TJCE - 3021927-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157752426
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157752426
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021927-52.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR COUTINHO DE PONTES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157752426
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154096522
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154096522
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021927-52.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR COUTINHO DE PONTES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154096522
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09/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145139615
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3021927-52.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR COUTINHO DE PONTES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária em razão da idade do promovente.
Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que o promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae. Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Destarte, para dar efetividade ao deferimento de inversão do onus probandi, determino ainda que a parte promovida junte nos autos, no prazo da contestação, todos os documentos referentes ao Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, na hipótese dos autos, não verifico evidente ilegalidade no contrato bancário combatido pela parte promovente, pois não se infere dos documentos acostados à exordial elementos indicativos de fraude.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho pela necessidade de prévia viabilização do contraditório em favor da parte promovida.
Portanto, o pedido de medida liminar "inaudita altera parte" não merece acolhimento.
Com essas breves considerações, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em razão do desinteresse do promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Na Carta de Citação/Intimação deverá conter a determinação para que a parte promovida junte com a contestação, o Instrumento de Contrato de Reserva Consignada de Cartão firmado com a promovente.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145139615
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25/04/2025 13:19
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145139615
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07/04/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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