TJCE - 0624325-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:19
Expedida Certidão de Arquivamento
-
27/06/2025 11:57
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
27/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
-
27/06/2025 11:00
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
23/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:40
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/06/2025 13:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/06/2025 10:33
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
02/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:22
Mover Obj A
-
02/06/2025 09:22
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
-
30/05/2025 17:38
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:17
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
28/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Acórdão
-
27/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
27/05/2025 14:00
Julgado
-
23/05/2025 15:48
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
23/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:50
Inclusão em Pauta
-
21/05/2025 17:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
21/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
21/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:35
Mover p/ Ag. Envio de Decisão p/ DJe
-
21/05/2025 10:32
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
09/05/2025 15:26
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
05/05/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624325-74.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Ítalo Alexandre Oliveira Nobre - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como pelo excesso de prazo para a formação da culpa, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi preso pela prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, no art. 2.º, da Lei nº 12.850/13, e no art. 180, do Código Pena, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas Comarca de Fortaleza.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo nº 0206877-63.2024.8.06.0300, a serem prestadas no prazo de 10 (dez dias).
Requeira-se, ainda, que envie senha necessária para acesso aos andamentos processuais no portal eletrônico deste Tribunal.
Recebidas as informações, abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
30/04/2025 08:33
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
-
30/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:48
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
-
29/04/2025 15:48
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
-
29/04/2025 15:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
29/04/2025 15:39
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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29/04/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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