TJCE - 3026852-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:24
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:24
Decorrido prazo de ELAINE GOMES MONTEIRO em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164911414
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164911414
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3026852-91.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: ELAINE GOMES MONTEIRO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que homologou acordo firmado entre as partes.
Nos ID's 157689703 e 157689705 o promovido comprovou o cumprimento da obrigação. À pág. 27 (ID 158127130) houve a intimação da requerente para manifestar-se acerca acerca dos comprovantes de pagamentos sob pena de extinção da execução, mas nada foi apresentado ou requerido. É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação e que a autora concordou tacitamente com o valor pago, impõe-se a extinção da execução pela satisfação dos termos do acordo homologado por sentença.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
P.R.I.
Considerando que os valores foram depositados diretamente nas contas da autora e de seu causídico, arquivem-se os autos de imediato.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164911414
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14/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ELAINE GOMES MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158127130
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158127130
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02/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158127130
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02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155104856
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20/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ELAINE GOMES MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155104856
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3026852-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELAINE GOMES MONTEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que são partes as pessoas acima nominadas.
No ID 154864181 as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo sua homologação por sentença.
As procurações com poderes para transigir constam nos ID's 151092963 e 154864194 , e substabelecimento no ID 154865946. É o relatório.
Decido.
Considerando que o direito versado nos autos é eminentemente patrimonial e as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexiste óbice à homologação da transação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologando por sentença a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104856
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16/05/2025 21:31
Homologada a Transação
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16/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 151941996
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3026852-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELAINE GOMES MONTEIRO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade (ID 151092963).
Cite-se a parte promovida, por portal ou, em caso de impossibilidade, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOSJuiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151941996
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23/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151941996
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23/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/04/2025 23:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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