TJCE - 3000212-92.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151971190
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000212-92.2025.8.06.0246 |Requerente: AFRO GOMES DE ABREU NETO |Requerido: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] proposta por AFRO GOMES DE ABREU NETO em desfavor de VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que referido pedido se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da alegação de não contratação de empréstimo e cobrança indevida. A parte autora afirma que possui conta junto ao Banco promovido Santander (2º requerido) e que no início de 2025 uma financeira pertencente ao grupo Santander ofereceu um empréstimo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago em parcelas e que totalizaria o valor R$ 801,95.
Aduz ainda que preferiu não contratar diante dos altos juros, até que foi surpreendido no dia 11/01/2025 com um PIX no valor de R$ 400,00 pela requerida VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (1ª requerida), creditando o valor na conta digital do Autor no banco Nubank, agência 0001, conta nº 66054029-5, sem qualquer autorização do requerente.
Afirma ainda que tentou resolver administrativamente e requerer o cancelamento sem sucesso.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito, assim como, a condenação das promovidas em danos materiais e morais. Por sua vez, na contestação do Banco requerido SANTANDER de id. 151203549, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que não possui qualquer relação com a outra empresa requerida, que os valores foram depositados em outra conta bancária e que o banco não era titular da referida empresa ou banco. Em relação a contestação do requerido VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A de id. 151242066, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que não realizou negócio jurídico capaz de ensejar o ajuizamento da presente demanda em seu desfavor e que seria tão somente uma plataforma digital para emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), acessada por diversas empresas, sem exclusividade, dependência ou associação. Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal do AUTOR que afirmou que inicialmente requereu empréstimo ao banco Santander afirmando que não seria possível a concessão do valor, indicou outros bancos e que o autor inicialmente realizou empréstimos, porém não queria o valor de R$ 400,00 que foi transferido para sua conta no Nubank via pix sem sua autorização; afirma ainda que tentou resolver administrativamente sem sucesso e que até o dia 15/04/2025 ainda estava recebendo cobranças.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente, visto que ambas as empresas promovidas sustentam sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva, necessário fazer apontamento a cada requerido. Quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, verifico que de fato a empresa requerida possui razão em sua alegação, visto que não há nos autos nenhuma comprovação de relação entre as empresas requeridas.
Necessário apontar que embora o autor afirme no depoimento pessoal que teve acesso a empresa de empréstimos por indicação do banco acima apontado, não existe qualquer prova nesse sentido anexada nos autos. Imputar ao banco uma prova de negativa de vínculo seria impor o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, o banco sequer foi beneficiado pelo empréstimo objeto da lei de visto que não é apontado nem como titular da conta que passou o valor e nem como recebedor do valor, visto que nos autos o valor foi depositado em um outro banco (NUBANK) e a instituição credora também se refere a outro banco, não ficando comprovado qualquer tipo de vínculo entre as partes.
Nesses termos, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander. De outro modo, quanto ao pedido de ilegitimidade passiva da requerida VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, é manifesta a legitimidade passiva do banco réu para responder à presente demanda, uma vez que figura como fornecedor direto do serviço bancário que deu ensejo aos danos alegados pela autora, existindo comprovante de que o dinheiro foi depositado pela empresa no ID 133350717. Imperioso destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, nesses termos, a empresa que fornece o valor e ainda recebe os pagamentos, por óbvio, aufere lucro dessa atividade e assim integra a cadeia de consumo, diversas são as jurisprudências (TJDF nº 0701397-67.2022.8.07.0016, DJe 27/06/2022; TJMS, nº 0803788-32.2017.8.12.0018, DJe 02/12/2018). Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A diante da evidente responsabilidade solidária com os correspondentes bancários. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 133350717 e seguintes, sendo possível constatar a transferência bancária do valor do empréstimo objeto da lide (ID 133350717) em nome da requerida VIA CAPITAL e conversa acerca do pedido de cancelamento e devolução do valor junto com o correspondente bancário (no ID 133350719). Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança. In casu, a empresa promovida "VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A" não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua contestação na ilegitimidade passiva, sem anexar qualquer tipo de contratação válida ou pedido válido dos próprios correspondentes bancários (ID 151242066). Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, há de se declarar a inexistência do contrato objeto da lide e, por consequência, nula qualquer tipo de cobrança advinda dessa contratação, devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da súmula 548 do STJ, sob pena de multa. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do promovido na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando a demora e a insistência em cobranças descabidas ainda durante o processo.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. Por fim, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte do promovente, e tendo em vista a utilização do cartão para compra no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), determino que seja compensado o valor acima indicado com o proveito econômico do presente feito. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) declarar a ilegitimidade passiva do requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; (b) declarar a inexistência de contratação válida do contrato objeto da lide e, por consequência, nula qualquer tipo de cobrança advinda dessa contratação, devendo a empresa promovida proceder a imediata retirada da negativação nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa; (c) condenar a parte promovida VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. (d) por fim, determinar que seja compensado o valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) com o proveito econômico do presente feito Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151971190
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151971190
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151971190
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151971190
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24/04/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133450542
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133450542
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28/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133450542
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28/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/01/2025 07:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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