TJCE - 3000081-20.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:39
Processo Reativado
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA LEDO em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150729786
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150729786
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000081-20.2025.8.06.0246 |Requerente: LYNDISE OHARA ALMEIDA SOUZA |Requerido: CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de demanda proposta por LYNDISE OHARA ALMEIDA SOUZA em desfavor de CARIRI - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da demora para entrega de veículo devidamente documentado. A parte autora afirma que em 05/08/2024 efetuou a compra de um veículo motocicleta o qual foi entregue com atraso e sem o devido emplacamento, sob alegação de que o veículo a ser entregue estava alienado, o que estaria impedindo o licenciamento e a regularização do veículo, impossibilitando o procedimento de emplacamento.
Aduz ainda que o problema apenas foi resolvido em 2 meses após a compra o que ocasionou problemas a partes que dependia do veículo que era seu único meio de locomoção.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 150585677, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação de cumprimento do contrato de venda, apontando ainda que o veículo foi entregue dentro do prazo em 27/08/2024, afirmando não haver nenhum ilícito indenizável. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 132348260 e seguintes, sendo possível constatar nos prints anexados no ID 132348262 as conversas entre as partes acerca da regularização do veículo, em especial, aponto o termo de entrega anexado pela empresa promovida no ID 150585683 no qual é possível verificar que o veículo de fato foi entregue sem o devido emplacamento. Em especial, destaco o depoimento pessoal da informante prestado em audiência de instrução (ID 150637437) no qual ela afirma que o veículo passou por volta de 2 meses sem placa o que impossibilitava a utilização pela autora que tinha o veículo como único meio de locomoção. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de devido cumprimento do contrato, embora seja o próprio documento anexado pela empresa no ID 150585683 que comprova a narrativa autoral de que de fato o veículo foi entregue sem a devida regularização visto que foi entregue sem placa. Necessário ressaltar que o emplacamento do veículo é uma exigência fundamental do Código de Trânsito Brasileiro nos termos do art. 114 e seguintes do CTB como forma de identificar o veículo, assim como é infração de trânsito gravíssima transitar sem placa nos termos do art. 230 do CTB. Nesses termos, o veículo não era jamais para ter saído sem o devido emplacamento e regularização da concessionária, como ficou comprovado pela documentação acostada pela própria empresa requerida que o veículo foi entregue sem placa (ID 150585683), não havendo nenhum tipo de prova da data que efetivamente o referido veículo foi emplacado. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço diante da entregue de um veículo que por estar sem placa não poderia ser utilizado pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do promovido na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando a problemática do veículo e ausência do devido emplacamento que era de responsabilidade da requerida, fato incontroverso.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150729786
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150729786
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24/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729786
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24/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150729786
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23/04/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/02/2025 11:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132648006
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132648006
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20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132648006
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20/01/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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