos tribunais reconhece a legalidade da contratação facultativa de seguro prestamista quando há comprovação de ciência e adesão voluntária do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, em instrumento apartado, e com manifestação expressa do consumidor. 2.
A configuração da venda casada exige prova de imposição abusiva ao consumidor, não sendo suficiente a mera existência do seguro no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1639320/SP e REsp nº 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972).
TJCE, Apelação Cível nº 0200412-24.2023.8.06.0122, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0261165-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (g.n.) O contrato de seguro está no ID. 116007635, enquanto o consórcio foi formalizado no ID. 116007635, razão pela qual entendo que não houve venda casada, e, em que pese a vinculação dos negócios, não há prova nos autos de que houve obrigatoriedade da contratação, sendo que o conjunto probatório, principalmente os contratos, demonstram que houve concordância do autor com a contratação do seguro. A falta de entrega da apólice não se mostra como fundamento para a ausência de ciência, uma vez que o pagamento seria em favor do banco, logo, a este caberia obter cópia da apólice. Por fim, sobre a omissão no ressarcimento, este restou negada, uma vez que seu fundamento era o descumprimento da promessa de contemplação, sendo que tal argumento não foi acolhido.
Logo, cabe ao autor buscar o ressarcimento pelas vias administrativas, acaso não tenha interesse em continuar no consórcio, sujeitando-se aos moldes de restituição previsto na legislação específica de consórcios. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, buscando que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não demonstrados os requisitos que justificam a utilização dos embargos de declaração, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não demonstrados omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408191
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28/04/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151904749
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24/04/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0254220-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizado por FRANCISCO ANDRÉ ALCANTÂRA DE OLIVEIRA, em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Narra, em síntese, a exordial, que o autor firmara contrato de adesão a grupo de consórcio, de nº 6053262, Grupo 40177, administrado pela requerida, para obtenção de crédito habitacional no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses e parcelas mensais de R$ 4.501,41 (quatro mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos). Afirma que a contratação se deu em 10 de julho de 2023, intermediada pelo consultor Pedro Fernandes, sob a promessa de que haveria contemplação imediata da cota, mediante lance embutido de 16% e aporte de 5,33% de recursos próprios, conforme simulação que lhe teria sido apresentada.
Segundo o autor, a proposta teria sido feita com o intuito de substituir financiamento imobiliário já existente com a mesma instituição financeira, fato que teria sido informado expressamente ao consultor, inclusive ressaltando a impossibilidade do autor em arcar com duas obrigações simultâneas. Relata o autor que, com base nas garantias dadas pelo representante da requerida, efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 4.501,41 (quatro mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante anexado aos autos.
Contudo, insurge-se pelo fato de que não houve a contemplação prometida, razão pela qual passou a arcar cumulativamente com o financiamento anterior e com o consórcio, situação que inviabilizou sua condição financeira, tendo em vista que a soma das parcelas ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. O autor sustenta ter sido vítima de propaganda enganosa e de prática abusiva de venda, uma vez que a promessa de contemplação teria sido utilizada como meio de convencimento à adesão.
Alega que a frustração da expectativa criada pelo vendedor causou-lhe prejuízos econômicos, sendo forçado a interromper os pagamentos do consórcio por necessidade financeira e inadimplemento involuntário. Requer, ao final, a contemplação imediata do consórcio contratado, com consequente substituição do financiamento bancário anterior pelos termos da carta de crédito contratada. Decisão, ID. 116006058, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Termo da audiência de conciliação, ID. 126165905. Contestação da ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ID. 129400655, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que inexistiu promessa de contemplação, bem como a inexistência do dever de restituição imediata dos valores pagos.
Por fim, nega a existência de dano moral, material e a legalidade da taxa de administração e contratação de seguro. Juntou proposta de participação em grupo de consórcio, ID. 129400659, proposta de adesão, ID. 129400659, informações prévias do consórcio, ID. 129400662, extrato do consorciado, ID. 129400660. Réplica, ID. 131578743, sustentando a existência de venda casada e reiterando os termos da inicial. Despacho, ID. 132582068, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, ID. 134558339, e da parte autora, ID. 134652009, informando que não teriam outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II -FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que o requerido apresentou contestação, demonstrando que há resistência à pretensão da parte autora, fato que torna certo a existência de interesse processual. Logo, tenho por não verificada a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. III.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício no contrato formulado entre as partes decorrente de ausência de informação adequada ao consumidor, fato que teria resultado na contratação de negócio jurídico diverso do que pretendia o autor. Ab initio, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a referida relação.
O art. 6º, inciso VIII, do diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se que o próprio autor apresentou cópia do contrato de consórcio (ID. 116007635), em que há a informação clara sobre a natureza do ajuste e as cláusulas pertinentes. Transcrevo alguns termos do contrato: II.
Mensalmente é realizada uma Assembleia na qual você terá chance de ser contemplado com sua carta de crédito para adquirir seu imóvel ou veículo.
A contemplação pode ocorrer por Lance ou Sorteio. III.
O Lance é um valor ofertado para tentar antecipar a contemplação.
Para um lance ser o vencedor ele deve estar entre os de maior percentual em relação ao valor da carta de consórcio (considerando o valor do bem/crédito e as taxas aplicáveis), observadas as regras previstas nas condições gerais de seu contrato ("regulamento"). (...) Se você não for contemplado com seu lance não é preciso pagar o valor ofertado e você poderá tentar novamente em outro momento. IV.
O Sorteio ocorre mensalmente na Assembleia.
O número da cota contemplada é formado pelos três últimos dígitos da Loteria Federal. Analisando as referidas cláusulas, está claro que não consta garantia ou promessa de contemplação, mas sim possibilidades por meio de sorteio ou lance. Com relação ao print de conversas por meio do aplicativo WhatsApp, ID. 116007636, chama atenção a seguinte mensagem "Mas vc garantiu sim que a média do grupo estava em 23%!!!", ora, é possível que o vendedor tenha garantido a média que estavam os lances para contemplação, mas isso não era garantia que no momento que o autor entrasse no consórcio tal percentual se manteria, ou seja, o vendedor fez apenas uma projeção com base em algo que vinha ocorrendo, e não uma promessa que seria igual para o demandante, e no momento em que o autor assim o fizesse, tanto é que o próprio autor utilizou o termo "média do grupo", ou seja, algo estimado. Diante disso, observo que houve efetivo esclarecimento ao autor acerca das condições do negócio jurídico contratado, tanto em razão do contrato (ID. 116007635), como pelo teor das conversas de WhatsApp anexadas (ID. 116007636) não sendo possível acolher a narrativa do demandante de que lhe foi garantido a contemplação com um lance de determinado percentual. Assim, entendo que inexiste prova nos autos que demonstre a promessa de contemplação, uma vez que meras previsões com base em lances anteriores não podem ser consideradas garantias feita pelo vendedor.
Ademais, tal mensagem partiu do autor, não havendo qualquer garantia de que o vendedor do produto tenha realizado tal projeção ou prestado a informação. Nessa toada, não há alternativa, senão declarar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), considerando que as provas documentais apresentadas pelas partes são aptas a evidenciar a existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes, com a devida observância do dever de informação. Acerca do tema, o entendimento do TJCE é uníssono: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONSORCIADO.
CIRCULAR Nº 3.785/2016-BACEN.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação anulatória c/c pedido de reparação por danos morais proposta pela recorrente. 2.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, sobre a ausência de informação adequada sobre o valor da parcela pactuada, bem como destaca o dever de verificação da capacidade de pagamento do consorciado, nos termos da Circular nº 3.785/2016-BACEN. 3.
Conforme já mencionado, a pretensão recursal centraliza-se na defesa da ilegalidade de contrato de consórcio celebrado entre as partes, em decorrência de omissão no dever de informação, por parte da promovida, e de vício de consentimento. 4.
De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Nessa esteira, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a referida relação.
O art. 6º, inciso VIII, do diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a promovida apresentou cópia do contrato de consórcio (fls. 22/29), em que há a informação clara sobre a natureza do ajuste e as cláusulas pertinentes. 7.
Verifica-se, ainda, às fls. 111, que há termo de lavra da promovente que reconhece os termos do contrato, bem não ter havido nenhuma promessa de contemplação ou tratamento especial. 8.
Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), considerando que as provas documentais apresentadas pela promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes. 9.
Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido. 10.
Por fim, no tocante à análise da Circular nº 3.785/2016-BACEN, mencionada pela recorrente em sua apelação, verifico que tal matéria não foi trazida na petição inicial e sequer analisada na sentença recorrida, representando evidente inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecida. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0264237-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE RESCISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ¿ CONSÓRCIO ¿ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE COTAS CONTEMPLADAS ¿ INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA ¿ EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DESISTÊNCIA DO ADERENTE - SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ¿ PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE POR VONTADE DA CONSUMIDORA ¿ RESTITUIÇÃO DO VALOR ¿ OBSERVÂNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 11.795/2008 ¿ DANO MORAL ¿ NÃO CONFIGURADO ¿ RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão dos contratos de consórcio e de seguro prestamista, por afirmar a autora ter sido levada a pensar se tratar de contrato de financiamento, afirmando existir propagando enganosa realizada pela promovida, e que o seguro prestamista fora imposto à parte, não se sendo facultada a contratação, pleiteando,razão pela qual pleiteia a reforma do julgado e estipulação do dever de reparação por dano moral e material 2.Demonstrado que nas propostas de participação no grupo de consórcio, trazida pela própria autora com a petição inicial, está redigida com destaque e em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis que a ré não comercializa cotas contempladas, e considerando que a mesma redigira carta, de próprio punho, não impugnada, na qual confirma tal fato e ainda afirma ter restado ciente de todos os termos da contratação,bem como nada acostara que comprove ter sido compelida à contratação de seguro prestamista, não havendo, portanto, como infirmar a conclusão de que não houve prática de ilícito a ensejar a condenação da empresa de consórcio ao pagamento de indenização, seja por danos morais ou materiais. 3.Não verificado descumprimento contratual que possa ser atribuído à parte requerida, seja para determinar a entrega do crédito ou declarar rescindido o contrato, eventual dissolução, por desistência do consorciado, deverá atender aos ditames da Lei n. 11.795/2008, inclusive em relação à restituição de valores, na forma prevista do seu art. 30. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0274075-15.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (g.n.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM CURTO PRAZO APÓS A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E CIÊNCIA QUE PREVÊ DE FORMA EXPRESSA A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO PROGRAMADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Vanda Alves de Oliveira contra sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra a Cooperativa Mista Jockey Club São Paulo e RC Soluções Financeiras.
A autora celebrou contrato de participação em grupo de consórcio para recebimento de carta de crédito de R$ 150.000,00, alegando ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de financiamento com liberação rápida de crédito.
Requer a anulação do contrato por vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento por erro quanto à natureza do contrato; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a anulação do contrato de consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato assinado pela apelante está claramente redigido como "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", em caixa alta, com destaque no "Termo de Responsabilidade", onde a autora declara expressamente que não recebeu promessa de contemplação em prazo determinado. 4.
A assinatura da autora nos documentos constitui manifestação de sua vontade e conhecimento das condições contratuais, incluindo a ausência de garantia de contemplação em curto prazo. 5.
O consórcio, por sua natureza, não assegura data certa de contemplação, sendo um contrato de risco conhecido, fato público e notório. 6.
Não há prova nos autos de que a apelante foi induzida a erro, nem de má-fé por parte das rés, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A relação de consumo não afasta o dever da parte de apresentar provas mínimas para fundamentar suas alegações, ônus que não foi cumprido pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de consórcio, que expressamente prevê a ausência de promessa de contemplação imediata, é válido e não pode ser anulado por alegado vício de consentimento se a parte aderente foi devidamente informada das condições contratuais. 2.
A assinatura no contrato, contendo cláusulas destacadas e claras, constitui presunção de ciência e aceitação dos termos pelo contratante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, 53, § 2º; Código Civil, arts. 104 e 107; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.573.747/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.02.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0206279-91.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0247560-11.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0263277-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (g.n.) Portanto, reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência do pleito autoral, pois as provas dos autos evidenciam que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular, decorrendo de contrato existente e válido, bem como houve efetiva observância do direito à informação. No que concerne ao pleito da venda casada, é necessário destacar que tal fato não foi abordado na petição inicial, contudo, passo a sua análise. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, também submetido à sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Dessa forma, tem-se que a venda de seguros juntamente com contratos bancários não é vedada pelo ordenamento jurídico.
A proibição recai sobre a prática de venda casada, isto é, o fornecedor pode oferecer a contratação do seguro, porém não pode condicionar um serviço a outro, tampouco impô-lo, sem possibilitar opção de escolha ao consumidor, que deve constar no contrato.
Além disso, tanto o instrumento contratual bancário quanto o de seguro devem constituir documentos apartados. No presente caso, observa-se que não há, nos autos, nenhum indício de imposição da contratação do seguro que configure venda casada. Primeiramente, observa-se que no contrato de ID. 116007635, pag. 1, consta a seguinte cláusula: G) está ciente de que se no Quadro do item I, "h", a coluna "Seguro Consórcio" for preenchida com "zero" ou em branco, isso significará que a adesão do CLIENTE ocorrerá sem a contratação do referido seguro Logo, existia a possibilidade do autor não realizar a contratação de qualquer seguro, pois o contrato previa que a ausência de preenchimento seria equivalente à inexistência de contratação. Além disso, o contrato de consórcio (ID. 116007635) e o de seguro (ID. 116007635) são documentos apartados, logo, o seguro não foi incluído dentro do instrumento contratual do consórcio, como alegou o demandante, sem conferir a opção de escolha ao consumidor. Pelo contrário, tratando-se de documentos diferentes, o autor optou por contratar os dois separadamente, manifestando, assim, a sua concordância com ambas as documentações, que foram devidamente assinados.
Fica, portanto, refutada a alegação do requerente de que o seguro foi embutido no consórcio, e que se tratava de "venda casada". Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de venda casada. Por fim, ante a não demonstração da prática de ato ilícito pelo requerido, não há que se falar em dano moral indenizável, não sendo devido o pagamento de indenização pelos alegados danos morais que o autor alega ter sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante à inexistência de vício no negócio jurídico realizado entre as partes e devida observância do dever de informação. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151904749
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23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151904749
-
23/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582068
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582068
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132582068
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132582068
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132582068
-
17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582068
-
17/01/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132582068
-
17/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/12/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
22/11/2024 11:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/11/2024 21:39
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 16:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 13:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425459-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 12:54
-
21/10/2024 09:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 00:38
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/09/2024 18:43
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 01:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:06
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 14:27
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/09/2024 18:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 19:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332329-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 19:20
-
20/09/2024 01:49
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 12:54
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/09/2024 15:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 10:21
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
05/09/2024 13:09
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
05/09/2024 13:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 20:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 09:47
Mov. [7] - Conclusão
-
28/08/2024 18:04
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02285303-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/08/2024 17:39
-
28/08/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 14:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2024 10:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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