TJCE - 0283860-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153317541
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153317541
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153317541
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13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de KELTON VINICIUS AGUIAR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 145238821
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0283860-64.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo: NADJA RIBEIRO DE LIMA Polo passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID n° 120801407, interpostos por XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES interposta por NADJA RIBEIRO DE LIMA, em face da sentença de ID n° 120801402 que acolheu o pedido formulado em exordial, entendendo haver omissão quanto a fixação de índice de correção monetárias e juros moratórios e quanto os documentos acostados que supostamente evidenciam que as operações contestadas sucederam do dispositivo móvel da autora. Instada a apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios em ID n° 120801410 a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID n° 127773589). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante observado, o recurso ora em apreço é tempestivo, e vislumbro o cabimento dos aclaratórios, por verificar que o comando judicial embargado é dotado de carga decisória.
São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (Grifos nossos).
Dessa forma, os embargos ora em apreço merecem acolhimento em parte pois, cumpre admitir que, realmente, a decisão embargada apresenta omissão quanto à indicação do índice de correção monetária e juros moratórios referente a condenação da instituição ré a restituição dos valores indevidamente descontados.
Entretanto, quanto às alegações de omissão quanto à argumentação de que as operações contestadas sucederam do dispositivo móvel da embargada, entendo que estas visam rediscutir o mérito da decisão, razão pela qual não merecem acolhimento.
Explico.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional.
O julgado foi claro ao fundamentar as razões que levaram este juízo a acolher o pedido inicial, em especial no presente trecho: "Logo, tendo em vista que as transações realizadas destoam do perfil da autora e que há prova nos autos de que o número fraudado trata-se de um contato oficial, disponibilizado inclusive no site da ré, sendo "https://www.xpi.com.Br/", ainda que com finalidade de atendimento somente pela plataforma "Whatsapp", esta possui responsabilidade objetiva de promover medidas de segurança que impeçam a utilização de contato telefônico por ligação com mesmo número de seu canal de atendimento por mensagem, evitando assim, que o consumidor seja induzido a erro. (ID n° 120801402, p.6)." Portanto, conheço da omissão dos embargos apenas a título de indicação do índice de correção monetária e juros moratórios, por não estar expresso na sentença, não havendo qualquer omissão quanto a análise dos argumentos apresentados em defesa, eis que esta se sustenta unicamente na indevida tentativa de reapreciação do mérito do decisório recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS com ID n° 120801407, somente para sanar a omissão apontada, para que passe a constar o seguinte trecho no Dispositivo: "III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, no importe de R$ 70.293,23 (setenta mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que o desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. " Permanece inalterada a sentença nos termos restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 04/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145238821
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12/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238821
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09/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:17
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:44
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 11:52
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:09
Mov. [50] - Documento Analisado
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25/10/2024 18:45
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaratorios de pp.180/184, no prazo legal, sob pena de preclusao, nos termos do artigo 1.023, 2, do Codigo de Processo Ci
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15/10/2024 19:06
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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15/10/2024 17:37
Mov. [47] - Conclusão
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15/10/2024 17:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380172-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/10/2024 16:51
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15/10/2024 17:13
Mov. [45] - Entranhado | Entranhado o processo 0283860-64.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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15/10/2024 17:13
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/10/2024 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:23
Mov. [42] - Documento Analisado
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08/10/2024 19:11
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:10
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:11
Mov. [39] - Documento Analisado
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03/10/2024 12:11
Mov. [38] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:14
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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30/09/2024 19:22
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349962-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 19:17
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25/09/2024 19:59
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 11:38
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339888-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 11:26
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04/09/2024 19:31
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 02:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:27
Mov. [30] - Documento Analisado
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02/09/2024 14:16
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 07:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 19:17
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288257-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 19:05
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12/08/2024 11:23
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:23
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2024 21:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 09:40
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 08:39
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/06/2024 02:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:10
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/06/2024 15:33
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2024 19:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 05:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931280-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 10:06
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13/03/2024 08:04
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559617-64 no valor de 57,50
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12/03/2024 13:53
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559617-64 - Custas Intermediarias
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05/03/2024 21:57
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 02:15
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:06
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/02/2024 18:29
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para que promova o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a fim de ser realizado o expediente ci
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07/02/2024 08:15
Mov. [10] - Conclusão
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05/02/2024 10:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853051-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 10:20
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01/02/2024 14:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1547498-42 no valor de 5.148,02
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31/01/2024 16:23
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547498-42 - Custas Iniciais
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17/01/2024 20:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 12:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2024 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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