TJCE - 3000212-92.2025.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de AFRO GOMES DE ABREU NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AFRO GOMES DE ABREU NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 14/08/2025. Documento: 26930366
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26930366
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26930366
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26930366
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12/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26930366
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12/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26930366
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12/08/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 24958924
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24958924
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24958924
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24958924
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25/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico não autorizado, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu o dever de devolução dos valores com proveito econômico.
A recorrente sustenta ausência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vício na prestação do serviço, especialmente diante da contratação de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, bem como a legalidade da responsabilização da instituição financeira e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, e art. 14, §3º, do CDC. 4.
Inexistente prova da anuência do consumidor à contratação. 5.
A empresa recorrente, ao participar diretamente da operação financeira, responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de contratação fraudulenta ou não reconhecida, seguida de cobrança indevida. 7.
O valor fixado proporcional e suficiente para cumprir os objetivos compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso que se nega seguimento.
Tese de julgamento: "Configura dano moral in re ipsa a contratação de empréstimo sem autorização do consumidor, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade solidária pelos vícios do serviço e a reparação adequada, com arbitramento do valor segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 14, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência e doutrina relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1979561/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023.
Enunciado 176 do FONAJE.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado (id. 22600487) interposto por VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, contra decisão (id. 22600483) que julgou parcialmente procedente pedido autoral para declarar a invalidade do negócio jurídico, condenou a requerida em danos morais e determinou a compensação do valor do proveito econômico.
Aduz que não praticou nenhum ato ilícito ou omissão, razão pela qual merece ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Pugna pela improcedência da demanda em relação à Via Capital e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais. 3.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
Não acolho a ilegitimidade passiva aduzida pela Via Capital, eis que foi a responsável direta pela transferência do valor à conta do autor, conforme comprovado nos autos (id 133350717).
Ao assumir a função de liberação de valores no ciclo da operação financeira, responde solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14 do CDC.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa. (...) 4.
Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568. (AgInt no REsp 1979561/MT, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em: 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 5.
Após detida análise dos autos, resta claro a não anuência do negócio jurídico em questão pelo recorrido.
O arcabouço probatório evidencia que o autor não anuiu com o negocio jurídico, como pode ser observado nos prints de Whatsapp no id. 22600448.
Inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, impunha à ré demonstrar a regularidade da operação - ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Invalidado o negócio jurídico, sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de concessão de crédito não solicitado, especialmente quando seguidas de tentativas de cobrança. 7.
Para a fixação do quantum indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 8. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 9. Lado outro, não convém que seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, aquele que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 10.
Ademais, o dano moral, na espécie, se reveste de caráter eminentemente punitivo-pedagógico, justificando-se pelo dano causado.
Os autos demonstram que, mesmo após sentença favorável ao autor, houve persistência na cobrança pela parceira comercial da recorrente, situação que agrava a violação ao direito do consumidor. 11.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a capacidade financeira, os valores em questão, a gravidade e o aspecto punitivo-pedagógico, hei por bem manter o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00 (quatro mil reais)), pois tal valor se revela, razoável, adequado e proporcional às circunstâncias do caso, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" "ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." 13.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 14.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 15.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).
Publiquem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958924
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24/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958924
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24/07/2025 17:59
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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