TJCE - 0200013-16.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157518797
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157518797
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o testamenteiro para assinar o termo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 735, § 3º, do CPC). -
29/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518797
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19/05/2025 17:18
Expedição de Edital.
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16/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 04:49
Decorrido prazo de ISMAEL XIMENES MOURAO PONTES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150625799
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200013-16.2025.8.06.0157 Promovente: ANTONIO GILSON FURTADO DE MEDEIROS e outros Promovido: SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, ajuizada por ANTÔNIO GILSON FURTADO DE MEDEIROS E MARIA LUCIMAR VIEIRA FURTADO, com fundamento nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e pelas disposições dos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil (CC), partes devidamente qualificadas.
O Ministério Público, após intimação, constatou a inexistência de vícios que pudessem invalidar o testamento público, por fim declarou-se desinteressado na causa. É a síntese do essencial.
Decido. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Inicialmente, insta mencionar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, destinado a conhecer a declaração de última vontade do falecido, cuja cognição sumária cinge-se em verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Sobre o testamento público o ar. 1864 do CC dispõe: Art. 1.864.
São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Com efeito, de acordo com as disposições do art. 736 do CPC, quando o autor da herança deixar testamento público "qualquer interessado, exibindo o translado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735".
No presente caso, verifico que não há vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade e, considerando que as questões relativas ao conteúdo das disposições testamentárias devem ser discutidas em ação própria, o deferimento do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, na forma do art. 735, § 2º, do CPC, DETERMINO o registro e o cumprimento do testamento público deixado por Othilia Furtado de Medeiros.
NOMEIO como testamenteiro Antônio Gilson Furtado De Medeiros.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente, dando-lhe ciência desta sentença.
Após o registro do testamento, INTIME-SE o testamenteiro para assinar o termo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 735, § 3º, do CPC).
O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo, em procedimento autônomo, do que recebeu e despendeu, conforme disposto no art. 735, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150625799
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15/04/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150625799
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15/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:28
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 10:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/03/2025 11:59
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WRER.25.01300199-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/03/2025 11:54
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08/03/2025 01:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/02/2025 14:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/02/2025 17:13
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em conclusao. De-se vista ao Ministerio Publico para manifestar-se no prazo lega.
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29/01/2025 19:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2025 Data da Publicacao: 30/01/2025 Numero do Diario: 3474
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28/01/2025 17:12
Mov. [7] - Conclusão
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28/01/2025 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRER.25.01800103-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/01/2025 16:55
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28/01/2025 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2025 15:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/01/2025 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2025 17:52
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2025 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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