TJCE - 3001810-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de LEIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de DIEGO FARIAS SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157632981
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157632981
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157632981
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05/06/2025 02:07
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157632981
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157632981
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157632981
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632981
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632981
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157632981
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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29/05/2025 12:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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29/05/2025 12:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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29/05/2025 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152371488
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001810-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: K.
K.
M.
P. Vislumbro que a parte autora endereçou a presente ação para um dos Juizados Especiais Cíveis de Sobral/CE, entretanto o processo foi distribuído a este juízo comum. De tal modo, considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse no pleito de conversão.
Saliente-se que caso opte pelo rito dos juizados especiais a consequência lógica é a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da incompetência do presente juízo de processar e julgar nos ditames do rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, se entender pela continuidade do feito neste Juízo, deverá juntar cópia do comprovante de endereço apresentado no teor da peça inicial e promover a correção do valor da causa para atribuir o montante do proveito econômico pretendido.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152371488
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28/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152371488
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28/04/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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