TJCE - 0268085-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971027
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971027
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0268085-09.2023.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais em Geografia e Estatística no Estado do Ceará - SETIBGE/CE Embargado: Antônio Pedro Tavares e Unimed Fortaleza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais em Geografia e Estatística no Estado do Ceará - SETIBGE/CE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A parte embargante sustenta omissão quanto à correta base de cálculo para fixação dos honorários, defendendo a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, diante da existência de condenação líquida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, desconsiderando que havia nos autos condenação líquida, o que obrigaria a observância da ordem de preferência legal prevista no art. 85, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre ponto relevante da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
O acórdão embargado majorou os honorários com base no valor da causa, mas não justificou a inobservância da ordem legal estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, que determina a fixação sobre o valor da condenação quando este for líquido e mensurável. 5.
A existência de condenação no valor de R$ 3.000,00 torna inaplicável, de forma direta, a utilização do valor da causa como base de cálculo, sendo obrigatória a observância da hierarquia estabelecida na norma processual. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve seguir a ordem: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, apenas na impossibilidade de mensuração, o valor da causa. 7.
Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "a) Vício reconhecido no acórdão que majora honorários advocatícios com base no valor da causa, sem justificar a inobservância da hierarquia prevista no art. 85, §2º, do CPC, diante da existência de condenação líquida. b) A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, de forma obrigatória e sucessiva, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, somente em sua impossibilidade, o valor da causa. c) Os honorários advocatícios, por sua natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sem configurar reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.670/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/2/2021, DJe de 11/2/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS EM GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO CEARÁ - SETIBGE/CE, contra o acórdão id. 23036664 que, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença atacada, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devido pela promovida/apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que "Em expediente de fls. 496 a 515, este Ínclito Juízo negou provimento à apelação do embargante e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
No que pese o respeito ao decisum, todavia, esse padece de compreensível vício sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, inc.
II, do CPC.
O vício diz respeito à omissão quanto à ordem de prioridade da base de cálculo da condenação em honorários prevista no art. 85, §2, do CPC.
Conforme disciplina o dispositivo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser arbitrada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas nos casos em que não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. […] Ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a fixação de honorários deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC e ainda que a base de cálculo do valor deve obedecer a seguinte ordem de valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". Complementa que "Observa-se que o valor da causa pode servir como parâmetro para o cálculo dos honorários somente quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o que não é o caso dos autos, em que houve condenação líquida no valor de R$ 3.000,00, valor este perfeitamente quantificável.
Portanto, ao determinar a fixação dos honorários em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante, que compromete a correta aplicação da legislação processual civil (art. 85, §2, do CPC), bem como da orientação jurisprudencial dominante do STJ.
Desta forma, a r. sentença merece reparo, eis que, data venia, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deveria ser calculada sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85 do CPC e do entendimento sedimentado do STJ.
Daí a interposição dos presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, inc.
II, do CPC". Por essas razões, "requer o promovente que Vossa Excelência receba os presentes embargos declaratórios e lhes dê provimento para: a) reconhecer e sanar a omissão apontada a fim corrigir a base de cálculo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, de forma que a condenação ao pagamento de 15% se dê sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00) e não sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), ante a observância da ordem de preferência do art. 85, §2, do CPC." Contrarrazões id. 23036677. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em suposta omissão do acórdão embargado ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Na hipótese, tenho que assiste razão ao embargante. Como é cediço, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus. A saber: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA N. 69 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…) IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIOIN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. (...) 3.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) No caso, a douta Magistrada a quo, ao julgar a ação de origem e entendendo pela sucumbência do embargante, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. Ao julgar o recurso de apelação manejado pelo promovido/embargado, este Colegiado, como relatado, entendeu pelo não provimento da apelação e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ocorre que, somente é possível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa quando não houver condenação ou proveito econômico, ou havendo proveito econômico quando não for possível mensurá-lo, conforme preconiza o art. 85, §2º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]. Sobre a base de cálculo, destaco ainda o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do AgInt nos Edcl no AREsp 1.741.670/MS: "O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Nesta toada, reconhecendo a necessidade de readequação da base de cálculo utilizada no acórdão, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão objurgado, em desfavor da parte requerida/embargante. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971027
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04/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412765
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18/07/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412765
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0268085-09.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412765
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17/07/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:16
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/06/2025 13:03
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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09/06/2025 13:03
Mov. [62] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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09/06/2025 13:02
Mov. [61] - Expedido Termo de Remessa | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema
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09/06/2025 13:02
Mov. [60] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/06/2025 13:02
Mov. [59] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/06/2025 08:40
Mov. [58] - Petição | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00087734-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 08:34
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09/06/2025 08:40
Mov. [57] - Expedida Certidão | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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06/06/2025 21:07
Mov. [56] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 16:08
Mov. [55] - Decorrendo Prazo | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 20:40
Mov. [54] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 20:40
Mov. [53] - Expedida Certidão de Informação | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 19:20
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 19:18
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Sindicato Estadual dos Trabalhadores Em Fundações Públicas Federais Em Geografia e Estatística No Estado do Ceará SETIB - Embargado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Embargado: ANTONIO PEDRO TAVARES BASTOS, registrado civilmente como Antonio Pedro Tavares Bastos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. - Advs: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
27/05/2025 15:46
Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 15:30
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:30
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 18:24
Mov. [47] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual,
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26/05/2025 18:23
Mov. [46] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Sindicato Estadual dos Trabalhadores Em Fundações Públicas Federais Em Geografia e Estatística No Estado do Ceará SETIB - Embargado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Embargado: ANTONIO PEDRO TAVARES BASTOS, registrado civilmente como Antonio Pedro Tavares Bastos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Forta - Advs: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
23/05/2025 07:11
Mov. [45] - Expedição de Certidão | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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22/05/2025 10:59
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 10:59
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/05/2025 10:58
Mov. [42] - Ato ordinatório | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 18:44
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/05/2025 15:39
Mov. [40] - Mero expediente | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:39
Mov. [39] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
12/05/2025 15:45
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/05/2025 15:45
Mov. [37] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/05/2025 15:12
Mov. [36] - por prevenção ao Magistrado | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0268085-09.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
-
10/05/2025 01:22
Mov. [35] - Expedição de Certidão
-
09/05/2025 16:14
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080554-2 Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 16:14
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0268085-09.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0268085-09.2023.8.06.0001
-
07/05/2025 17:05
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
05/05/2025 01:02
Mov. [31] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
05/05/2025 01:02
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2025 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3533
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0268085-09.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sindicato Estadual dos Trabalhadores Em Fundações Públicas Federais Em Geografia e Estatística No Estado do Ceará SETIB - Apelado: ANTONIO PEDRO TAVARES BASTOS, registrado civilmente como Antonio Pedro Tavares Bastos - Apelado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SINDICATO E OPERADORA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE COBERTURA.
INADIMPLEMENTO INSUFICIENTE PARA RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR SINDICATO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO POR MEIO DA ENTIDADE SINDICAL.2.
A PARTE AUTORA, MESMO COM A MENSALIDADE QUITADA, TEVE A ASSISTÊNCIA MÉDICA NEGADA DURANTE URGÊNCIA, TENDO O PLANO SIDO REATIVADO SOMENTE NO DIA SEGUINTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
TRÊS QUESTÕES PRINCIPAIS ESTÃO EM DEBATE:(I) SABER SE O SINDICATO APELANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO;(II) VERIFICAR SE HOUVE IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO;(III) APURAR SE O EVENTO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
APLICAM-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES (SÚMULA 608 DO STJ).5.
O CONTRATO FIRMADO ENTRE O SINDICATO E A OPERADORA COMPROVA A CORRESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.6.
O ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98 EXIGE, CUMULATIVAMENTE: INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS E NOTIFICAÇÃO ATÉ O 50º DIA, O QUE NÃO SE COMPROVOU NOS AUTOS.7.
A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.8.
A NEGATIVA DE ATENDIMENTO, MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA MENSALIDADE, E A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, CARACTERIZAM FALHA GRAVE E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.9.
O CONSTRANGIMENTO E A ANGÚSTIA PROVOCADOS PELA RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA MÉDICA EXTRAPOLAM OS MEROS ABORRECIMENTOS E CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.10.
O VALOR DE R$ 3.000,00 ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ATENDENDO AO CARÁTER REPARADOR E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
EM CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE, A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E A ENTIDADE CONTRATANTE. 2.
A SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR E MORA SUPERIOR A 60 DIAS, SOB PENA DE ILICITUDE. 3.
A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 7º, P.U., 14 E 25, §1º; LEI Nº 9.656/98, ART. 13, P.U., II; CC/2002, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 373, II E ART. 85, §11.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, 07155143920218070003 ÓRGÃO JULGADOR 4ª TURMA CÍVEL RELATOR LUCIMEIRE MARIA DA SILVA; JULGADO EM 05 DE JUNHO DE 2023; STJ, RESP N. 1.655.130/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/5/2018, DJE DE 29/5/2018; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0513860-83.2011.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/02/2025; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0634697-19.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/03/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0282549-72.2022.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 29/01/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/01/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0037170-83.2008.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 18/09/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/09/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Marcello Mendes Batista Guerra (OAB: 18285/CE) - Francisco Fabrício de Paula Fontenele (OAB: 47811/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
30/04/2025 07:38
Mov. [28] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
29/04/2025 17:37
Mov. [27] - Mover Obj A
-
29/04/2025 17:37
Mov. [26] - Mover Obj A
-
29/04/2025 17:36
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2025 17:36
Mov. [24] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
29/04/2025 17:36
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2025 17:35
Mov. [22] - Ato ordinatório
-
29/04/2025 17:35
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
22/04/2025 08:16
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 02:09
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:36
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0243-59, com 20 folhas.
-
16/04/2025 19:36
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 14:00
Mov. [16] - Não-Provimento
-
16/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
07/04/2025 07:49
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
07/04/2025 07:49
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3516
-
01/04/2025 21:59
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
-
01/04/2025 21:53
Mov. [10] - Para Julgamento
-
31/03/2025 18:03
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
27/03/2025 16:57
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 15:15
Mov. [7] - Mero expediente
-
27/03/2025 15:15
Mov. [6] - Mero expediente
-
25/10/2024 12:56
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
25/10/2024 12:56
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
25/10/2024 11:53
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
23/10/2024 13:30
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/10/2024 13:30
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 38 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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