TJCE - 0210127-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 05:11 Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145102816 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0210127-65.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
 
 Polo Passivo ANTONIO APOLIANO GOMES FILHO e outros DECISÃO Vistos, etc.
 
 Versam os autos acerca de ação de execução, na qual foi realizada tentativa de citação que restou infrutífera, conforme as certidões de ID. 132098025 e 131456193.
 
 Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do executado diante de tentativa frustrada de citação.
 
 O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC, reconheceu a possibilidade de realizar o arresto online: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
 
 TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 JULGAMENTO: CPC/15. 1.
 
 Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
 
 Julgamento: CPC/15. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
 
 O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
 
 Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
 
 Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
 
 Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
 
 Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) O recente julgado do STJ reflete posição consolidada daquela Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 PEDIDO.
 
 INTERPRETAÇÃO.
 
 LIMITES.
 
 MEDIDA CAUTELAR.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 LIMITES.
 
 DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC. (...). 5.
 
 O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes. 6.
 
 Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte. 7.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
 
 ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
 
 ART 653 DO CPC.
 
 MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
 
 CONSTRIÇÃO ON-LINE.
 
 POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
 
 PROVIMENTO. 1.
 
 O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
 
 Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
 
 Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
 
 Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/8/2013.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
 
 ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
 
 ART. 653 DO CPC.
 
 BLOQUEIO ON LINE.
 
 POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
 
 O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
 
 Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp n. 1.338.032/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 29/11/2013.) Por fim, na sessão de 24.11.2010, a Primeira Seção do STJ (RESP 1.184.765/PA; relator o Min.
 
 Fux; DJe: 03/12/2010), por unanimidade, entendeu que é legal a determinação, de ofício, do arresto prévio, mediante bloqueio eletrônico via BACENJUD, antes mesmo de realizada a citação do executado.
 
 Isto posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos promovidos ANTONIO APOLIANO GOMES FILHO e CSL COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA, por meio do Sistema Sisbajud, no montante indicado na inicial, o que faço com amparo no art. 854 do CPC.
 
 Indefiro o pedido de uso do mecanismo "teimosinha" visto que sequer se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via Sisbajud, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio.
 
 Ademais, tratando-se a parte executada de pessoa física, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis.
 
 Por oportuno, proceda-se à consulta de endereços no Sisbajud.
 
 Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços.
 
 Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas.
 
 Encaminhe os processos para as tarefas respectivas para realização do bloqueio SISBAJUD e pesquisas de endereços/bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Intime-se (DJE).
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145102816 
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                                            23/04/2025 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102816 
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                                            11/04/2025 16:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/03/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 02:56 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            21/12/2024 05:05 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            14/11/2024 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/11/2024 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2024 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 21:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2024 11:29 Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            28/05/2024 15:29 Mov. [63] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/05/2024 09:08 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807650-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 08:40 
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                                            23/05/2024 14:07 Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/05/2024 16:46 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807546-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 16:23 
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                                            22/05/2024 08:46 Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 297.1002029-26 no valor de 115,00 
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                                            17/05/2024 15:32 Mov. [58] - Concluso para Despacho 
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                                            17/05/2024 12:39 Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01807202-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 12:17 
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                                            14/05/2024 16:52 Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1002029-26 - Custas Intermediarias 
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                                            23/04/2024 10:02 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290 
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                                            19/04/2024 02:50 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2024 17:27 Mov. [53] - Documento Analisado 
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                                            17/04/2024 22:05 Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/01/2024 17:09 Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/12/2023 09:21 Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023. 
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                                            22/12/2023 09:21 Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            22/12/2023 09:21 Mov. [48] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            18/12/2023 08:55 Mov. [47] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0 
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                                            10/11/2023 13:01 Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo 
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                                            06/11/2023 12:53 Mov. [45] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/11/2023 14:38 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02424881-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 14:36 
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                                            05/10/2023 08:25 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            04/10/2023 16:38 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368272-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 16:20 
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                                            21/09/2023 21:08 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163 
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                                            20/09/2023 12:09 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0370/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidoes do Oficial de Justica as fls. 74 e 77. Advogados(s): Amandio Ferreir 
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                                            20/09/2023 11:07 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            18/09/2023 20:48 Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidoes do Oficial de Justica as fls. 74 e 77. 
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                                            24/07/2023 12:01 Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            24/07/2023 12:01 Mov. [36] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/07/2023 16:10 Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            21/07/2023 16:10 Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            28/06/2023 15:17 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            26/06/2023 12:24 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            26/06/2023 12:24 Mov. [31] - Encerrar documento - restrição 
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                                            21/06/2023 03:25 Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima 
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                                            16/06/2023 08:04 Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            16/06/2023 08:04 Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            25/05/2023 21:14 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083 
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                                            24/05/2023 01:53 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2023 17:55 Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/092986-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro 
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                                            23/05/2023 17:55 Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/092973-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/06/2023 Local: Oficial de justica - Vamberto Nascimento Correia 
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                                            23/05/2023 13:42 Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            23/05/2023 13:38 Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            23/05/2023 13:35 Mov. [21] - Documento Analisado 
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                                            19/05/2023 11:53 Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/05/2023 11:34 Mov. [19] - Conclusão 
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                                            14/03/2023 08:32 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            13/03/2023 20:06 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930750-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2023 19:56 
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                                            04/03/2023 08:12 Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/03/2023 atraves da guia n 001.1438476-00 no valor de 11.021,95 
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                                            04/03/2023 08:04 Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/03/2023 atraves da guia n 001.1438486-82 no valor de 115,34 
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                                            01/03/2023 20:54 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026 
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                                            28/02/2023 11:37 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2023 10:26 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            23/02/2023 09:01 Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438486-82 - Custas Intermediarias 
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                                            23/02/2023 08:51 Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1438476-00 - Custas Iniciais 
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                                            22/02/2023 16:07 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/02/2023 11:36 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            17/02/2023 10:46 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            17/02/2023 10:46 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
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                                            17/02/2023 07:52 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            17/02/2023 07:47 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            16/02/2023 18:17 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/02/2023 17:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            16/02/2023 17:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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