TJCE - 0274419-59.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/09/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:42
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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13/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0274419-59.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica S/A - Apte/Apdo: Érica Vanessa de Araújo Lima Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) -
11/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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23/07/2025 20:08
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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23/07/2025 18:34
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:05
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:57
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/06/2025 17:26
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:14
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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27/05/2025 13:36
Interposição de REsp/RE/RO
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:00
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 01:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0274419-59.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Érica Vanessa de Araújo Lima Santos - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao apelo da Hapvida Assistência Médica S/A e dar parcial provimento ao apelo de Érika Vanessa de Araújo Lima Santos, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE MIELOMENINGOCELE FETAL INTRAUTERINA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COERCITIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO AJUIZADA POR GESTANTE CUJO FETO FOI DIAGNOSTICADO COM MIELOMENINGOCELE, COM SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, MAS OMISSA QUANTO ÀS MULTAS APLICADAS NO CURSO DO PROCESSO.
A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE APELA ALEGANDO QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, QUE O PROCEDIMENTO TEM CARÁTER EXPERIMENTAL E QUE DISPONIBILIZA TRATAMENTO PADRÃO PÓS-NATAL.
A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, RECORRE PLEITEANDO MENÇÃO EXPRESSA ÀS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE FETAL, PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS E QUE O PLANO DE SAÚDE CONSIDERA EXPERIMENTAL; E (II) DETERMINAR SE AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, DEVEM SER MANTIDAS DIANTE DA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSAS CONDENAÇÕES.A LEI Nº 14.454/2022 ALTEROU A LEI Nº 9.656/98 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE), ESTABELECENDO QUE O ROL DA ANS CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, REAFIRMANDO SUA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA CONDICIONADA.
A COBERTURA DEVE SER AUTORIZADA QUANDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICA OU EXISTAM RECOMENDAÇÕES DO CONITEC.NOTAS TÉCNICAS EMITIDAS PELO NATJUS CONFIRMAM A EFICÁCIA DA CORREÇÃO CIRÚRGICA INTRAUTERINA PARA FETOS COM MIELOMENINGOCELE, COM BASE EM ESTUDOS CIENTÍFICOS CONSOLIDADOS, COMO O MOMS (2011) E MOMS-2 (2020), QUE DEMONSTRARAM BENEFÍCIOS SIGNIFICATIVOS EM COMPARAÇÃO AO REPARO PÓS-NATAL.A SITUAÇÃO CONFIGURAVA URGÊNCIA, POIS A CIRURGIA DEVERIA SER REALIZADA DENTRO DE UMA JANELA TERAPÊUTICA ESPECÍFICA (ATÉ A 26ª SEMANA DE GESTAÇÃO), ENQUADRANDO-SE NA COBERTURA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 35-C, II, DA LEI Nº 9.656/98, QUE DETERMINA A COBERTURA NOS CASOS DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL.A OPERADORA NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, TENDO SIDO NECESSÁRIO O BLOQUEIO DE VALORES PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS AFASTA A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES, UMA VEZ QUE O BLOQUEIO JUDICIAL FOI A MEDIDA QUE EFETIVAMENTE GARANTIU O RESULTADO PRETENDIDO.RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/98, ART. 10, §§ 12 E 13, ART. 35-C, II; LEI Nº 14.454/2022; CPC/2015, ARTS. 77, IV, 80, IV, 98, §1º, VIII, E 537, §1º; CDC, ART. 47.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP N. 2.078.972/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/12/2023; STJ - EARESP 650.536/RJ; STJ - AGINT NO AGRG NO ARESP. 738682/RJ, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/11/2016; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0216378-07.2020.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 21/02/2024; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0051062-44.2020.8.06.0064, REL.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 05/06/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO DA OPERADORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Igor Pereira Chayb (OAB: 24205/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
30/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:58
Mover Obj A
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29/04/2025 18:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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29/04/2025 18:57
Mover Obj A
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29/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:56
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 08:16
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:46
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 21:33
Juntada de Acórdão
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16/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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16/04/2025 14:00
Julgado
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16/04/2025 12:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:08
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 22:03
Para Julgamento
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31/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:48
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição
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12/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/10/2024 12:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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16/10/2024 08:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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25/07/2024 14:36
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2024 14:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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