TJCE - 0635669-86.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:12
Expedida Certidão de Arquivamento
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27/05/2025 10:10
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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27/05/2025 10:10
Enviados autos digitais ao Arquivo
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27/05/2025 10:10
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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27/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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27/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:40
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:40
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 01:37
Decorrendo Prazo
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02/05/2025 01:37
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635669-86.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Caixa de Assistência À Saúde - Caberj - Agravada: Maria Eugenia Gurjão Calixto - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
MEIO DE PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PRINCÍPIO QUE PROÍBE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS, INESPERADOS, QUE CAUSEM SURPRESA NA OUTRA PARTE).
SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE NA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO; E (II) VERIFICAR SE A AGRAVANTE INCORREU EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PRINCÍPIO QUE PROÍBE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS, INESPERADOS, QUE CAUSEM SURPRESA NA OUTRA PARTE).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE SOMENTE APÓS A INADMISSÃO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, O QUAL IMPEDE QUE A PARTE ADOTE POSTURA INCOERENTE EM RELAÇÃO A CONDUTAS PREVIAMENTE CONSOLIDADAS NO PROCESSO, AFRONTANDO A SEGURANÇA JURÍDICA.4.
A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 278 DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL QUANDO A PARTE, DE FORMA REITERADA, ACEITOU O PROCEDIMENTO SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 278.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.408.609/PR; STJ, AGINT NO ARESP N. 1.981.356/MG; TJCE, AC N. 0028270-48.2007.8.06.0001.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Luiz Felipe Trabone Cesar (OAB: 102897/RJ) - Elano Aguiar Correia Mota (OAB: 20979/CE) -
29/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:50
Mover Obj A
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28/04/2025 15:50
Mover Obj A
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17/04/2025 15:59
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 11:19
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:09
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 15:04
Para Julgamento
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04/04/2025 13:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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06/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/01/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição
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22/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:47
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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02/12/2024 00:39
Decorrendo Prazo
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02/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 16:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/11/2024 16:07
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 14:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/11/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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01/10/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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